DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus  sem  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  RONALDO  RODRIGUES  DE  MOURA  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  0000977-41-2015.8.26.0624).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  em  sentença  prolatada  aos  31/8/2017,  à  pena  de  17  anos,  9  meses  e  10  dias  de  reclusão  pelo  cometimento,  por  sete  vezes  em  continuidade  delitiva,  do  delito  do  art.  33,  caput,  c/c o  art.  40,  VI  e  VII,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006;  e  à  pena  de  9  anos  e  4  meses  de  reclusão,  pelo  delito  do  art.  2º,  §  3º  e  §  4º,  I,  da  Lei  n.  12.850/2013.  Pelo  concurso  material  entre  os  delitos  de  tráfico  e  de  participação  em  organização  criminosa,  as  penas  foram  somadas,  resultando  na  reprimenda  total  de  27  anos,  1  mês  e  10  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado  (e-STJ  fls.  7/401).<br>Em  2/12/2021,  a  Corte  local  negou  provimento  aos  apelos  defensivos  e  ministerial  (e-STJ  fls.  402/419).<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  30/11/2025,  no  qual  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente  quanto  ao  delito  de  tráfico,  uma  vez  que  a  reprimenda  total  alcançou  17  anos  e  9  meses  de  reclusão,  quantum  superior  à  pena  máxima  cominada  legalmente  ao  crime.<br>Alega  ser  vedada  a  exasperação  do  apenamento  para  patamar  acima  do  limite  máximo  de  pena  abstrato  do  tipo,  ainda  que  se  esteja  diante  de  agravantes,  majorantes  ou  continuidade  delitiva.<br>Aduz  que,  "embora  o  juízo  tenha  aplicado  todas  essas  frações  e  aumentos,  a  pena  final  ultrapassou  o  limite  máximo  de  15  anos  previsto  no  art.  33,  caput,  da  Lei  11.343/06,  produzindo  excesso  aritmético  de  2  anos,  9  meses  e  10  dias.  Esse  excesso  decorre  exclusivamente  da  soma  das  frações  de  aumento,  sem  qualquer  autorização  legal  para  ultrapassar  o  teto  abstrato  do  tipo  penal.  Trata-se,  portanto,  de  uma  ilegalidade  objetiva,  verificável  diretamente  nos  autos,  e  que  não  depende  de  qualquer  reavaliação  probatória.  É  matéria  estritamente  aritmética  e  jurídica:  o  magistrado  aplicou  frações  de  aumento  que  ultrapassaram  a  moldura  penal  permitida  pelo  art.  33  da  Lei  de  Drogas,  o  que  implica  constrangimento  ilegal  evidente"  (e-STJ  fl.  4).<br>Sustenta  que  "não  se  questiona  a  continuidade,  nem  as  majorantes,  nem  as  agravantes;  questiona-se  apenas  o  excesso  final  que  ultrapassou  o  máximo  legal"  (e-STJ  fl.  5),  de  forma  que  pugna  pela  concessão  da  ordem  para  que  "seja  aplicada  a  pena  no  máximo  legal  pelo  art.  33  da  Lei  de  Drogas,  ou  seja,  15  anos"  (e-STJ  fl.  6).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>No  caso,  verifica-se  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  que  a  condenação  do  paciente  transitou  em  julgado  aos  30/9/2025.<br>Esta  Corte,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>Nesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  DEMONSTRADA.  .. .  BIS  IN  IDEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitada  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  DOSIMETRIA.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  INAUGURADA  A  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE.  AUMENTO  DA  PENA-BASE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.137/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  4/8/2022,  grifei.)<br>Assim,  não  se  deve  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  da condenação estabelecida em  acórdão  estadual  transitado  em  julgado,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  desta  Corte  acerca  da  controvérsia.<br>Ademais,  não  é  possível  conhecer  da  irresignação  também  porque  a  tese  deduzida  pela  defesa  não  foi  debatida  pelo  Tribunal  de  origem,  fato  que  impede  esta  Casa  de  examinar  o  tema,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância.<br>Com  efeito,  sobre  a  dosimetria,  a  Corte  local  consignou  tão  somente  que  "destaques  merecem  as  penas  de  RONALDO  (fls.  7635/7637),  SÍLVIA  (fls.  7653/7654)  e  ARI  (fls.7654)  pelo  não  provimento  dos  recursos  (dos  envolvidos  e  do  MINISTÉRIO  PÚBLICO)  pela  justeza  das  majorações  (das  bases  e  incrementos),  sempre  -  e  repetindo  -  adequados  à  proporcionalidade,  até  porque  fixação  de  patamares  mais  elevados  em  relação  aqueles  já  aplicados,  muito  embora  postos  com  relevância  no  recurso  da  acusação  (fls.  8081/8088),  não  se  firmam  na  casuística  fática"  (e-STJ  fl.  419,  grifei).<br>Logo,  observa-se  que  nada  foi  debatido  pela  instância de origem  acerca  da  tese  de  que  é  vedada  a  fixação  de  pena  que,  após  os  aumentos,  agravantes,  majorantes  e  continuidade  delitiva,  ultrapasse  o  máximo  legal  abstratamente  cominada  ao  delito,  de  forma  que  a  matéria  não  poderia  ser  enfrentada  de  forma  originária  por  este  Sodalício.<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>Todavia,  esta  não  é  a  situação dos  autos,  em  que  não  observa  qualquer  ilegalidade  na  pena  final  do  delito  de  tráfico  de  drogas,  pois  a  argumentação  defensiva  carece  de  respaldo  jurídico,  uma  vez  que  inexiste  impedimento  de  que  a  reprimenda  ultrapasse  o  limite  máximo  legal  após  todas  as  exasperações  feitas  no  cálculo  dosimétrico,  especialmente  após  as  majorantes  aplicadas  na  terceira  fase  e  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  entre  as  7  infrações  cometidas  pelo  paciente.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  LATROCÍNIO.  DOSIMETRIA.  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  TRÊS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NEGATIVAS.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  AUMENTO  PROPORCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br>1.  Como  é  cediço,  a  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de  discricionariedade  do  julgador,  atrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  subjetivas  do  agente,  somente  passível  de  revisão  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  caso  de  inobservância  dos  parâmetros  legais  ou  de  flagrante  desproporcionalidade.<br>2.  Quanto  ao  patamar  de  aumento,  a  análise  das  circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do  Código  Penal  não  atribui  pesos  absolutos  para  cada  uma  delas  a  ponto  de  ensejar  uma  operação  aritmética  dentro  das  penas  máximas  e  mínimas  cominadas  ao  delito.  Assim,  é  possível  até  mesmo  que  "o  magistrado  fixe  a  pena-base  no  máximo  legal,  ainda  que  tenha  valorado  tão  somente  uma  circunstância  judicial,  desde  que  haja  fundamentação  idônea  e  bastante  para  tanto"  (AgRg  no  REsp  n.  143.071/AM,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  DJe  de  6/5/2015).<br>3.  O  fato  de  a  pena  final  ter  sido  aplicada  no  máximo  de  pena  abstrata  cominada  ao  delito,  por  si  só,  não  enseja  qualquer  ilegalidade,  sobretudo  diante  da  fundamentação  idônea  para  cada  aumento  realizado.<br>4.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  n.  934.298/SP,  rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/3/2025,  DJEN  de  31/3/2025,  grifei.)<br>PENAL.  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  2º,  §§  2º  E  4º,  IV,  DA  LEI  N.  12.850/13.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  COM  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO  E  CONEXÃO  COM  OUTRAS  ORGANIZAÇÕES  INDEPENDENTES.  ABSOLVIÇÃO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  DOSIMETRIA.  MÁXIMO  LEGAL  COMINADO  EM  ABSTRATO  PARA  O  DELITO  ULTRAPASSADO  PELA  INCIDÊNCIA  DE  CAUSA  DE  AUMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  As  instâncias  ordinárias  constataram  que  a  prova  dos  autos  denota  o  agravante  como  integrante  da  organização  criminosa  ao  tempo  dos  fatos.  Pretensão  absolutória  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>2.  "Na  terceira  fase  da  dosimetria,  conforme  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pode  a  incidência  de  causas  especiais  de  aumento  de  pena  elevar  a  pena  acima  do  máximo  abstratamente  cominado  ao  delito"  (HC  n.  471.748/RJ,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  de  14/12/2018).<br>2.1.  No  tocante  à  pena  definitiva,  verifica-se  que  foi  extrapolado  o  limite  máximo  previsto  em  abstrato  de  pena  para  o  delito  apenas  na  terceira  fase  da  dosimetria,  em  razão  da  incidência  de  causa  de  aumento.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.500.435/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/9/2024,  DJe  de  11/9/2024,  grifei.)<br>HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIMES  DE  QUADRILHA  ARMADA.  CORRUPÇÃO  PASSIVA  E  LAVAGEM  DE  CAPITAIS.  IMPUGNAÇÃO  À  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA  DA  PENA  ANTES  DO  ENCERRAMENTO  DA  INSTÂNCIA  ORDINÁRIA.  PERDA  DE  OBJETO.  LIBERDADE  CONCEDIDA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA  NO  CRIME  DE  QUADRILHA.  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE  NO  MÁXIMO  LEGAL.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAS  EM  SUA  MAIORIA  EXTREMAMENTE  DESFAVORÁVEIS.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE  DO  AUMENTO.  TERCEIRA  FASE.  CAUSAS  DE  AUMENTO.  FIXAÇÃO  DA  REPRIMENDA  ACIMA  DO  MÁXIMO  ABSTRATAMENTE  COMINADO.  POSSIBILIDADE.  PENAS  APLICADAS  AOS  DEMAIS  CRIMES.  PENDÊNCIA  DE  JULGAMENTO  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACUSATÓRIO  BUSCANDO  EXACERBAR  A  CONDENAÇÃO.  JULGAMENTO  NÃO  DEFINITIVO.  INCOMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  HABEAS  CORPUS  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E  DENEGADO.<br>1.  Perdeu  seu  objeto  a  impetração  que  buscava  impedir  a  execução  provisória  das  penas  impostas  ao  Paciente,  uma  vez  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  concedeu  habeas  corpus  de  para  que  o  paciente  possa  aguardar,  em  liberdade,  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  penal  condenatória.<br>2.  A  exasperação  da  pena-base  quanto  ao  crime  de  quadrilha  restou  suficientemente  fundamentada  nas  circunstâncias  do  delito  que,  de  fato,  emprestaram  à  conduta  do  Paciente  exacerbada  reprovabilidade,  não  se  afigurando  inerentes  ao  próprio  tipo  penal.  O  réu  se  utilizou  do  cargo  de  Chefe  da  Polícia  Civil  para  liderar  associação  criminosa  armada  responsável  por  inúmeros  crimes  graves,  contribuindo  imensamente  para  o  caos  da  segurança  pública  ao  franquear  poderes  ilimitados  a  grupos  criminosos  específicos,  visando  o  favorecimento  próprio  e  de  terceiros.<br>3.  Na  terceira  fase  da  dosimetria,  conforme  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pode  a  incidência  de  causas  especiais  de  aumento  de  pena  elevar  a  pena  acima  do  máximo  abstratamente  cominado  ao  delito.<br>4.  Quanto  à  individualização  das  reprimendas  aplicadas  pelos  crimes  de  corrupção  passiva  e  de  lavagem  de  capitais,  ainda  não  há  julgamento  definitivo  em  única  ou  última  instância  pelo  Tribunal  Regional  Federal,  diante  da  oposição  de  embargos  declaratórios  pelo  Ministério  Público,  pendentes  de  julgamento,  buscando  exacerbar  as  reprimendas,  fato  que  impede,  por  enquanto,  a  análise  da  suscitado  constrangimento  ilegal.<br>5.  Habeas  corpus  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  denegada  a  ordem.  (HC  n.  471.748/RJ,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  de  14/12/2018,  grifei.)<br>  <br>A  título  de  exemplo,  no  seguinte  julgado,  a  reprimenda  pelo  delito  de  estupro  de  vulnerável,  cuja  pena  máxima  legal  é  de  15  anos  de  reclusão,  foi  fixada  no  total  de  26  anos,  6  meses  e  21  dias  de  reclusão  após  as  majorações  da  basilar  (pena-base  reduzida  a  10  anos,  7  meses  e  15  dias  de  reclusão).  No caso, houve  a  incidência  da  causa  de  aumento  do  art.  226,  II,  do  CP  à  razão  de  1/2,  resultando  em  15  anos,  11  meses  e  7  dias  de  reclusão;  e  ,  por  fim, a exasperação da pena  na  fração  de  2/3, pelo  reconhecimento  da  continuidade  delitiva.  Tal sanção ultrapassou,  consideravelmente,  a  pena  máxima  legalmente  prevista,  não  havendo  ilegalidade  quanto  a  isso.  Veja-se  a  ementa  do  acórdão:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  FIXADA  NO  MÁXIMO  LEGAL.  TRÊS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORAVELMENTE  VALORADAS.  AUMENTO  DE  1/8  POR  CADA  VETORIAL  SOBRE  O  INTERVALO  DE  PENA  ABSTRATAMENTE  ESTABELECIDO  AO  TIPO  PENAL.  EXASPERAÇÃO  ADEQUADA  E  SUFICIENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  individualização  da  pena  é  submetida  aos  elementos  de  convicção  judiciais  das  circunstâncias  do  crime,  cabendo  às  Cortes  Superiores  apenas  o  controle  da  legalidade  e  da  constitucionalidade  dos  critérios  empregados,  a  fim  de  evitar  eventuais  arbitrariedades.  Dessarte,  salvo  flagrante  ilegalidade,  o  reexame  das  circunstâncias  judiciais  e  dos  critérios  concretos  de  individualização  da  pena  mostram-se  inadequados  à  estreita  via  do  habeas  corpus,  pois  exigiriam  revolvimento  probatório.<br>2.  Na  hipótese,  apesar  de  a  pena-base  ter  sido  devidamente  majorada  em  razão  do  reconhecimento  de  três  circunstâncias  judiciais  desfavoravelmente  valoradas,  a  reprimenda  foi  fixada  no  máximo  legal  na  primeira  fase  da  dosimetria,  restando  evidenciada  flagrante  ilegalidade  no  tocante  ao  quantum  de  aumento  realizado  na  primeira  fase  do  procedimento  dosimétrico.<br>3.  Considerando  o  aumento  ideal  em  1/8  por  cada  circunstância  judicial  negativamente  valorada,  a  incidir  sobre  o  intervalo  de  pena  abstratamente  estabelecido  no  preceito  secundário  do  tipo  penal  incriminador,  que  corresponde  a  7  anos,  chega-se  ao  incremento  de  cerca  de  10  meses  e  15  dias  por  cada  vetorial  desabonadora,  resultando  na  pena  final  de  26  anos,  6  meses  e  21  dias  de  reclusão.<br>4.  Ainda  que  se  trate  de  hipótese  de  extrema  gravidade,  onde  uma  criança  de  apenas  4  anos  de  idade  foi  submetida  à  prática  de  atos  sexuais  até  os  8  anos,  mediante  o  emprego,  inclusive,  de  grave  ameaça,  sendo  certo  que  os  fatos  causaram  traumas  irreversíveis  não  só  na  vítima,  mas  também  em  seus  irmãos,  tais  circunstâncias  foram  devidamente  utilizadas  para  aumentar  a  pena  na  primeira  fase  da  dosimetria,  sendo,  ainda,  aplicada  a  fração  máxima  de  aumento  pela  continuidade  delitiva,  o  que  se  mostra  adequado  e  suficiente  para  a  reprovação  do  ato  praticado.<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  690.764/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  8/2/2022,  DJe  de  14/2/2022,  grifei.)<br>Com  efeito,  este  Sodalício  entende  que  a  vinculação  do  julgador  aos  limites  mínimo  e  máximo  abstratamente  cominados  ao  delito  é  referente  apenas  à  segunda  etapa  da  dosimetria,  conforme  se  vê  do  seguinte  precedente:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  PROPOSTA  DE  REVISÃO  DO  ENUNCIADO  DA  SÚMULA  231  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  CIRCUNSTÂNCIA  ATENUANTE  E  IMPOSSIBILIDADE  DE  REDUÇÃO  DA  PENA  ABAIXO  DO  MÍNIMO  LEGAL.  PRECEDENTE  VINCULANTE  EM  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  158.  ESTABILIDADE,  INTEGRIDADE  E  COERÊNCIA  DO  SISTEMA  DE  UNIFORMIZAÇÃO  DE  PRECEDENTES.  POSSIBILIDADE  DE  SUPERAÇÃO  RESTRITA  AO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PRINCÍPIOS  DA  RESERVA  LEGAL,  DA  INDIVIDUALIZAÇÃO  DA  PENA  E  DA  PROPORCIONALIDADE.  INDISPONIBILIDADE  JUDICIAL  DOS  LIMITES  MÍNIMO  E  MÁXIMO  DA  PENA.  VALIDADE  DA  SÚMULA  231  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  ANTE  A  METODOLOGIA  DE  INDIVIDUALIZAÇÃO  DA  PENA  INSTITUÍDA  PELO  CÓDIGO  PENAL.  INSTITUTOS  DA  JUSTIÇA  PENAL  NEGOCIADA.  REQUISITOS  ESPECÍFICOS.  RECURSOS  ESPECIAIS  DESPROVIDOS.<br>I  -  Os  Recursos  Especiais  n.º  1.869.764-MS,  n.º  2.052.085-TO  e  n.º  2.057.181-SE  foram  afetados  à  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  reavaliação  do  enunciado  da  Súmula  n.º  231  do  STJ,  que  estabelece  a  impossibilidade  de  que  a  incidência  de  circunstância  atenuante  reduza  a  pena  abaixo  do  mínimo  legal.  O  relator  propôs  a  superação  do  entendimento  consolidado  (overruling),  com  modulação  de  efeitos  para  evitar  a  modificação  de  decisões  já  transitadas  em  julgado.<br>II  -  Existem  duas  questões  em  discussão:  (i)  ante  a  existência  do  tema  158  da  repercussão  geral,  avaliar  se  é  possível  a  superação  do  entendimento  enunciado  pela  Súmula  n.º  231,  STJ,  pela  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça;  e  (ii)  examinar  a  (im)possibilidade  de  incidência  de  atenuante  induzir  pena  abaixo  do  mínimo  legal.<br>III  -  O  precedente  firmado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  Tema  158  da  repercussão  geral  (RE  n.º  597.270)  estabelece,  com  eficácia  vinculante,  que  a  incidência  de  circunstância  atenuante  genérica  não  pode  reduzir  a  pena  abaixo  do  mínimo  legal,  em  respeito  aos  princípios  constitucionais  da  reserva  legal,  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena.<br>IV  -  A  função  de  uniformização  jurisprudencial  atribuída  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  autoriza  a  revisão  de  tese  fixada  em  repercussão  geral  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  dado  o  caráter  vinculante  desses  precedentes,  em  atenção  à  estabilidade,  à  integridade  e  à  coerência  do  sistema  de  uniformização  de  precedentes.<br>V  -  Não  se  extrai  da  atuação  do  Supremo  Tribunal  Federal  nenhum  indicativo  de  que  a  Corte  esteja  inclinada  a  rever  o  Tema  158,  o  que  impossibilita  a  aplicação  do  instituto  do  anticipatory  overruling  pela  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>VI  -  No  plano  judicial,  a  discricionariedade  do  magistrado  deve  respeitar  os  limites  mínimos  e  máximos  estabelecidos  em  lei,  em  conformidade  com  o  princípio  da  reserva  legal,  que  veda  a  modificação  dos  parâmetros  previstos  pelo  legislador.<br>VII  -  O  método  trifásico  de  dosimetria  da  pena  adotado  pelo  Código  Penal  (art.  68,  CP)  limita  a  discricionariedade  judicial  na  segunda  fase  e  impõe  o  respeito  ao  mínimo  e  máximo  legal,  de  modo  que  as  circunstâncias  atenuantes  não  podem  resultar  em  penas  abaixo  do  mínimo  abstratamente  cominado  pelo  tipo  penal.<br>VIII  -  A  fixação  de  penas  fora  dos  limites  legais  implicaria  violação  ao  princípio  da  legalidade  e  usurpação  da  competência  legislativa,  o  que  comprometeria  a  separação  de  poderes  e  criaria  um  sistema  de  penas  indeterminadas,  incompatível  com  a  segurança  jurídica.<br>IX  -  O  surgimento  de  institutos  de  justiça  penal  negociada,  como  a  colaboração  premiada  e  o  acordo  de  não  persecução  penal,  não  justifica  a  revisão  do  entendimento  da  Súmula  n.º  231,  STJ,  pois  esses  instrumentos  possuem  requisitos  próprios  e  são  aplicados  em  contextos  específicos  que  não  alteram  a  regra  geral  estabelecida  para  a  dosimetria  da  pena.<br>Recursos  especiais  desprovidos.  Teses  de  julgamento:  1.  A  incidência  de  circunstância  atenuante  não  pode  reduzir  a  pena  abaixo  do  mínimo  legal,  conforme  o  entendimento  vinculante  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  Tema  158  da  repercussão  geral.  2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  possui  competência  para  revisar  precedentes  vinculantes  fixados  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  3.  A  circunstância  atenuante  não  pode  conduzir  à  redução  da  pena  abaixo  do  mínimo  legal.<br>(REsp  n.  1.869.764/MS,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  relator  para  acórdão  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Terceira  Seção,  julgado  em  14/8/2024,  DJe  de  18/9/2024,  grifei.)<br> <br>Cumpre  destacar,  por  fim,  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Desse  modo,  o caso  é  de  não  conhecimento  do  writ,  seja  por  se  tratar  de  impetração  substitutiva  de  revisão  criminal,  seja  pela  ausência  de  debate  sobre  a  tese  defensiva,  seja  pela  inexistência  de  ilegalidade  flagrante  apta  à  concessão  da  ordem,  ainda  que  de  ofício.<br>Este  o  quadro,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA