DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RABELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 384):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - PROVA DISPENSÁVEL - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NÃO CABIMENTO - TAXA QUE NÃO SUPERA 50% DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - LEGALIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO - Não há cerceamento de defesa pela não produção de perícia se tal elemento não era necessário ao julgamento. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. - Ausente a previsão de cobrança de comissão de permanência para o período da inadimplência, e como os encargos previstos para o período da inadimplência não ultrapassam a soma da taxa dos juros remuneratórios prevista para o período da normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, sem cumulação com outro encargo, não há limitação a ser imposta nos contratos.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora tenha requerido a produção de prova pericial para demonstrar supostas abusividades contratuais, o Tribunal de origem teria indeferido a diligência e julgado a causa sem oportunizar a adequada formação do conjunto probatório, configurando, a seu ver, cerceamento de defesa.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 369, 370 e 702, §3º, do Código de Processo Civil, ao deixar de reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova, de examinar a evolução do débito mediante prova técnica e de afastar cláusulas que reputa abusivas nos contratos bancários firmados com o recorrido.<br>Sustenta, em síntese, que a planilha apresentada pelo banco não reúne os elementos indispensáveis à verificação dos encargos efetivamente aplicados; que as taxas de juros e demais encargos seriam excessivos; e que a ausência de prova pericial teria impedido o esclarecimento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, impondo a nulidade do acórdão para reabertura da instrução.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte Superior, afirmando existir entendimento no sentido de que o indeferimento de prova pericial necessária configuraria cerceamento de defesa e obstaria o julgamento antecipado da lide.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls.428-439).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 448-450), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 465-475).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, consignou que a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não poderia ser examinada pela instância especial, porque a competência desta Corte limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional. Transcreveu, inclusive, precedente desta Casa afirmando ser inviável o conhecimento de teses constitucionais pela via especial (AgInt no AREsp 1300893/MT, DJe 22/11/2018). Nas razões do agravo, entretanto, a recorrente não enfrentou esse fundamento específico, de forma que ele permanece íntegro. A ausência de ataque a capítulo autônomo e suficiente da decisão recorrida inviabiliza o manejo do agravo, nos termos da orientação consolidada que, por analogia, se ajusta ao entendimento da Súmula n. 283/STF.<br>A Vice-Presidência também concluiu que a pretensão da recorrente, ao questionar a desnecessidade da perícia contábil e a suficiência da prova documental, exigiria reexame das premissas fáticas adotadas pelo acórdão. Amparou-se em precedente segundo o qual a análise da suficiência das provas e da ocorrência de cerceamento de defesa demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1923104/PR, DJe 24/02/2022). O agravo sustenta que a questão seria de revaloração jurídica, mas não enfrenta a conclusão central da decisão agravada, qual seja, a de que a demonstração da suposta imprescindibilidade da perícia demanda reavaliação da prova, o que reitera a incidência do óbice de súmula.<br>Acrescenta-se a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso especial, em especial os arts. 6º, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 7º do Código de Processo Civil. Não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre tais dispositivos, de modo que incide a Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que suscitada pela parte.<br>Assim, permanecem hígidos mais de um fundamento suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do agravo, sobretudo diante da conjugação dos óbices decorrentes da matéria constitucional ventilada, da vedação ao reexame de provas e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se os efeitos da justiça gratuita deferida pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA