DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0009347-75.2015.8.16.0013).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 137 dias-multa, pela prática do crime de sonegação tributária, tipificado no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.195/2.194):<br>APELAÇÕES CRIME ARTIGO 1ª, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINARES E ARGUIÇÕES DO RÉU PAULO ROBERTO DE NULIDADES. CARVALHO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NULIDADE DECORRENTE DA COISA JULGADA, CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO NAS AÇÕES PENAIS QUE OCORRERAM VÁRIAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO E TESES REFERENTES AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ESTES AUTOS. . NÃO CONHECIMENTO ARGUIÇÃO DEFENSIVA, EM CONTRARRAZÕES, DE PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA, DO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE EM RAZÃO DA PREVENÇÃO CURITIBA. . NULIDADE RELATIVA. SÚMULA Nº NÃO OCORRÊNCIA 706, DO STF. ARGUIÇÃO QUE NÃO SE DEU EM MOMENTO OPORTUNO. . NÃO COMPROVADO O EFETIVO PRECLUSÃO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE AFASTADA. PROVA ILÍCITA E QUEBRA DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OPERAÇÃO PAPEL COM A OPERAÇÃO DILÚVIO. OPERAÇÃO PAPEL QUE SE ORIGINOU DE ATOS INVESTIGATÓRIOS DA RECEITA ESTADUAL, QUE ANTECEDERAM O SURGIMENTO DA OPERAÇÃO DILÚVIO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DA OPERAÇÃO DILÚVIO. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES AFASTADA PELO STF. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. EXCEÇÃO À EXCLUSIONARY RULE . ARTIGO 157, §1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE OS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA . NÃO ACOLHIMENTO. REUNIÃO DE SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS PROCESSOS CONEXOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR. . REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE PRECEDENTES OFENDERIA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ INSTRUTOR, PREDISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA E MITIGAÇÃO AUSÊNCIA DO USO DE ALGEMAS NO DE GARANTIAS. INTERROGATÓRIO DESTES AUTOS. ATO QUE SEGUIU OS DITAMES LEGAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO QUE DEVE SER AVENTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO. ARTIGO 95, DO CPP. DEFESA QUE NÃO ARGUIU A SUSPEIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE . NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DA DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 146, DO STF. NÃO . . INADMISSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE ATO NORMATIVO. ARTIGO 292, DO RITJPR. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. . IMPOSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO AO APELANTE RICARDO GOUVEIA GRECA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O RESULTADO LESIVO (CRIMES TRIBUTÁRIOS). ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE PAULO ROBERTO DE CARVALHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PRESENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, JÁ TENDO SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRIBUTÁRIO. DOLO EXTRAÍDO DA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRECARIEDADE EXTREMA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. ART. 156, CPP. DOSIMETRIA DA PENA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, . COM INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. . CULPABILIDADE COMETIDOS POR MEIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESRESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIMES CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CONFUNDE COM O TIPO PENAL. CARACTERIZADO O . BIS IN IDEM . DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AFASTADO. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL COMO FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE PENA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERDÃO JUDICIAL OU DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTOS NA LEI Nº 9.807/1999. NÃO . CONFISSÃO DO RÉU QUE NÃO TROUXE ACOLHIMENTO INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A EMPREITADA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS, TAMBÉM, PELOS ELEMENTOS COLHIDOS EM PIC. ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66, DO CP. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, III, DO CP. 2. RECURSO . RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A RICARDO MINISTERIAL GOUVEIA GRECA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CP. . ABSOLVIÇÃO DO IMPOSSIBILIDADE CORRÉU. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE NÃO ALCANÇA UM MILHÃO DE REAIS. AUMENTO DO VALOR DO DIA-MULTA EM RELAÇÃO AO RÉU PAULO ROBERTO DE CARVALHO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE PAULO ROBERTO DE CARVALHO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE RICARDO GOUVEIA GRECA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL DO APELADO PAULO ROBERTO DE CARVALHO E RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO APELANTE RICARDO GOUVEIA GRECA.<br>O presente recurso insurge-se contra a parte incontroversa do acórdão.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal; 1º da Lei n. 8.137/1990; e 20 da Lei n. 10.522/2002.<br>Requer, assim, o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância; ou, subsidiariamente, o decote da valoração negativa da culpabilidade, com o consequente redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena, substituindo-se a reprimenda por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2.356/2.383).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.3394/2.397).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 2.399/2.402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Desde logo, ressalto que, por força da aplicação analógica das Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (STF), com a admissão parcial do recurso especial, as demais questões, ainda que expressamente não admitidas na instância local, são devolvidas para apreciação desta Corte Superior.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão relativa à tipicidade, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.267/2.269):<br>Razão não lhe assiste, contudo.<br>Isto porque, em que pese o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 possa ser utilizado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância nos delitos contra a ordem tributária, tal orientação ocorre no âmbito de tributos de competência da União.<br>Em relação aos tributos de competência estadual, como é o caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme dispõe artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, a aplicação do princípio da insignificância, "Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido" (STJ, RHC n. 101.910/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018).<br>Sobre o tema, não passa despercebido a existência da Lei estadual nº 80.292/2014 estabelecendo limite mínimo para o ajuizamento de ação de execução de débitos tributários:<br> .. <br>Todavia, ,sabe-se que para a aplicação do princípio da insignificância deve haver (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ, HC 588.860/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9 /2020).<br>No caso, s, já tendo sido o acusado possui antecedentes criminai condenado pela prática de crime tributário, no âmbito da ação penal nº 0002198- 04.2010.8.16.0013, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância.<br> .. <br>Diante disso, descabida a incidência do princípio da insignificância no caso.<br>Conforme a orientação desta Corte, não se aplica o art. 20 da Lei n. 10.522/2002  que fixa patamar mínimo para execução fiscal de tributos federais e é utilizado como parâmetro para a insignificância  aos casos envolvendo tributos de competência estadual, impondo-se, para tanto, a existência de norma específica estadual que discipline a matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DE VALORES DE REFERÊNCIA PARA PROPOSITURA E DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATIPICIDADE MATERIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 157/STJ firmou a tese de que  i ncide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.<br>2. Na esfera estadual, a aplicação do princípio da insignificância deve observar a legislação local semelhante à normativa federal, que define os valores de referência para a persecução ou não de execuções fiscais.<br>3. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público. (..) A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. (..) A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente (AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).<br>4. No caso dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de Santa Catarina - hipótese de concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 918.988/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para reverter acórdão que aplica o princípio da insignificância com base em legislação estadual que fixa limites para cobrança da dívida ativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica.<br>4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e 18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a edição posterior de nova lei com limite inferior.<br>7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n. 18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de debate sobre essa norma na instância de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros e multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.622/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Além disso, ressalto que, para se reconhecer a atipicidade material de um delito, pelo acolhimento do princípio da insignificância, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em apreço, mostra-se inviável o reconhecimento da insignificância da conduta, independentemente do valor dos tributos elididos, porquanto, à luz do acórdão recorrido, o recorrente ostenta condenações pretéritas, inclusive por crime de idêntica natureza, além de responder a outras ações penais por fatos análogos, circunstância que indica habitualidade delitiva e que, nos termos da orientação consolidada desta Corte, constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade material do delito em apreço.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CRIME DO ART. 1º, II, E NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERA O TETO R$ 20 MIL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso.<br>II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>III - Esta Corte firmou o entendimento de que para sua incidência, pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 588.860/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9/2020).<br>IV - A despeito da jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20 mil em relação aos tributos estaduais, conforme se aplica aos tributos de competência da União (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020), no presente caso, verifica-se que o paciente também foi condenado pela conduta prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990.<br>V - O agravante tem condenação criminal anterior, o que, a todo custo, inviabiliza o princípio da insignificância, se não pela reincidência, também pelos maus antecedentes e reiterações criminosa da mesma natureza.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 706.743/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ.<br>3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica, demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.482/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei.)<br>Por outro lado, quanto à tese de violação ao art. 59 do Código Penal, tenho que a matéria não comporta provimento.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.272/2.275):<br>No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Pois bem, da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 209.1):<br>"1ª fase: das circunstâncias judiciais<br>a) : " o  conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em culpabilidade três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido" (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).<br>Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.<br>Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.<br>A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.<br>Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo "inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos".<br>O exercício da atividade econômica - consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal - deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).<br>(..)<br>Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma "instituição não redutível ao interesse dos sócios".<br>Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.<br>Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).<br>Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;<br>Especificamente quanto à pessoa jurídica, observa-se que, de fato, a culpabilidade deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.<br> .. <br>Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz , ao valorara quo negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena.<br>E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que " Amaior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal" (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).<br>Nos termos da orientação desta Corte, ante o efeito devolutivo amplo das apelações criminais, é possível ao Tribunal de origem, quando da análise do recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa, proceder à suplementação, inovação ou, mesmo, à alteração da fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a pena imposta, sem que se configure reformatio in pejus.<br>No caso em apreço, constata-se que o Tribunal local, ao apreciar o recurso da defesa, além de avalizar o fundamento apresentado, procedeu à suplementação da fundamentação exarada pelo Magistrado de primeira instância, indicando outro motivo a possibilitar a negativação da culpabilidade, consistente na experiência do recorrente na área, circunstância que denota maior desvalor da conduta.<br>Observa-se, assim, que há, em tese, dois fundamentos aptos a sustentar a negativação do vetor ora impugnado. No entanto, a defesa rebateu apenas um deles, quedando-se inerte em relação ao outro, circunstância que atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo que esta Corte conheça da insurgência.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é adequada, pois o recurso especial exige a impugnação integral dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.781.472/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena e à substituição da reprimenda, tenho que a pretensão não comporta provimento.<br>No caso em apreço, verifico que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 14 dias de reclusão, o que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto. Contudo, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais negativas, em especial os maus antecedentes do agente, circunstância que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justifica a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>De igual modo, as instâncias de origem concluíram que a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendada, motivo pelo qual a reversão desse quadro demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PARÂMETRO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, a fração implementada foi fixada com base em fundamentação concreta, considerando, em especial, a natureza da droga e a pena fixada.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante à fixação da fração de redução devida pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, admite que, "na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifos no original).<br>3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Quanto à alegação de que não cabe, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é " ..  inviável, em sede de recurso especial, afirmar que a medida não seria socialmente recomendável, de sorte a obstar a benesse, por demandar análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.466.643/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe de 04/10/2017).<br>5. No tocante ao regime prisional, considerando o quantum de pena estabelecido, a primariedade do Condenado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.389.733/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de origem estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>2. O agravante foi condenado a penas de 1 ano e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção pela prática dos crimes de receptação e posse de arma de fogo. O Tribunal de origem manteve o regime fechado com base em uma única circunstância judicial desfavorável.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável, viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como o semiaberto, mas não necessariamente o fechado.<br>5. O regime fechado é considerado desproporcional para uma pena inferior a 4 anos, mesmo na presença de reincidência, violando os princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>6. A decisão impugnada deve ser reconsiderada para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ e, consequentemente, conhecer do agravo regimental, reformando a decisão recorrida para estabelecer regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável, é desproporcional e viola os princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 2. O regime semiaberto é mais adequado em tais circunstâncias".<br>(AgRg no REsp n. 1.885.738/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e nocividade das drogas apreendidas e as demais circunstâncias da prática delitiva.<br>3. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto é o adequado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.<br>5. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para o afastamento ou modulação da redutora do tráfico privilegiado.<br>6. Não merece reforma a aplicação da fração de 2/3 de redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br>7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos e trata-se de réu primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. Deve ser aplicada a fração de 2/3 de redução da pena no caso do tráfico privilegiado, quando a quantidade da droga já houver sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos e se trata de réu primário, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA