DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de limi nar impetrado em favor de VALTER CORDEIRO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 42 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e de 96 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 69, caput, 70, caput, 157, §§ 2º e 2º-A, e 288, parágrafo único, do Código Penal; e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>A impetrante alega que a pena foi majorada sem motivação concreta, em descompasso com os critérios do art. 59 do Código Penal e com a Súmula 443 do STJ, gerando desproporção na terceira fase da dosimetria.<br>Afirma que a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial, deveria ter sido reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assevera que houve aplicação cumulativa de causas de aumento sem fundamentação individualizada, pretendendo a redução da fração para o patamar mínimo.<br>Entende que o porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo roubo majorado, pela incidência do princípio da consunção.<br>Argumenta que os roubos praticados guardam unidade de desígnios e semelhança de condições de tempo e modo de execução, impondo o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.<br>Pondera que a defesa não foi intimada do acórdão, o que inviabilizou a interposição tempestiva de recurso especial, configurando violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Relata que o paciente confessou dois roubos e negou o terceiro, no qual não teria sido reconhecido, sustentando desproporção na reprimenda e excesso de execução.<br>Assevera que o habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade na dosimetria e da ausência de intimação, justificando a urgência da medida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com redução da fração de aumento na terceira fase, reconhecimento da atenuante da confissão e da continuidade delitiva, bem como a absorção do porte de arma pelo roubo; subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial para nova dosimetria.<br>O impetrante prestou informações às fls. 122-190.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 5/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 16/10/2025, conforme certidão de trânsito em julgado, disponível em análise ao sistema integrado do Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA