DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 820-821):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas por KDB Instituição de Pagamento SA e QI Sociedade de Crédito Direto SA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Haroldo Dias Cardoso na ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito. O autor contratou crédito consignado em cartão de crédito, com taxa de juros de 4,9% ao mês que, segundo alega seria abusiva. A sentença determinou a revisão do contrato, aplicando a taxa de 2,62% ao mês, além da restituição dos valores pagos a maior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições apelantes possuem legitimidade passiva; (ii) estabelecer se julgamento ocorreu ultra petita; (iii) determinar se a taxa de juros aplicada ao contrato pode ser superior ao limite máximo estabelecidos nas legislações de regência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ilegitimidade passiva das instituições financeiras não se sustenta, pois estas fazem parte da cadeia de fornecimento do crédito consignado, sendo solidariamente responsáveis, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Não há julgamento ultra petita, pois o magistrado apenas aplicou a norma correta ao caso concreto, observadas as taxas de juros vigentes à época do contrato.<br>5. A legislação aplicável ao contrato vincula a taxa de juros ao limite máximo estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022 e Instrução Normativa INSS 144/2023 em operações na forma contratada por servidor aposentado/pensionista, devendo ser respeitada a taxa de 2,62% ao mês.<br>6. A cobrança de juros superiores ao limite legal configura prática abusiva, justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recursos não providos.<br>Tese de julgamento:<br>1. As instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento de crédito consignado possuem legitimidade passiva para responder a eventuais abusividades contratuais.<br>2. O reconhecimento da prática de juros diversos da pleiteada na inicial não configura julgamento ultra petita quando amparado pela norma em vigência na data do contrato.<br>3. Existindo legislação específica tratando acerca da limitação da taxa de juros nas operações de consignação contratadas por servidores públicos impõe-se a sua observância em razão da regra principiológica da especialidade que, inclusive, remete os limites de juros àqueles aplicados e definidos pelo Ministério da Previdência Social.<br>4. A cobrança de juros acima do limite normativo é abusiva e justifica a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.<br>______________<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, III; Código de Processo Civil, art. 322, §2º; Decreto Estadual nº 6.557/2022, art. 6º, §1º; Instrução Normativa INSS 144/2023, art. 15, VI.<br>Jurisprudência relevante : TJTO, Apelação Cível, 0000732- 97.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat, julgada em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0010778-60.2023.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 03/06/2024; TJTO, Apelação Cível, 0048099- 66.2022.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/08/2023.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos (fl. 876):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Revisão de Contrato Bancário c/c Restituição de Indébito, na qual se discute a limitação da taxa de juros utilizada no contrato de crédito consignado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se existe vício de julgamento capaz de modificar a conclusão adotada no julgamento do recurso de apelação, notadamente ocorrência de omissão e premissa equivoca na fundamentação adotada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de julgamento capaz de modificar a conclusão adotada, eis que as razões de decidir encontram-se devidamente fundamentadas no contexto fático-probatório coligido aos autos no momento de apreciação, razão pela qual, na forma do art. 1.022 do CPC, forçoso reconhecer o insucesso dos presentes aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido permaneceu omisso ao não enfrentar a tese de que o parecer do Governo do Estado do Tocantins reconhece que administradoras de cartão de adiantamento salarial não se submetem ao limite de juros do § 1º do art. 6º do Decreto Estadual n. 6.173/2020, porquanto a tese foi deduzida nos embargos de declaração e não foi apreciada;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, pois não houve apreciação específica da distinção entre adiantamento salarial e cartão de crédito consignado nem da alegada inexistência do produto adiantamento salarial nas normas do INSS, c/c o art. 15, VI, da Instrução Normativa INSS n. 144/2023.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a limitação de juros imposta à operação de adiantamento salarial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 924-927.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato bancário c/c restituição de indébito em que a parte autora pleiteou limitar os juros remuneratórios ao teto normativo aplicável às operações consignadas e obter a restituição simples dos valores pagos a maior, além da condenação em honorários de sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 13.829,91.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para revisar o contrato e aplicar a taxa de juros de 2,62% ao mês, determinar a restituição simples da diferença das parcelas com correção monetária e juros e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em mais 2% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios, enfatizando que a legislação estadual (Decreto n. 6.557/2022, art. 6º, § 1º) remete ao teto de juros do INSS vigente à data do contrato (IN INSS n. 144/2023) e registrando não haver obrigatoriedade de enfrentar os argumentos quando presentes razões suficientes para decidir.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justi ça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA