DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO HENRIQUE SOUZA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 264-265).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses em regime aberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 14, II, 71 e 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.<br>A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda revolvimento do acervo probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que o acórdão manteve a condenação com base, essencialmente, em elementos informativos do inquérito e em confissão extrajudicial retratada, violando os arts. 155, caput, e 197 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a confissão extrajudicial não foi corroborada por provas produzidas sob contraditório e, por isso, não pode sustentar a condenação, impondo-se absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que não foi surpreendido na posse de bens subtraídos e que não há elementos judiciais robustos a confirmar a autoria dos furtos anteriores ao flagrante.<br>Defende que se deve aplicar a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e o princípio do in dubio pro reo, ante a fragilidade do conjunto probatório judicial.<br>Entende que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, com tempestividade, prerrogativas da Defensoria Pública e prequestionamento, inclusive na forma implícita.<br>Pondera que é possível a revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame de provas, para controle da validade da fundamentação do acórdão.<br>Relata que a denúncia e as decisões de mérito se apoiaram na narrativa policial e em relatório investigativo, sem prova independente em juízo apta a confirmar as imputações pretéritas.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que a pretensão exige revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter absolvição por insuficiência de provas.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revisão das premissas fático-probatórias.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 303):<br>Com efeito, ao se valer de alegação genérica relativa aos conceitos de reexame e de revaloração probatória, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, efetivamente, a insurgência não demandaria o revolvimento de provas, notadamente diante do pleito absolutório veiculado no recurso especial, tendente a modificar as premissas fáticas do acórdão e a fragilizar o arcabouço probatório dos autos.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito policial.<br>2. A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, do Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da parte agravante pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos informativos do inquérito policial.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação está fundamentada em provas robustas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável devido à reincidência da parte agravante, em conformidade com o art. 44, II, do Código Penal e jurisprudência do STJ.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, II; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.086.403/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, § 1.º DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO MAJORADO). ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL (ASSÉDIO SEXUAL). ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL (SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL). ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. TESES TRAZIDAS SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, no tocante às diversas teses de nulidade, bem assim quanto à alegação de desproporcionalidade das penas, não comporta conhe cimento o agravo regimental, em r elação a esses aspectos. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No capítulo do recurso especial em que se pediu a exclusão da condenação ao pagamento da reparação por danos morais, embora haja menção a dispositivo de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência na delimitação da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A instância pretérita entendeu que as provas eram suficientes para demonstrar que os Agravantes praticaram os crimes pelos quais foram condenados na sentença. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e não apenas a valoração de provas. Assim, a análise do pedido é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. Essa não é a situação dos autos, em que a pretensão é a de que seja reexaminado o conteúdo das provas produzidas.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.977.564/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA