DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAYANE SILVEIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Hab eas Corpus Criminal n. 0628520-05.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada, com mais 11 (onze) agentes, por supostamente ter praticado os crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, e nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi expedido mandado de prisão em desfavor da ora recorrente, o qual se encontra pendente de cumprimento.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 2º DA LEI N.º 12.850/13). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DA SUPLICANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. PACIENTE CONSIDERADA FORAGIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Cristiano Queiroz Arruda, em favor de Dayane Silveira de Sousa, contra suposto ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza., autoridade coatora, no bojo do processo de nº 0201432-36.2025.8.06.0298.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou se há situação excepcional apta a afastar o benefício pretendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A respeito do pleito de prisão domiciliar, em que pese a paciente seja mãe de filho menor de 12 (doze) anos de idade, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha praticado delito contra o próprio filho, não é possível a concessão da ordem. Isso porque, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, ante os indícios suficientes de seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. Ademais, ao que tudo indica, a investigada encontra-se foragida, obstaculizando a instrução processual e a aplicação da lei penal; circunstância que, consoante a jurisprudência pátria, mostra-se apta a impedir a concessão da prisão domiciliar à paciente. Precedentes do STJ e TJCE.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Ordem conhecida e denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 282, § 4º, 312, § único, 318, 318-A e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 988.826/MG, relator Ministro Nome (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 774.665/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/3/2023, D Je 30/3/2023; STJ, HC 740.152/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 02/06/2022." (fls. 644/645).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a recorrente é mãe de criança menor de 12 anos que depende exclusivamente de seus cuidados. Invoca que a criança necessita da presença materna para subsistência e desenvolvimento, de modo que a manutenção da prisão seria desumana e atentatória a direitos fundamentais.<br>Aduz que a decisão que manteve a custódia preventiva se baseia em fundamentação genérica, apoiada em gravidade abstrata e em presunção de "periculosidade ficta", convertendo a prisão cautelar de exceção em regra, em violação aos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aponta que a recorrente é primária, sem antecedentes, com residência fixa e profissão definida, circunstâncias pessoais favoráveis que tornam desnecessária a medida extrema e suficientes as cautelares diversas ou a prisão domiciliar. Afirma que não há demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com ou sem a cumulação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Pedido liminar indeferido às 436/437.<br>Parecer do MPF às fls. 463/469.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.<br>A irresignação da defesa foi examinada no voto condutor do acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos:<br>"Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca- se a concessão da prisão domiciliar à paciente, mediante alegação de que é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, a respeito da idoneidade da fundamentação do decreto prisional e da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, compulsando cuidadosamente os fólios, não percebo a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória a paciente, notadamente porque a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, estando respaldada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, peço as devidas vênias para trazer à colação trechos da decisão que recebeu a denúncia em desfavor da paciente e demais acusados e decretou prisão preventiva, proferida na data de 24/07/2025, consoante se observa a seguir (fls. 451/461):<br> .. <br>Analisando minudentemente o pedido formulado, observo que o Ministério Público constatou fortes indícios de que os representados estariam integrando a organização criminosa PCC, atuante no tráfico de drogas, na cidade de Tianguá. A conclusão se fez por meio de diligências investigativas que se desenvolveram em diversas cautelares em curso, de modo que a individualização das contas para análise do cabimento ou não da medida extrema faz-se necessária.<br>(..)<br>2.4) Dayane Silveira de Sousa<br>Quanto a Dayane Silveira de Sousa, observa-se que durante a interceptação, arepresentada tratou de temáticas relacionadas ao tráfico de drogas e ataques a grupos rivaiscom João Vitor Gonçalves Alves, seu companheiro.<br>(..)<br>Essa primeira conversa supostamente faria menção a um ataque realizado, em tese,pelo companheiro da representada, à residência de Edna Maria de Oliveira Alves, esposa deum integrante do Comando Vermelho. Na investida, a vítima teria conseguido sobreviver, masapós nova ação criminosa, faleceu - o que se encontra em apuração em outros autos<br>(..)