DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONAM FUZZAS DE FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0025119-11.2025.8.26.0996.<br>Depreende-se dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido defensivo de progressão de regime sob o fundamento de ausência do preenchimento do requisito subjetivo.<br>Inconformada, a defesa ajuizou agravo de execução penal, o qual não foi provido pelo Tribunal paulista.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a fundamentação utilizada para negar o benefício é genérica, considera indevidamente fuga muito antiga do ano de 2015, e não indicou nenhum fato atual desta execução que demonstre a ausência do requisito subjetivo.<br>Salienta que o sentenciado com longa pena a cumprir demorará maior tempo que aquele que possui menor para alcançar o preenchimento do requisito objetivo temporal, situação que concretiza o postulado da proporcionalidade.<br>Ressalta que o paciente já cumpriu mais de sua fração exigida e não tem falta disciplinar, além de apresentar bom comportamento carcerário, de modo que faz jus à benesse.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a promoção do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a concessão da progressão de regime ao apenado.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar a realização do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a negativa da progressão de regime sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 14-17):<br>O sistema progressivo adotado pela legislação brasileira é o mais importante instrumento de ressocialização do condenado que, em razão do tempo e do seu mérito se vê, gradativamente colocado em liberdade. Mas não apenas o bom comportamento carcerário e o lapso temporal são suficientes para que se conclua pela aptidão do reeducando ao retorno do convívio social.<br>Com efeito, a progressão foi acertadamente negada, pois a despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado possui histórico carcerário amplamente desfavorável, marcado por reiteradas evasões, subsequentes recapturas e até prisão em flagrante durante o cumprimento de pena anterior.<br>Soma-se a isso o fato de ainda possuir expressivo saldo de pena a ser executado, com término previsto apenas para 14/03/2039, o que demonstra a necessidade de continuidade do tratamento penal em regime mais rigoroso.<br>Diante desse cenário, revela-se prematura qualquer flexibilização, impondo-se que o sentenciado permaneça por período mais extenso no regime atual, a fim de que internalize os objetivos da execução penal.<br> .. <br>Ressalte-se, por oportuno, que o apenado apresenta trajetória prisional claramente desfavorável, marcada por sucessivas evasões do sistema penitenciário e subsequentes recapturas. Consta, ainda, registro de nova prisão em flagrante enquanto cumpria pena anterior, evidenciando sua resistência às normas impostas pelo processo de execução penal. Some-se a isso o expressivo lapso de pena remanescente, cujo término está projetado apenas para 14/03/2039, circunstâncias que revelam ausência de amadurecimento necessário para a concessão da benesse pretendida.<br>Além disso, o Tribunal de origem esclareceu em informações que o acórdão relativo ao agravo de execução penal citou por equívoco suposta falta grave recente (fl. 58):<br>Informa-se ainda que a falta grave mencionada no acórdão impugnado constou de forma equivocada, posto que o boletim informativo acostado no referido agravo não registra falta disciplinar recente, inexistindo registro atual apto a amparar a premissa adotada na decisão colegiada sob esse específico fundamento.<br>Verifica-se que os fundamentos utilizados pela instância ordinária não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata do delito, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br> ..  7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br> ..  3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência de ambas as Cortes que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.073/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>O Boletim Informativo do apenado registra uma falta disciplinar absolvida, datada de e outra prescrita (evasão), datada de 18/11/2015 (fl. 33). Quanto ao ponto, além da evasão utilizada como fundamento pela origem para negar o benefício configurar falta disciplinar prescrita, é evidente que data de mais de dez anos atrás e não pode impedir a progressão de regime indefinidamente.<br>Nessa linha, também não há amparo jurídico para que os crimes de roubo sejam impeditivos de progressão de regime. O requisito objetivo já foi atingido e não há nenhum fundamento idôneo para a negativa da benesse. Não é cabível a renovação dos mesmos argumentos antigos e sem respaldo legal para que o apenado se perpetue no regime fechado, quando o sistema progressivo é o adotado no país.<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e conceder a progressão de regime ao paciente, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução e cientificação ao apenado de que o descumprimento de tais condições poderá levar ao seu retorno ao regime fechado . Isso, claro, se não houver fato desabonador superveniente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA