DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DE JESUS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (decisão monocrática e apelação criminal n. 0006531-76.2009.8.08.0006).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, por três vezes, pela prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do CP).<br>Neste writ, a defesa sustenta a nulidade, pois a condenação seria "manifestamente contrária às provas dos autos  ..  funda-se exclusivamente em presunções, não havendo qualquer elemento probatório robusto que permita concluir pela autoria. A análise minuciosa revela: As vítimas não reconheceram o paciente como autor dos disparos. Os policiais não viram o agente que efetuou os tiros. A suposta identificação surgiu apenas por comentários posteriores, totalmente incompatíveis com os critérios legais de reconhecimento pessoal (art. 226, CPP)" (fl. 3).<br>Invoca que a execução imediata da pena seria equivocada no caso concreto pela nulidade aqui apontada.<br>Requer, inclusive liminarmente, "1. declarar a nulidade do julgamento por contradição nos quesitos; 2. determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri;  ..  d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM" (fl. 11).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de nulidade por condenação manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pugna a defesa pela cassação da determinação de execução antecipada da pena.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem.<br>A moldura fática do acórdão impugnado indica que (fl. 38):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, que, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu por três vezes pela prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP). A defesa requereu a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; alternativamente, a desclassificação para os crimes previstos no art. 329, do CP, e no art. 15 da Lei 10.826/2003; o reconhecimento da continuidade delitiva; a redução das penas-base e a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) aferir a possibilidade de desclassificação da conduta para crimes diversos; (iii) avaliar o cabimento do reconhecimento da continuidade delitiva; (iv) examinar a legalidade da dosimetria da pena aplicada; (v) decidir sobre a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR Diante do cotejo do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a decisão exarada pelo Tribunal do Júri em relação à condenação do apelante encontra-se fundamentada em robustas provas existentes nos autos. Isto significa dizer que não há como se cogitar em "decisão manifestamente contrária à prova dos autos", com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, eis que a decisão do júri somente comporta reforma quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas aos autos, vez que é lícito aos jurados optar por uma das versões apresentadas. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas suficientes, colhidas sob o crivo do contraditório, sendo inviável a sua desconstituição nesta fase recursal e, consequentemente, a tese de desclassificação para os crimes de resistência e disparo de arma de fogo. Em que pese o desacerto da sentença ao aplicar o concurso material, a prova demonstra que o réu assumiu o risco de vitimar todos os integrantes das guarnições policiais, situação que atrai a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP). Todavia, tal situação em nada modifica a pena do apelante, tendo em vista a necessidade de cumulação das penas impostas, igualmente ocorre na aplicação da regra do art. 69, do CP. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. Assim, a redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. Estando as penas-bases para os crimes de tentativa de homicídios exasperadas para patamares acima do mínimo legal com base em elementos concretos existentes nos autos, essas não merecem qualquer reparo nesta seara recursal. Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apelante, sem que isto implique em qualquer afronta aos artigos 98, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.  ..  (grifei)<br>Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.<br>Ainda, este STJ entende que:<br> ..  Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/11/2017)  ..  (HC n. 447.854/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>No mais, como visto, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de delito doloso contra a vida com autorização de imediata execução do julgado.<br>Em tais casos, a Constituição Federal conferiu às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri a nota de soberania dos seus veredictos.<br>Assim, sobrevindo condenação, é viável a imediata execução, especialmente quando a possibilidade de sua revisão, comparativamente à decisão proferida por juiz togado, foi propositadamente restringida pelo constituinte e pelo legislador ordinário.<br>No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>E este o entendimento assente nesta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ademais, eventuais incursões acerca da possibilidade de que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri possa ser reformada, ou até cassada, em grau de recurso, demandam o reexame aprofundado de provas, incompatível com a presente via.<br>Portanto, não vislumbro, sob nenhuma vertente, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA