DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO DOS REIS OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (apelação criminal n. 0004747-05.2017.4.03.6102).<br>Consta nos autos que o paciente foi sentenciado como "incurso no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, substituída a reprimenda corporal por uma pena restritivas de direitos a ser fixada na fase de execução" (fl. 156).<br>Após provimento apenas do recurso do MP, o paciente restou condenado "pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor unitário de 01 salário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, em favor de entidade com finalidade social a ser estabelecida pelo r. Juízo das Execuções Penais, tudo nos termos da fundamentação" (fl. 194).<br>O trânsito em julgado na origem ocorreu em 4/8/2025 (fl. 110).<br>Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em conta que "houve violação explícita aos artigos 577, parágrafo único do CPP e 29 e §§ do CP, isto é, ausência de interesse recursal do Ministério Público Federal no recurso além da patente violação à teoria monista do concurso de agentes. O paciente foi denunciado juntamente com a corré Eliete, sua esposa, pela prática de fatos que foram definidos como crimes dos artigos 1º, I e 2º, I da Lei nº 8.137/90, conforme cópia da denúncia anexa. Em sede de resposta à acusação e, posteriormente, em alegações finais, a defesa do paciente pleiteou a desclassificação de todas as condutas para o crime do artigo 2º, I da Lei nº 8.137/90, de modo que fosse afastada a imputação do artigo 1º. Foi proferida, em 13/1/20, sentença condenatória onde, na motivação, o magistrado apresenta argumentos reconhecendo a prática de crime tipificado apenas no artigo 2º, I da Lei nº 8.137/90, todavia, equivocadamente, ao aplicar a pena, utilizou-se dos parâmetros do artigo 1º da mesma Lei  ..  A defesa opôs Embargos de Declaração para corrigir o vício apontado, os quais foram acolhidos em 5/2/20, todavia, com novo erro, pois mantida a pena aplicada,  ..  Em razão de não ter sido modificada a quantidade da pena aplicada, incorrendo em outro vício, a defesa do paciente e da corré opôs novos Embargos de Declaração, o qual foi acolhido em 19/2/20, desta vez para anular a r. sentença e abrir vista para o Ministério Público se manifestar sobre os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, pois que o crime imputado era de menor potencial ofensivo  ..  Assim, ao julgar o segundo Embargos o magistrado anulou a sentença e determinou que o Ministério Público Federal, em observância ao disposto na Lei nº 9.099/95, oferecesse o benefício da transação penal, especialmente pelo fato de os crimes do artigo 2º serem de pequeno potencial ofensivo com a pena máxima de 2 (dois) anos. Foi assim que o Ministério Público Federal,  ..  ofereceu à corré Eliete a transação penal,  ..  o paciente não faria jus ao benefício porque tinha uma condenação anterior em processo em trâmite. Esse o argumento utilizado para não oferecer a proposta. Após manifestação da defesa, de que o benefício seria o do artigo 76 e não do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o mesmo representante do Ministério Público Federal, admite o cabimento da proposta de transação penal, e isso em relação a corré denunciada pelos mesmos fatos que o paciente:  .. " (fls. 5-8, grifei).<br>Explica que "Em que pese a previsão no artigo 127, §1º da Constituição Federal dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional dos membros do Ministério Público, o que possibilita, nos termos dos precedentes acima apresentados, que membros distintos apresentem manifestações com entendimentos diversos daquelas anteriormente apresentadas por seus pares no mesmo processo, ao mesmo membro da instituição essa liberdade não é admitida. Como acima apontado de maneira detalhada, após o il. magistrado anular a sentença para que fosse aplicado o benefício do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a desclassificação para o crime do artigo 2º, I da Lei nº 8.137/90, o Dr. André Menezes, Procurador da República, nos dias 17/6/20, 29/7/20 e 24/11/20, se manifestou, respectivamente, pela aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pela aplicação do artigo 76 da mesma Lei, após manifestação da defesa e, por fim, ofereceu, em audiência, para a corré Eliete, a transação penal, aceita, homologada, cumprida e extinta a punibilidade. O argumento para negar o benefício ao paciente não foi que o crime não era de pequeno potencial ofensivo, mas sim porque estava o paciente sendo processado e com condenação em outro processo, óbice legal adotado pelo il. Procurador. Assim, apesar de ter se manifestado do modo acima apontado, isto é, aceitado a tipificação dada pelo il. magistrado de que os fatos narrados caracterizavam o crime do artigo 2º e não do artigo 1º, com a formalização da transação para a corré Eliete, após ser proferida sentença condenatória em desfavor do paciente pelo crime do artigo 2º, o mesmo Procurador da República,  ..  interpõe recurso de apelação e o faz para modificar a tipificação anteriormente por ele aceita" (fl. 13).<br>Requer, inclusive liminarmente, "suspender o início da execução das penas impostas nos autos do processo nº 0004747-05.2017.403.6102 que tramitou pela 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, até o julgamento definitivo deste writ; b) a concessão da ordem para anular o acórdão ora combatido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do processo nº 0004747-05.2017.403.6102, mantendo-se a r. sentença condenatória em razão da falta de interesse recursal do Ministério Público Federal e da aplicação teoria monista do concurso de agentes, inseridos, respectivamente, nos artigos 577, parágrafo único do CPP e 29 e §§ do CP, ambos violados" (fl. 17).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade do acórdão no processo nº 0004747-05.2017.403.6102, da falta de interesse recursal do Ministério Público Federal na apelação e a aplicação da teoria monista do concurso de agentes.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, destaco que, como afirmado pela própria defesa, "o paciente não faria jus ao benefício  transação penal  porque tinha uma condenação anterior em processo em trâmite" (fl. 8, grifei), o que denota que o referido instituto foi negado mediante fundamentação concreta, e não por simples liberalidade do membro do MPF.<br>De resto, a questão da teoria monista sequer foi mencionada no acórdão apontado como ato coator, não demonstrando a defesa ter havido o prequestionamento no Tribunal por nenhuma via.<br>Nesse compasso, de toda forma, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA