DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO PIRES RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 566-571.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz que não há, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de evidenciar risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, mostra-se afastada a necessidade da prisão preventiva, sendo cabível a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva bem como a sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, a saber, 3.117,07 quilos de maconha - fl. 264, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar" (AgRg no HC n. 1.034.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/11/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA