DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por BRUNO DA SILVA TORRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000002-98.2019.8.26.0617.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, na ação penal n. 0000002-98.2019.8.26.0617, à pena de 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no patamar mínimo. Foi dado como incurso, por duas vezes, no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c.c. o artigo 70, ambos do Código Penal (roubos do dia 31/12/2018), e, por duas vezes, no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c.c. o artigo 70, ambos do Código Penal (roubos do dia 01/01/2019), c.c. o artigo 71 do Código Penal, artigo 158, §3º, do Código Penal, e, por duas vezes, artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, c.c. o artigo 70 do Código Penal, tudo c.c. o artigo 69 do Código Penal (fls. 42-69).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 28-41), com trânsito em julgado certificado em 2 de junho de 2020.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena e pela negativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se (fls. 25-27) e pugnou pela juntada da sentença (fls. 42-69) e do acórdão (fls. 28-41).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para redimensionar a pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA