DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NERI DA SI LVA NANDI e NERI DA SILVA NANDI - MICROEMPRESA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 242):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A revisão de contratos findos somente é possível se demonstrada sua relação direta com o contrato objeto da execução, sendo ônus do apelante demonstrar tal conexão, conforme jurisprudência do STJ. 2. O CDC se aplica às relações bancárias, mas a inversão do ônus da prova depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação de abusividade contratual. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. A revisão dos juros é possível apenas quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos que reputa essenciais, especialmente quanto à necessidade de apresentação dos contratos antigos, à inversão do ônus da prova e à análise das taxas de juros adotadas nas operações impugnadas.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 373, I, 400 e 927 do CPC, bem como o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar o pedido de exibição dos contratos originários, negar a inversão do ônus probatório e manter as taxas de juros pactuadas, sem reconhecer a alegada abusividade em relação às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Sustenta, ainda, que a Corte regional incorreu em equívoco ao considerar adequados os parâmetros utilizados pelo agente financeiro para remuneração do crédito e ao rejeitar a tese de continuidade negocial apta a justificar a revisão ampla de todos os instrumentos firmados entre as partes.<br>Sustenta, em síntese, que ficou demonstrada a ilegalidade das taxas aplicadas, a inconsistência dos cálculos apresentados pela instituição financeira, a abusividade na cobrança cumulativa de encargos no período de inadimplência e a necessidade de readequação dos juros à taxa média de mercado, de modo a reconhecer o excesso de cobrança.<br>Aponta divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais e desta Corte, afirmando que tais precedentes teriam reconhecido a abusividade de juros remuneratórios discrepantes do padrão de mercado, a necessidade de inversão do ônus da prova em contratos bancários e a possibilidade de revisão de instrumentos pretéritos para fins de verificação da legitimidade do saldo devedor.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 267-268), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o argumento de que a pretensão recursal se apoia, essencialmente, na revisão do conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada assinalou ainda que a alegação genérica de inaplicabilidade desses óbices não tem o condão de afastá-los e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do Regimento Interno desta Corte, pois ausente o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>A parte agravante, no entanto, não logrou êxito em infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Embora tenha buscado afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitou-se a impugnação parcial, sem enfrentar motivo autônomo e suficiente para manter o decisum, especialmente aquele relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e à falta de ataque direto ao fundamento do acórdão recorrido segundo o qual os parâmetros utilizados pelo recorrente para aferição de suposta abusividade dos juros eram inadequados, por não refletirem a natureza da operação bancária em discussão. A ausência de impugnação específica desses fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por analogia, e preserva a higidez da decisão agravada.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é firme em exigir que o agravante enfrente, de forma objetiva e completa, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. A mera transcrição de precedentes, sem demonstração da similitude fático-jurídica necessária e sem cotejo analítico, não supre o dever de impugnação específica.<br>Diante desse panorama, e uma vez ausente a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida, a manutenção do juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA