DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão de fls. 1.699/1.702, a qual não conheceu do agravo em recurso especial porque interposto da decisão que havia julgado prejudicado o recurso especial.<br>Registro, inicialmente, que recebi como agravo interno o recurso integrativo oposto pela parte recorrente (fls. 1.707/1.753) e determinei sua intimação para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.763/1.764).<br>A parte recorrente sustenta a tempestividade do agravo interno, com contagem em dias úteis, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como que os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno.<br>Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou prejudicado o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, e que, por isso, o recurso adequado seria o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC.<br>Defende a aplicação da fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva oriunda de decisão híbrida e afirma que a controvérsia de fundo envolve a legitimidade e a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a consequente competência da Justiça Federal.<br>Destaca a necessidade do reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.848/1.854).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, considerando a impugnação efetiva da decisão de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, a companhia seguradora interpôs agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de vícios na construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se pronunciou sobre as preliminares e determinou a realização de perícia.<br>Ao recurso foi negado provimento e determinada a suspensão do processo pelo Tema 1.039 do STJ (fls. 1.306/1.307).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c,  da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.306/1.307):<br>CIVIL E PR OCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SFH - INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA LIDE - MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL -- AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799.288/PR E 1.803.225/PR - DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL - TEMA 1039 DO STJ - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO DOS AUTOS DE OFÍCIO - PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS - AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, se até o presente momento não se tem notícias de petição da Caixa Econômica Federal manifestando ou não seu interesse na lide.<br>2. Deve ser determinada a suspensão dos autos devido aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR - TEMA nº 1039 do STJ, ambos afetados pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.037 do CPC/15), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em pendentes no território nacional, cujo tema é a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.363/1.371).<br>Nas razões de seu recurso especial, além da existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta a ocorrência de violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao art. 124 do Código de Processo Civil, ao art. 458 do Código Civil, ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 1º- A da Lei 12.409/2011, com a redação da Lei 13.000/2014.<br>Alega a necessidade de sobrestamento do processo nos termos do Tema 1.011 do STF.<br>Sustenta a intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial, porque a controvérsia envolve seguro de contrato de mútuo habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com apólice pública e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.<br>Argumenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova sem verossimilhança (art. 6º, VIII, do CDC), ressaltando a natureza aleatória do contrato de seguro e a violação ao art. 458 do Código Civil.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no juízo de admissibilidade, decidiu julgar " ..  prejudicado o recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros" (fl. 1.627) e fundamentou-se nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.<br>O art. 1.030, V, do CPC dispõe (destaques inovados):<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>O Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 1.626, sem destaque no original):<br>A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).<br>A matéria versada no recurso especial envolve a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).<br>Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022.<br>Na referida sessão o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe (13.07.2020).<br>Em relação à alegada afronta ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III: da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Por outro lado, o art. 124 do Código de Processo Civil, o art. 458 do Código Civil e o art. 1º-A da Lei 12.409/2011, com a redação da Lei 13.000/2014, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>De outra parte, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mas determinou o sobrestamento do processo principal nos termos do Tema 1.039 desta Corte.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que (1) a Caixa Econômica Federal deve intervir no presente caso como assistente porque a controvérsia envolve seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com apólice pública do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), (2) a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal e (3) o processo deve ser sobrestado devido ao Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,AR Esp n. 2.097.985/SP, julgado em DJEN de (2) AgInt no relator 12/8/2025, 15/8/2025; R Esp n. 2.151.773/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em DJEN de 20/8/2025, e (3) relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,25/8/2025 AR Esp n. 2.934.725/DF, Terceira Turma, julgado em DJEN de 22/9/2025, 26/9/2025.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.699/1.702, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA