DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTÔ NIO PEREIRA PESSOA, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do CP), à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão (Processo n. 0005015-89.2020.8.13.0137, da Vara Única da comarca de Carlos Chagas/MG).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 11/7/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 1.0000.25.067509-7/000 (fls. 70/82).<br>Alega, em síntese, cabimento excepcional do writ por constrangimento ilegal manifesto, sem reexame probatório, para sanar vícios evidentes; nulidade absoluta do julgamento por vício na quesitação da materialidade, em contradição ao laudo de necropsia, por quesito composto e confuso, em violação d os arts. 482, parágrafo único, e 483, § 6º, do Código de Processo Penal; ilegalidade na dosimetria por bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais; bis in idem na própria quesitação ao empregar a mesma agressão para afirmar a materialidade e, novamente, para reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa; e excesso de prazo no juízo de admissibilidade do recurso especial interposto em 19/7/2025, com paralisação por quase 80 dias.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura.<br>No mérito, requer, principalmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do júri por vício na quesitação e a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, busca a anulação da sentença para nova dosimetria, com decote do bis in idem e correção do erro material na pena-base; ainda subsidiariamente, a redução direta da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e reconhecendo a participação de menor importância.<br>Após o indeferimento do pedido liminar e a prestação de informações pelo Tribunal estadual (fls. 114/139) e pelo Juízo a quo (fls. 144/294), o Ministério Público Federal opinou nos termos desta ementa (fl. 298):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CP). REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS E REJEITADAS (NULIDADE DA QUESITAÇÃO E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. EXCESSO DE PRAZO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEMORA INSUFICIENTE PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO FEITO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>É nítido o intento do impetrante de subverter a sistemática processual penal.<br>Houve a interposição de recurso especial na origem, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).<br>Como expôs a parecerista, não pode a defesa trazer, por via oblíqua, a questão a esta Corte, sob pena de ferir a sistemática recursal prevista no ordenamento jurídico em vigor (fl. 300).<br>Assim como a pretensão defensiva revela intento de substituir pelo habeas corpus o recurso especial cabível contra o acórdão revisional, o que não se admite, também demonstra o intuito de transformar a revisão criminal em segunda apelação.<br>A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado (AgRg no AREsp n. 2.834.476/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 4/4/2025).<br>O ato atacado assentou que a revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões já examinadas na ação penal, que é vedado o reexame de provas e que inexistem as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Concluiu pela regularidade da dosimetria, com fundamentação concreta para negativar as circunstâncias do crime, e pela correção da quesitação, nos termos dos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, com preservação da soberania dos veredictos.<br>Além disso, para alcançar conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias quanto às questões levantadas pela defesa, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Tampouco se identifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. É o que explana a Subprocuradora-Geral da República em exercício Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva (fls. 300/302):<br> ..  A defesa alega nulidade absoluta decorrente de vício na formulação do quesito de materialidade, que teria aglutinado condutas (socos/pontapés e disparos) em contradição com o laudo de necropsia.<br>Contudo, a matéria foi devidamente analisada e rejeitada nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça concluiu que o quesito estava em conformidade com o art. 482, § único, do CPP e que, ao indagar se a vítima foi alvo de "socos e pontapés, bem como, de disparos de arma de fogo", a Magistrada buscou pontuar se o recorrente "teve participação plena no ato que vitimou". Além disso, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao segundo quesito, reconhecendo que o réu concorreu de qualquer forma para a morte da vítima (e-STJ fl. 75).<br>Rejeitar a soberania dos veredictos e a conclusão do Tribunal de Justiça sobre a legalidade da quesitação, sob a alegação de contradição com a prova pericial, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>A defesa sustenta, ainda, bis in idem na dosimetria, argumentando que a valoração negativa das circunstâncias do delito (instigação e agressões) constitui a própria essência do concurso de pessoas (art. 29 do CP).<br>Entretanto, o Tribunal Estadual justificou a negativação por entender que os atos de "instigar seu irmão a ceifar a vida" e de informar que a vítima "ainda não havia morrido" (levando-o a retornar e efetuar mais disparos) extrapolaram os elementos próprios do tipo penal, configurando um sofrimento elevado e desnecessário (e-STJ fls. 73/74).<br>Uma vez que o critério de dosimetria se insere na discricionariedade vinculada do julgador e o Tribunal justificou a exasperação com base na gravidade concreta da conduta, esta Corte Superior não deve interferir, a menos que a discrepância seja arbitrária. Tendo havido fundamentação concreta adotada pelas instâncias ordinárias, inexiste ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem.<br>Da mesma forma, a alegação de bis in idem na quesitação, utilizando a agressão tanto na materialidade quanto na qualificadora de recurso que dificultou a defesa, exige análise intrínseca dos debates em plenário e da decisão dos jurados, o que também é vedado em sede de habeas corpus.<br>Além disso, verifica-se que o primeiro quesito foi formulado no sentido de verificar se a agressão foi suficiente para causar a morte da vítima e o quinto quesito foi formulado para verificar se o fato de a agressão ter sido praticada quando a vítima já estava caída dificultou a defesa, conforme se observa:<br>"1.  a vítima  foi alvo de soco e pontapé, bem como, de disparos de arma de fogo  os quais foram suficientes para causar-lhe a morte "<br>"5. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima  , visto que, a vítima foi  agredida quando já caída ao chão pelos denunciados, em superioridade numérica " (e-STJ fl. 12)<br>Por fim, ao lado da falta de configuração do excesso de prazo na realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem, ante a complexidade do feito e o tempo decorrido desde a conclusão, está o fato de que sobreveio decisão de inadmissão.<br>À míngua de constrangimento ilegal evidente, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCESSO DE PRAZO NA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA.<br>Ordem denegada.