<br>Além desse diálogo, foram interceptadas outras conversas. Nelas, o casal comenta sobre operações policiais, apreensão de drogas e venda; em todas, Dayane demonstra conhecimento sobre o modus operandi da facção criminosa.<br>(..) O teor das conversas, interceptadas em fevereiro deste ano (2025), entre a representada e João Vitor Gonçalves Alves caracteriza forte indício de seu envolvimento com a organização criminosa PCC, bem como com a comercialização de entorpecentes, sendo que a prisão se faz necessária - inclusive, como última medida - para interromper a escalada criminosa do grupo.<br>(..)<br>Dessa forma, é inegável que a manutenção dos investigados em liberdade propicia a continuidade de suas práticas criminosas, colocando em risco a ordem pública e a integridade da sociedade. A gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, aliadas à periculosidade da organização a que pertencem, justificam plenamente a decretação da prisão preventiva. Esta medida cautelar visa a interromper ou reduzir a atuação dessa organização criminosa, protegendo a sociedade e preservando a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, é uma medida necessária e adequada, com fundamento em elementos concretos que demonstram a periculosidade dos investigados e o risco iminente que representam à ordem pública.<br> .. <br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 doCPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto.<br>Expeçam-se os mandados de prisão, na modalidade restrita. (..)" fls. 451/461 - na origem<br> .. <br>Pois bem, na hipótese, em que pese a paciente ser mãe de filho menor de 12 (doze) anos de idade, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha praticado delito contra o próprio filho, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Isso porque, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, ante os indícios suficientes de seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Tianguá/CE, bem como na região da Serra da Ibiapaba, sendo mencionada em diálogos interceptados com seu então companheiro João Vítor Gonçalves Alves.<br>Mais a mais, como bem apontado pelo douto magistrado a quo e pela i. Representante ministerial, em sede de parecer de fls. 633/638, a paciente permanece foragida, encontrando-se em local incerto e não sabido, considerando que, consoante consulta ao sistema BNMP, o mandado de prisão expedido em seu desfavor na data de 29/07/2025 permanece em aberto. Tais circunstâncias, por certo, demonstram a situação excepcionalíssima e idônea a justificar a manutenção do decreto prisional.<br> .. <br>Comprovado o periculum libertatis, não há o que se falar em ilegalidade da prisão preventiva ou possibilidade de sua substituição na forma pretendida. "<br> .. <br>Diante dos argumentos acima delineados, não se constata constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida pelos impetrantes.<br>ISTO POSTO, atento a tudo mais que nos autos consta e, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente writ para DENEGAR a ordem requestada.<br>(fls. 647/664).<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a necessidade da sua manutenção, com base em elementos extraídos dos autos, consubstanciados na gravidade concreta da conduta criminosa.<br>Destaca-se que a prisão preventiva da recorrente - e demais investigados - é corolário de uma operação policial denominada Operação Furor Justitiae, realizada com o objetivo de combater o tráfico de drogas na cidade de Tianguá/CE e desarticular suposta organização criminosa conhecida como "Primeiro Comando da Capital - PCC".<br>Portanto, resta justificada a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública mediante interrupção das atividades de organização criminosa.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Consta dos autos que o paciente seria integrante de uma organização criminosa e que teria "alto grau de gerência do esquema criminoso". Conforme ressaltado pela Corte de origem, a prisão é necessária para fazer cessar a atividade de branqueamento de valores e evitar uma possível reorganização da atividade criminosa.<br>3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>4. Não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi preso cautelarmente em 10/7/2020, tendo o Tribunal de origem destacado a complexidade do feito, que reúne 8 réus e dezenas de testemunhas defensivas.<br>5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.<br>6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Havendo notícias de que o custodiado tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.<br>2. A afirmação de negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.<br>3. No caso, o paciente (reincidente, condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), ao lado de outros tantos (69 denunciados), é acusado de integrar organização criminosa altamente articulada, com atuação em diversos estados da Federação, voltada para a prática de variados crimes.<br>4. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 15/5/2017).<br>5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 24/5/2019).<br>6. Ordem denegada.<br>(HC 538.292/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021.)<br>Deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou ainda a concessão de prisão domiciliar, especialmente na hipótese dos autos, em que a acusada encontra-se foragida.<br>Nesse sentido, cita-se precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.<br>5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa."<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva da recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA