DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 393-394):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO-RÉU. FALHA NA COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCORÉU NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenou o banco-réu à restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas solicitadas pelo banco-réu; (ii) determinar se a indenização por danos morais e o valor da restituição devem ser majorados; e (iii) verificar se as custas processuais foram corretamente atribuídas, dado o benefício de justiça gratuita concedido à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado ocorreu com base em provas suficientes nos autos, especialmente considerando que o banco-réu não solicitou prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas impugnadas (CPC, art. 370). A impugnação da assinatura dos contratos enseja a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), que atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade do documento (CPC, art. 429, II). Como o banco não produziu tal prova, presume-se a nulidade dos contratos. Quanto à restituição, aplica-se a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS. Assim, os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores devem ser devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando os transtornos sofridos pela autora, conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. O montante anterior não atendia ao caráter compensatório e punitivo da reparação. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a sistemática estabelecida pelo Tema 1076 do STJ, sendo fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a fixação por equidade, uma vez que o valor da causa é suficiente para tal cálculo. Em relação às custas, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, o banco-réu, como parte vencida, deve arcar com as despesas processuais, conforme o art. 98, §5º, do CPC e as Normas Gerais de Serviço da Corregedoria do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. Recurso do banco-réu desprovido. Tese de julgamento: Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 429, II). A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, conforme o art. 42 do CDC, é aplicável para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e o efeito punitivo-compensatório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 321, parágrafo único; 370; 429, II; 485, I; 85, § 11; 1026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/02, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/03/2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 472-477).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação de dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e majorou os danos morais.<br>Sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, afirmando que o Tribunal paulista deixou de aplicar corretamente a tese firmada no Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), por não demonstrar distinção entre o caso concreto e o precedente, especialmente quanto à possibilidade de comprovar a autenticidade da contratação por outros meios de prova, e não exclusivamente por perícia grafotécnica. Alega que o arcabouço probatório juntado aos autos  incluindo contrato assinado, documentos pessoais da autora e elementos que demonstrariam recebimento dos valores  seria suficiente para comprovar a regularidade da avença.<br>Afirma, ainda, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não houve conduta ilícita da instituição financeira e que a cobrança decorreu do "exercício regular do direito" de credor, o que afastaria o dever de indenizar.<br>Pela alínea "c", aponta divergência jurisprudencial com o REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061) , defendendo que o STJ reconheceu a possibilidade de utilização de outros meios probatórios para demonstrar a autenticidade da assinatura, e que o acórdão recorrido divergiu frontalmente desse entendimento ao exigir, exclusivamente, prova pericial não realizada.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo-se a validade da contratação e afastando-se as condenações impostas. Subsidiariamente, pede a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 481-488).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 489-491), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Em primeiro lugar, no tocante ao capítulo em que o recurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se reconhecer que, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, não há margem para o conhecimento do apelo nobre. O Tribunal de origem aplicou a orientação vinculante do Tema n. 1.061/STJ de modo direto e adequado, e o agravo interno interposto para essa finalidade foi desprovido, com fundamentação que reafirmou a identidade fático-jurídica da hipótese. Assim, permanece incólume o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça revisitar essa conclusão quando fundada em precedente qualificado.<br>No que se refere à alegada violação do art. 489 do CPC, tampouco se mostra possível o conhecimento do recurso especial. A Corte local enfrentou adequadamente as questões suscitadas, afastando a omissão mediante fundamentação completa e coerente, não se verificando deficiência no dever de motivação. Ademais, como bem registrado na decisão de admissibilidade, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aplica corretamente tese firmada em recurso repetitivo, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se conhece da alegação de ofensa ao art. 489 ou ao art. 1.022 do CPC nessa hipótese. Cita-se, a propósito, o entendimento consolidado no AREsp n. 2.043.258/MG, no qual se assentou que, vinculada a controvérsia à aplicação de precedente repetitivo, não há espaço para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto aos capítulos que demandam o reexame das provas produzidas, porque a pretensão recursal busca substituir as conclusões do Tribunal estadual sobre a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo banco diante da impugnação da assinatura. A instância ordinária foi clara ao afirmar a impossibilidade de reconhecer a autenticidade do contrato sem a realização de perícia técnica, registrando que os documentos juntados pela instituição financeira não se prestavam a demonstrar a regularidade da contratação. A revisão dessa conclusão exige inevitavelmente incursão na matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, o capítulo referente à majoração dos danos morais está apoiado em valoração das circunstâncias do caso concreto, insuscetível de reexame na via especial.<br>Recorde-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não ocorre na situação em exame, cujo valor foi arbitrado em R$5.000,00. Desse modo, observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente na fixação da indenização por dano moral, inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das provas produzidas no processo (AgInt no AREsp n. 2490902/MS, DJe 20/3/2024).<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pelo agravante não possui aptidão para ensejar o conhecimento do recurso, sobretudo porque confronta o acórdão local com o próprio precedente repetitivo que fundamentou a decisão impugnada. Não há conflito interpretativo possível quando o acórdão recorrido está em absoluta conformidade com o paradigma vinculante, circunstância que afasta a demonstração do dissenso viabilizador da divergência. Assim, a admissibilidade do apelo nobre resta inviabilizada em todos os seus capítulos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA