DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMILSON MOREIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2236854-04.2025.8.26.0000).<br>Consta que "o paciente iniciou cumprimento de pena privativa de liberdade, em 28/01/1992; requeridos diversos pedidos de comutação, bem como, de progressão de regime, foram indeferidos" (fl. 13).<br>Por sua vez, o TJSP não conheceu da impetração (fl. 13):<br>HABEAS CORPUS - Execução criminal. Requerimento de comutação e progressão de regime. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio.<br>Ordem não conhecida.<br>Neste writ, a defesa alega que, "considerando o art. 75 do Código Penal, a data de vencimento da pena em 30 anos é 09.04.2025, inexistindo dúvida qualquer acerca do cumprimento da pena há 7 meses passados. Esse dado foi reiterado em documentos da execução (boletim e cálculo), que indicam 09.04.2025 como data de cumprimento de 30 anos, marco máximo previsto pelo art. 75 na redação anterior à Lei 13.964/2019. Em 2024/2025, a defesa requereu comutação com base no Decreto 11.846/2023. O juízo da execução indeferiu o pedido por ausência de requisito objetivo (2/3 da pena do crime impeditivo), ao mote de tratar o homicídio qualificado como hediondo a que condenado, olvidando-se de analisar que era anterior à Lei de crimes hediondos, bem como desprezando o V. Acordão proferido pela D. 6ª Turma deste E. Tribunal que determinou o afastamento dos efeitos da Lei ao seu caso pessoal. O descaso com o processo judicial de execução das penas a que condenado o paciente é tamanha, que o seu processo sempre permanece sem decisão, como o caso da comutação de penas, do atraso de 03 (três) meses para ser encaminhado ao cálculo de penas" (fl. 3).<br>Explica que "A defesa interpôs agravo interno (agravo regimental) contra o indeferimento da liminar. Em 03.09.2025, a 3ª Câmara conheceu parcialmente o agravo e, na parte conhecida, julgou-o prejudicado, ao fundamento de que sobreveio decisão do juízo da execução deferindo a comutação e determinando a elaboração de novo cálculo, o que afastaria a coação liminarmente alegada" (fl. 4).<br>E que "O HC originário foi julgado pelo TJSP com acórdão definitivo de não conhecimento ("Não conheceram. V. U."). Não há, contra esse ato, recurso ordinário cabível ao próprio TJ; eventual recurso extraordinário não tem efeito suspensivo nem vocação para corrigir, com a urgência devida, excesso de execução em curso. Daí a pertinência do presente habeas corpus ao STJ como órgão de superintendência da legalidade federal em matéria de execução penal, nos termos da competência do art. 105, I, "c", da CF. Quanto à alegação de "supressão de instância" que perpassa o acórdão, ela não se sustenta: o tema da extinção da punibilidade pelo esgotamento do teto foi levado ao juízo da execução (com requerimentos expressos) e ao próprio TJSP (tanto no agravo de execução, quanto no HC), sendo inequivocamente devolvido ao Tribunal. Se o TJ se recusa a enfrentar o mérito, limitando-se a carimbar a inadequação do habeas corpus, é justamente essa recusa que abre espaço para o controle por este Superior Tribunal. A doutrina (Renato Brasileiro, Mirabete) é clara ao afirmar que o habeas corpus é via idônea para corrigir excesso de execução, mesmo quando já houver decisão anterior, bastando que o vício persista como coação atual" (fl. 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, "a) a imediata soltura do paciente, reconhecendo-se, em juízo sumário, a extinção da punibilidade em razão do exaurimento da pretensão executória após 30 anos, expedindo-se o competente alvará de soltura; ou, subsidiariamente, b) que se determine ao Juízo da Execução que, em 24 horas, elabore novo cálculo, observando estritamente o teto de 30 anos do art. 75 CP antigo, e, identificado excesso de execução, declare extinta a pena e expeça incontinenti alvará, comunicando esta Corte. V - PEDIDO FINAL Diante de todo o exposto, requer: 1. O conhecimento do presente habeas corpus, por se tratar de acórdão de HC originário que se limitou a não conhecer da ordem, deixando subsistir manifesta coação ilegal em execução penal, ou, ao menos, que se conceda a ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade. 2. No mérito, a concessão definitiva da ordem para: a) reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em razão do cumprimento do limite máximo de 30 anos de pena privativa de liberdade (art. 75 CP na redação anterior), determinando a imediata expedição de alvará de soltura; ou b) alternativamente, determinar ao Juízo da Execução que, observando o teto de 30 anos e a irretroatividade da Lei 13.964/2019, determine o refazimento do cálculo, e declare extinta a pena e comunique esta Corte  .. " (fls. 10-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra um acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser sequer conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>A controvérsia consiste em saber se teria havido eventual erro no cálculo de penas do paciente ou a indevida negativa de prestação jurisdicional pelo TJSP.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Como explicado pelo Tribunal (fls. 14-15):<br> ..  em 23 de janeiro de 2025, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal perante a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na oportunidade, os Digníssimos Desembargadores deram provimento ao recurso, a fim de determinar nova análise do pedido de comutação pelo Juízo das Execuções, desconsiderando-se a hediondez do delito de homicídio qualificado cometido antes da vigência da Lei Federal n.º 8.930/1994.<br>No dia 12 de maio de 2025, o Juízo a quo determinou o cumprimento da decisão do Agravo em execução penal referido, bem como a elaboração de cálculo com a finalidade de aferir a presença do requisito objetivo.<br>Cumpre informar, ainda que, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, a distinta defensoria ingressou com Agravo Regimental, julgado em 03 de setembro de 2025, conhecido parcialmente do Agravo interposto e na parte conhecida deram-no por prejudicado, não se conhecendo do mais pretendido. v. u.  ..  (grifei)<br>Ainda, bem expôs o TJSP que "a via eleita mostra-se inadequada para apreciação da pretensão almejada em relação à elaboração de cálculo de pena ou progressão de regime" (fl. 15).<br>Nesse contexto, correto que a via eleita pela defesa se mostra realmente inadequada para a apreciação do presente pedido de revisão de cálculos, que, ao que tudo indica da narrativa acima, já havia até sido antes acolhido pelo TJSP, que determinara a nova elaboração ao juízo, que cumpriu com a tarefa.<br>Assim, na verdade, o presente pedido seria uma revisão da revisão, algo impossível de ser reavaliado neste STJ, diante das circunstâncias concretas, pois o paciente ostenta diversas condenações/absolvições (fls. 80-82) e nada menos do que 10 faltas graves, incluindo algumas relativas a fugas (fls. 84-85).<br>Portanto, sequer o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento de 30 anos de pena pode ser aqui fielmente analisado.<br>Ao fim, não existe uma manifestação do Tribunal colegiada em relação ao tema. Assim, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse compasso: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA