DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1030113-51.2020.4.01.0000.<br>Consta dos autos que GERALDO APARECIDO DA SILVA, ora agravado -juntamente com outras 13 pessoas investigadas no âmbito da "Operação Greenfield" - foi denunciado, nos autos da Ação Penal n. 23307-07.2017.4.01.3400 que tramitou perante a 10ª Vara de Brasília, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 4º (gestão fraudulenta) e 5º (apropriação de bem móvel em proveito próprio ou alheio) e art. 7º, inciso III (emitir, oferecer ou negocial títulos ou valores mobiliados sem lastro ou garantia suficiente), todos da Lei n. 7.492/86, e, ainda, no art. 332 do Código Penal - CP (tráfico de influência) e art. 1º da Lei n. 9.613/98 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal) (fl. 24).<br>Recebida a denúncia em face do ora agravado, a defesa impetrou habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal, tendo logrado êxito no seu intento, conforme se extrai do acórdão que restou assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO GREENFIELD". CRIMES PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 4º E 5º, AMBOS DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. WRIT CONCEDIDO.<br>1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 110.698).<br>2. Constatada a presença da plausibilidade jurídica do quanto requerido, pelo viés da inépcia da denúncia. Na espécie, patente a ausência de justa causa para a continuidade da persecução criminal, eis que descabe falar em gestão fraudulenta e/ou desvio de valores de instituição financeira.<br>3. Demonstradas as alegações contidas na presente impetração: 1) a única e exclusiva conduta imputada e narrada na denúncia ao ora paciente foi a de ter "aprovado", de forma fraudulenta, o primeiro aporte do investimento, ratificando a sobre precificação, em negligência ao seu dever de diligência; 2) a narrativa foi artificialmente, ampla e genericamente tipificada nos artigos 4º, 5º e 7º da Lei 7.492/86; 3) as condutas narradas não se adéquam a nenhuma hipótese típica imputada, bem com a ausência de lastro probatório mínimo que ligasse a conduta aos delitos imputados; e 4) a ação penal versando sobre condutas manifestamente atípicas, destituídas de lastro probatório mínimo, sem liame subjetivo (dolo) que as subsuma à conduta descrita como proibida pelos tipos penais imputados, constitui evidente constrangimento ilegal, pelo que deve ser trancada.<br>4. Descabe falar na ocorrência dos supostos atos de gestão fraudulenta de fundos de pensão, na medida em que não se vislumbram indícios de prática de atos ilícitos ou descumprimento dos requisitos legais e normativos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao menos por parte do ora paciente. Tanto é assim que não se tem notícia de qualquer investigação no âmbito da CVM em curso contra o mesmo.<br>5. Nada obstante a afirmativa contida na denúncia, não se vislumbra o alegado prejuízo causado ao fundo de pensão investigado - Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) -, em razão da suposta conduta atribuída ao ora paciente. Se o investimento não deu o resultado esperado, não parece ser razoável apontar ato omissivo ou comissivo dele para tal desfecho negativo.<br>6. Rechaçando a tese ministerial, fácil perceber que, independentemente, do cargo ou função ocupada, uma só pessoa, nem que fosse o presidente do fundo de pensão, detinha poder decisório uno, muito menos, o ora paciente, que sequer, integrava seus quadros.<br>7. In casu, não se constata os indícios de prática de atos ilícitos ou descumprimento dos requisitos legais e normativos que norteavam a atuação do ora paciente. Nenhuma prática ilegal pode ser a ele atribuída, pelo que descabe falar no cometimento de crime de gestão fraudulenta.<br>8. Segundo a doutrina, "gestão fraudulenta significa gestão de instituição financeira com fraude, dolo ou ardil ou malícia, visando a obter indevida vantagem, independentemente de ser para si ou para terceiro" (Prado, Luís Régis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT. 6ª. Ed. 2014, p. 157).<br>9. Descabe falar na ocorrência de gestão fraudulenta, ante a inexistência na exordial acusatória de indiscutível ardil utilizado pelo ora paciente para fraudar o sistema financeiro nacional. Tecidas essas considerações, afigura-se presente, ainda, a plausibilidade jurídica do quanto requerido, pelo viés da possível improcedência do pedido formulado em sede de ação penal. Na espécie, a alegada atipicidade da conduta atribuída ao indiciado, ora paciente.<br>10. "A infração prevista no art. 4º, § único, da Lei n. 7.492/86, exige a presença do dolo, que não se vislumbra nas operações descritas nos autos, porquanto todas homologadas pelo Conselho de Administração após a emissão de pareceres favoráveis de vários setores da instituição" (STJ. APN 295/PR (2003/0229654-3), Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 17/12/2014).<br>11. Dentre os bens jurídicos tutelados pela norma penal insculpida no art. 4º da Lei 7.492/86, destacam-se a higidez e a confiabilidade do sistema financeiro, que podem ser ofendidos de diferentes maneiras, como por exemplo, a realização de aplicações e investimentos em fundos fraudulentos. Da exegese dessa legislação, observa-se que o tipo penal exige um dolo específico, aqui entendido como a vontade consciente do agente em praticar uma conduta que, aparentemente, tem o viés de legalidade a um negócio jurídico que, em sua natureza e concretude, é ilegal.<br>12. "Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma perda, de uma redução do patrimônio, mas esse prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa. O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor uma rentabilidade contratada, mas de apenas de empregar os melhores esforços - portanto, uma obrigação de meio - no sentido de obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado" (STJ. . R Esp 1.724.722/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je de 29/08/2019).<br>13. A falta de justa causa para a ação penal, em face da atipicidade da conduta, é motivo suficiente para a suspensão, por ora, da ação penal, na medida em que, constato, no caso em tela, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, razão pela qual não se pode presumir, com base nos elementos constantes dos autos, o nexo existente entre a conduta imputada e a efetiva atuação do inculpado na prática delitiva narrada na denúncia.<br>14. Na espécie vertente, a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento dos procedimentos investigativos, em face do ora paciente, restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca da atipicidade da conduta a ele atribuída.<br>15. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento da ação penal n. 1020180- 73.2019.4.01.3400, em relação a Geraldo Aparecido da Silva, ora paciente." (fls. 224/225).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação, foram rejeitados por não terem sido identificados vícios no acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal relativamente ao ora agravado. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não existe ambiguidade, omissão e contradição no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração, de vez que o decisum apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.<br>2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. No caso vertente, a parte ora embargante obteve resultado diferente do que esperava, tão somente isso.<br>3. Descabe falar em indevidas obscuridades, contradições e omissões no acórdão embargado. A pretexto da existência dos apontados vícios processuais, constata-se que a parte embargante pretende a sua reforma, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.<br>4. Os embargos de declaração não são utilizados para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.<br>5. Rechaçando a tese esposada no presente recurso - ocorrência de vícios processuais -, analisando detidamente a fundamentação do voto vencedor e do respectivo acórdão, em cotejo com o pedido vertido na inicial do presente writ, constata-se que o ponto apontado como omisso foi, em verdade, analisado à exaustão e com fundamentos lógicos, utilizando-se, como reforço de argumentação, a impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental.<br>6. In casu, o julgado foi cristalino em se analisar e decidir, fundamentadamente, as questões sob exame, com supedâneo nos entendimentos exarados, tanto pelas Cortes Superiores quanto por este Tribunal Regional Federal da 1ª. Região.<br>7. O órgão julgador não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações. O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o substrato formador de sua convicção ao decidir. O que, in casu, restou atendido.<br>8. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas na Legislação Processual Penal.<br>9. Embargos de declaração rejeitados." (fls. 287/288).<br>Em sede de recurso especial (fls. 497/526), a acusação aponta violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ao argumento de que o TRF1 "não se pronunciou se o trancamento da ação penal em causa decorre especificamente da inépcia da denúncia ou da situação de ausência de justa causa/atipicidade das condutas do paciente" (fl. 510). Aduz não ter havido análise de todas as imputações formuladas contra o paciente (fls. 510/511). Afirma que o acórdão não se manifestou sobre eventual descaracterização do crime, nem quanto ao fato do agravado ter se associado a outros sujeitos, bem como que o acórdão não refuta os elementos de prova contidos na denúncia e no parecer da PRR1 no tocante à legitimidade passiva.<br>Em seguida, para o caso de se entender inexistente a violação ao art. 619 do CPP, havendo prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPP, sustenta violação aos arts. 4º, parágrafo único, e 5º, caput, ambos da Lei n. 7.492/6, bem como aos arts. 41, 155, 239, 395, III, e 648, I, todos do CPP, porquanto o TRF1 trancou a ação penal, embora inexistente nítida ilegalidade ou evidente fato atípico. Ressalta que a denúncia não é inepta e que o liame subjetivo do agravado com os corréus quanto ao investimento e seus riscos deve ser objeto da instrução penal, sendo indevido o exame de fatos e provas na via do habeas corpus. Lembra que uma única conduta basta para o cometimento do delito de gestão fraudulenta.<br>Requer novo julgamento dos embargos de declaração ou a continuidade da ação penal.<br>Contrarrazões (fls. 566/569).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF1 em razão de: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegação de violação ao art. 41 do CPP; (ii) incidência da Súmula n. 7 relativamente à alegação de violação ao art. 648 do CPP; (iii) identificar devida fundamentação do acórdão de embargos de declaração uma vez que não há se se confundir contradição com mero inconformismo da parte; (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de violação ao art. 155 do CPP (fls. 570/574)<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 576/604). Consignou que os diferentes fundamentos referidos pelo acórdão para determinar o trancamento da ação penal acarretam consequências jurídicas distintas. Ressaltou que os casos de trancamento de ação penal baseados na inépcia da denúncia admitem o oferecimento de nova peça acusatória, desde que haja superação do óbice formal que qualificava a denúncia anterior como inepta. De outro lado, ponderou que, nos casos de trancamento por atipicidade da conduta ou por ausência de justa causa, somente será possível o oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos caso surjam elementos novos capazes de alterar a situação analisada pelo julgador (fl. 603).<br>Contraminuta (fls. 607/608).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal atuante nesta Instância Superior, este opinou pelo provimento do recurso especial para conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando-se os acórdãos recorridos, com a determinação de prosseguimento da ação penal em desfavor do recorrido no Juízo de primeiro grau (fls. 625/647).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nada acresceu ao acórdão embargado quanto ao mérito da controvérsia no julgamento dos embargos de declaração, registrando que a via eleita não se prestava para reforma do decisum (fls. 285/286).<br>De todo modo, registro que há apontamento constante do recurso especial que não consta da peça dos embargos de declaração de folhas 256/268, razão pela qual manifestamente inviável a pretensão de novo julgamento dos embargos de declaração para esclarecer tal ponto. Cito: "não se pronunciou se o trancamento da ação penal em causa decorre especificamente da inépcia da denúncia ou da situação de ausência de justa causa/atipicidade das condutas do paciente" (fl. 510).<br>Destarte, passemos ao exame do acórdão concessivo da ordem de habeas corpus, tanto para análise da violação ao art. 619 do CPP referente às demais alegações, quanto para análise do acerto ou desacerto do trancamento.<br>Transcrevo o voto do relator (grifos nossos):<br>"Cuida-se de ordem de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Geraldo Aparecido da Silva, objetivando, em síntese, o trancamento da ação penal n. 1020180-73.2019.4.01.3400, em relação ao ora paciente.<br>O que se discute, prima facie, é a (in)existência de algum tipo de conluio, em conjunto com atos, supostamente, ilícitos, entre os agentes que administravam fundos de pensões e instituições financeiras, consistente em aplicações em projetos e investimentos que, eventualmente, ocasionaram prejuízos àqueles fundos de pensão.<br>Dito de outra forma, o que está em discussão é se houve ou não o pagamento, para eventuais integrantes das corretoras investigadas, por quem deveria determinar a aplicação de valores pertencentes aos fundos de pensão, bem como se discute a possibilidade do cometimento de gestão fraudulenta ou temerária, imputando-se ao gestor do fundo, o aporte de recursos em investimentos "enganosos", e em outros casos, em empreendimentos inseguros e/ou incertos, in casu, perquire-se a precariedade da administração dos valores ou da existência de atos fraudulentos, ante a insegurança na aplicação.<br>Inicialmente, anoto que a questão posta à apreciação é totalmente composta de provas e argumentações prévias e não demanda qualquer investigação de maior alcance, razão pela qual é despiscienda a realização de dilação probatória.<br>Impende pontuar, ainda, que as questões sob exame não dizem respeito estritamente ao direito de ir e vir do ora paciente, na medida em que não se discute a existência ou não de fundamentos para prisão cautelar. Contudo, a jurisprudência pátria, capitaneada pela Suprema Corte, já entendeu ser possível discutir, em sede de habeas corpus, questões desta natureza.<br>Argumenta-se pela ausência de justa causa, de tipicidade e de responsabilidade criminal do ora paciente já se conhecendo a gama de atos praticados e todo o espectro fático que envolve o caso. A matéria é plenamente apreciável pela via do habeas corpus.<br>Nesse diapasão, é cristalino o entendimento jurisprudencial acerca do uso do writ para o trancamento de ação penal.<br>Assim, a Suprema Corte considera a possibilidade de controle judicial de apuratório afirmando que, "desde que constatada, sem a necessidade de dilação probatória, a inequívoca improcedência do pedido veiculado na ação penal, seja pela patente inocência do acusado, atipicidade da conduta, ou extinção da punibilidade" (HC 118.833 AgR/BA; Segunda Turma; Rel. Ministro Gilmar Mendes, D Je de 07/05/2015).<br>Dou pelo cabimento deste writ.<br>No mérito, observo que o pedido é de trancamento do feito, com fundamento em 4 (quatro) premissas: 1) a única e exclusiva conduta imputada e narrada na denúncia ao ora paciente foi a de ter "aprovado", de forma fraudulenta, o primeiro aporte do investimento, ratificando a sobre precificação, em negligência ao seu dever de diligência; 2) a narrativa foi artificialmente, ampla e genericamente tipificada nos artigos 4º, 5º e 7º da Lei 7.492/86; 3) as condutas narradas não se adéquam a nenhuma hipótese típica imputada, bem com a ausência de lastro probatório mínimo que ligasse a conduta aos delitos imputados; e 4) a ação penal versando sobre condutas manifestamente atípicas, destituídas de lastro probatório mínimo, sem liame subjetivo (dolo) que as subsuma à conduta descrita como proibida pelos tipos penais imputados, constitui evidente constrangimento ilegal, pelo que deve ser trancada.<br>Nada obstante o entendimento desta Corte Regional, lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o lapso temporal decorrido não configura motivo bastante para a ausência de justa causa que implique em trancamento de ação penal.<br>Todavia, considero ser tempo suficiente - 4 (quatro) anos - para que o órgão acusador pudesse carrear aos autos elementos que justificassem a própria existência da persecução penal.<br>Noutro lanço, ante a produção de laudo, de forma unilateral, apesar de no inquérito policial inexistir a figura do contraditório, verifico que, em tese, essa prova não restou justificada, convolada, repetida ou sustentada, de forma bilateral, apesar do tempo decorrido. Assim, tenho que a conjugação dessas 2 (duas) causas - produção de prova unilateral e transcurso de mais de 4 (anos) - que por si sós não justificaria o trancamento, a concomitância de ambas, leva a compreensão de não ser possível a continuidade da persecução criminal.<br>Quanto às supostas ilicitudes cometidas pelos ora pacientes, ressalto que, em verdade, o que se tem por gestão fraudulenta, são medidas de administração que sempre existiram e ainda que a própria CVM as considere irregulares, não trafegam no terreno da fraude, do engodo ou da ilegalidade, tanto que a própria autarquia de fiscalização não os considera para fins de investigar se malferiram procedimentos obrigatórios e necessários, para esse tipo de aplicação.<br>Também, por isso, não se tem a prova mínima da existência de uma fraude que possa embasar uma investigação pela CVM ou um processo judicial.<br>Por derradeiro, acerca do fato de que todos os cotistas eram devidamente cientificados das negociações em curso, não vislumbro a existência do elemento constitutivo subjetivo do tipo penal (fraude) - dolo específico - na medida em que os ora pacientes, comprovadamente, apresentaram, formalmente, aos cotistas, a documentação do investimento que, por aqueles foram aprovadas, além disso, foi dada publicidade aos atos de gestão, bem como foram seguidas as formalidades legais exigidas pela CVM.<br>Não se pode atribuir fraude por presunção ou pela ilação de que a vítima tomou conhecimento dos fatos, mas, mesmo assim, se viu enganada.<br>A presente impetração defende, ainda, ser evidente inépcia da denúncia no ponto, pois além de nada conter, em sua narrativa, cuidando-se de mera descrição de conduta lícita, igualmente silencia sobre a autoria, fiando-se pura e simplesmente nos cargos ocupados pelos investigados, sem apontar sequer um dado concreto capaz de lhes atribuir a responsabilidade pelo injusto penal imputado.<br>Não se afigura possível a responsabilização objetiva na seara penal, ou seja, para o direito penal contemporâneo se faz necessária a comprovação da culpabilidade como elemento constitutivo ou pré-constitutivo da responsabilidade.<br>Dito de outra forma, quando não se pode comprovar nem a prática do nem o dolo específico com o intuito de enganar outrem, tampouco apontar a existência do dado concreto e do elemento constitutivo do tipo penal - conduta do agente -, evidentemente, estar-se-ia diante de uma tentativa de responsabilização objetiva.<br>Esse o quadro fático-processual, anoto de início que o trancamento da ação penal ou a suspensão de uma investigação criminal pela via do habeas corpus somente é autorizada na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 110.698 - STF).<br>Assim, não é necessário apenas que haja sinais claros de ausência de justa causa, mas certeza da impossibilidade de prosseguimento de ação penal ulterior, ante a clara demonstração de que não existem indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>Compulsando os autos, verifico a presença da plausibilidade jurídica quanto à alegada atipicidade da conduta atribuída ao ora paciente.<br>Depreende-se da documentação coligida aos autos que descabe falar na ocorrência dos supostos atos de gestão fraudulenta de fundos de pensão, na medida em que não se vislumbram indícios de prática de atos ilícitos ou descumprimento dos requisitos legais e normativos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao menos por parte do ora paciente. Tanto é assim que não se tem notícia de qualquer investigação no âmbito da CVM em curso contra o ora paciente.<br>Impende pontuar que aplicações financeiras dessa natureza - aquisição de ativos de fundos de investimentos - possuem características próprias, é dizer, tanto do tipo de investimento quanto do perfil de risco a ele inerente.<br>In casu, nada obstante a afirmação contida na denúncia, não vislumbrei o alegado prejuízo causado ao fundo de pensão em epígrafe, em razão da suposta conduta atribuída ao ora paciente. Se o investimento não deu o resultado esperado, não me parece ser razoável apontar ato omissivo ou comissivo dele para tal desfecho negativo.<br>Em relação ao ora paciente, a denúncia, expressamente, consigna, in verbis:<br>"Geraldo Aparecido da Silva, na condição de Diretor de Benefícios, em exercício, aprovou, de forma fraudulenta, por meio de voto proferido no Item 3 da Ata nº 948 de 15/09/2009, o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVIX, mediante aquisição de 25% do patrimônio total do fundo, ou investimento máximo de R$ 260.670.000,00. Com essa aprovação, Geraldo Aparecido da Silva ratificou a sobreprecificação dos ativos aportados pela Desenvix no FIP CEVIX, em flagrante prejuízo à FUNCEF e, ainda, negligenciou seu dever de diligência e as regras estabelecidas pela IF 101 02 da FUNCEF para a aprovação do referido investimento. Ademais, Geraldo Aparecido da Silva, ao aprovar o primeiro aporte de capital no FIP CEVIX, concorreu para o desvio , em proveito de Gerson de Mello Almada (ex -vice presidente da Engevix), Cristiano Kok (sócio da Engevix/Desenvix) e José Antunes Sobrinho (sócio da Engevix/Desenvix), dos valores superfaturados que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em Participações Cevix (Fip Cevix) pela FUNCEF, além de ser igualmente responsável pela negociação de cotas sem lastros e garantias" (cf. cópia da denúncia, id. n. 75694545).<br>Esse o quadro fático, pontuo que, segundo a doutrina, "gestão fraudulenta significa gestão de instituição financeira com fraude, dolo ou ardil ou malícia, visando a obter indevida vantagem, independentemente de ser para si ou para terceiro" (Prado, Luís Régis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT. 6ª. Ed. 2014, p. 157).<br>Numa definição mais elaborada e explicativa, Cézar Bittencourt leciona:<br>"Trata-se de crime próprio (somente pode ser praticado por agente que reúna determinad a qualidade ou condição especial, na hipótese, que seja controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, bem como interventor, liquidante ou síndico); formal (que se consuma com a simples prática de atos fraudulentos na gestão da instituição financeira, independentemente de produção de qualquer resultado lesivo); de perigo concreto (deve, comprovadamente, colocar em perigo efetivo o bem jurídico protegido, decorrente da gestão fraudulenta realizada); de forma livre (o legislador não previu nenhuma forma ou modo para execução dessa infração penal, podendo ser realizado do modo ou pelo meio escolhido pelo sujeito ativo); comissivo (o comportamento descrito no tipo implica a realização de uma conduta ativa, pois a norma penal tipificadora é proibitiva e não mandamental); instantâneo (a consumação ocorre em qualquer momento determinado, não havendo um distanciamento temporal entre a ação e o resultado, embora a condição de crime habitual possa dar um certo sentido ou certa proximidade com uma espécie de permanência); unissubjetivo (pode ser praticado por alguém, individualmente, admitindo, contudo, coautoria e participação. Não nos parece, contudo, que se possa defini-lo como plurissubsistente, pois os vários atos que caracterizam o crime habitual são independentes, autônomos e, basicamente, iguais, e o que caracteriza a plurissubsistência é a existência de uma mesma ação humana que pode ser dividida em atos do mesmo comportamento, fragmentando a ação humana)".<br>(Bitencourt, Cezar Roberto. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais - 3. ed. - São Paulo : Saraiva, 2014., p 109).<br>Nesse diapasão, afigura-se plausível, in casu, a tese segundo a qual não há ato típico de gestão fraudulenta no caso em comento, ante a inexistência de dolo específico vontade consciente do agente, consistente na atuação que visasse dar aparência de legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza é manifestamente ilegal.<br>Ademais, descabe falar na ocorrência de gestão fraudulenta, ante a inexistência na exordial acusatória de indiscutível ardil utilizado pelo ora paciente para fraudar o sistema financeiro nacional. Tecidas essas considerações, afigura-se presente, ainda, a plausibilidade jurídica do quanto requerido, pelo viés da possível improcedência do pedido formulado em sede de ação penal. Na espécie, a alegada atipicidade da conduta atribuída ao indiciado, ora paciente.<br>Do que se extrai do caderno processual, não houve qualquer prejuízo ou risco à atividade fim das instituições financeiras e dos fundos de pensão investigados, assim como também não restou demonstrada qualquer prática irregular que tenha implicado em risco ao Sistema Financeiro Nacional.<br>Por oportuno, acerca da suposta gravidade das irregularidades apontadas pelo parquet, destaco, para que a falta seja considerada grave é necessário que o descumprimento de normas legais ou regulamentares contribua para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais.<br>Nesse sentido, Lei 13.506/2017, que revogou o Decreto-Lei 448/69, consigna, in verbis:<br>Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:<br>I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;<br>II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;<br>III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;<br>IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.<br>Dessa forma, visto que o conjunto de operações consideradas irregulares não implicaram reflexos negativos no mercado financeiro, verifica-se a inocorrência de falta grave nas condutas investigadas.<br>Com efeito, a falta de justa causa para a ação penal, em face da atipicidade da conduta, é motivo suficiente para a suspensão, por ora, da ação penal, na medida em que, constato, no caso em tela, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, razão pela qual não se pode presumir, com base nos elementos constantes dos autos, o nexo existente entre a conduta imputada e a efetiva atuação do inculpado na prática delitiva narrada na denúncia.<br>Dentre os bens jurídicos tutelados pela norma penal insculpida no art. 4º da Lei 7.492/86, destacam-se a higidez e a confiabilidade do sistema financeiro, que podem ser ofendidos de diferentes maneiras, como por exemplo, a realização de aplicações e investimentos em fundos fraudulentos. Da exegese dessa legislação, observa-se que o tipo penal exige um dolo específico, aqui entendido como a vontade consciente do agente em praticar uma conduta que, aparentemente, tem o viés de legalidade a um negócio jurídico que, em sua natureza e concretude, é ilegal.<br>Com efeito, a falta de justa causa para a ação penal, em face da atipicidade da conduta, é motivo suficiente para a suspensão, por ora, da ação penal, na medida em que, constato, no caso em tela, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, razão pela qual não se pode presumir, com base nos elementos constantes dos autos, o nexo existente entre a conduta imputada e a efetiva atuação do inculpado na prática delitiva narrada na denúncia.<br>Corroborando as assertivas acima, mutatis mutandis, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cito o seguinte precedente:<br>"A infração prevista no art. 4º, § único, da Lei n. 7.492/86, exige a presença do dolo, que não se vislumbra nas operações descritas nos autos, porquanto todas homologadas pelo Conselho de Administração após a emissão de pareceres favoráveis de vários setores da instituição".<br>(STJ. APN 295/PR (2003/0229654-3), Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 17/12/2014 - negritos nossos).<br>Quem pratica o delito de gestão fraudulenta é exatamente quem gere a instituição financeira - em tese, os Administradores ou o Gestor dos fundos investigados -. Cuida-se de um delito pluriofensivo, na medida em que a conduta agride o patrimônio de diversos sujeitos passivos que estão vinculados a essas instituições, quais sejam: os participantes do fundo.<br>A fraude em comento deve ser entendida num conceito alargado, atingindo a própria dissimulação dos objetivos, situando-se a latere das normas jurídicas, a fim de enganar terceiros.<br>Corroborando as assertivas acima, da jurisprudência desta Corte Regional, confira-se:<br>"A conduta quanto ao crime de gestão fraudulenta traz mais que um excesso de risco. O tipo exige um dolo específico, ou seja, uma vontade consciente do agente de praticar ato que dará aparência de legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza, é ilegal. Aqui o conceito de fraude, pois, é mais abrangente que o do Código Civil brasileiro, uma vez que ocorre na própria dissimulação de objetivos, no tangenciamento de normas e na deliberada ludibriação de outrem.<br>A fraude aqui se caracteriza na utilização, como crime-meio, do delito de falsidade ideológica, caracterizado pela simulação de empréstimos que nada mais constituem do que o repasse, direto ou indireto, de recursos a empresas do operador do esquema para repasses a pessoas indicadas.<br>Verifica-se que o delito de gestão fraudulenta envolve indispensavelmente, como o nome diz, fraude. Ou seja, a produção de um documento falso, a prestação de uma informação falsa, uma inverdade. O que se está protegendo aqui é a fé pública"<br>(TRF1. APN 0033144-38.2016.4.01.0000/AM, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 21/02/2018).<br>Ao meu sentir, é no mínimo plausível a tese segundo a qual não há ato típico de gestão fraudulenta no caso em comento. É razoável crer que descabe falar na ocorrência desse tipo penal, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer prática irregular que tenha implicado em risco ao Sistema Financeiro Nacional.<br>Observo que nunca houve qualquer inconformismo de qualquer pseudo-lesado, até porque houve lucro nas operações mencionadas. Esse dado é relevante!<br>De outra banda, confiro plausibilidade, ainda, à alegação de que os gestores e administradores dos fundos e das instituições investigadas, dentre eles, o ora paciente, não detinham em suas atribuições a responsabilidade por escolhas acerca dos investimentos, eis que todos os cotistas do fundo participavam das negociações, na medida em que eram cientificados durante todas as etapas.<br>No caso em comento tenho que esta decisão não era do Gestor do Fundo, mas sim de um Conselho de Investidores. Plausível a tese de que não há responsabilidade possível, porque o ato questionado não foi praticado pelo Gestor. Não havendo ato praticado pelo paciente, donde a sua responsabilidade por ato que não praticou e nem podia praticar <br>Como é a normalidade nos fundos de investimentos, aos cotistas - principais interessados em possíveis investimentos financeiros - cabe a decisão final sobre todo e qualquer investimento realizado, possivelmente analisando e aprovando propostas e decidindo de forma colegiada.<br>Forçoso concluir, nesse diapasão, com os elementos até aqui disponíveis, ser razoável a tese de impossibilidade de responsabilidade por ausência de atribuição ao paciente dos atos praticados.<br>Corroborando o entendimento supra, mutatis mutandis, cito o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em matéria cível, mas que dá o tom da responsabilidade do gestor, in verbis:<br>"Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma perda, de uma redução do patrimônio, mas esse prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa. O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor uma rentabilidade contratada, mas de apenas de empregar os melhores esforços - portanto, uma obrigação de meio - no sentido de obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado" (STJ. REsp 1.724.722/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/08/2019).<br>Assim, observo ser extremamente plausível a tese desenvolvida nesse habeas corpus, o que supre com folga a necessária fumaça do bom direito para a concessão da ordem de habeas corpus requerida.<br>Na espécie vertente, a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento do processo em trâmite no Juízo Federal da 10ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do ora paciente, restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca da atipicidade da conduta a ele atribuída.<br>Ante o exposto, retificando os termos da decisão que indeferiu a liminar, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal n. 1020180-73.2019.4.01.3400, em relação a Geraldo Aparecido da Silva, ora paciente, nos termos da fundamentação supra." (fls. 216/223).<br>Transcrevo o voto-vogal:<br>"Presidente, com as vênias de Vossa Excelência, este caso ainda tem mais um senão, com todas as vênias do ilustre representante do Ministério Público. Aqui, a denúncia está da seguinte forma:<br>GERALDO APARECIDO DA SILVA, na condição de Diretor de Benefícios, em exercício, aprovou, de forma fraudulenta, por meio de voto proferido no Item 3 da ATAn  948, de 15/09/2009, o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVDC, mediante aquisição de 25% do patrimônio total do fundo, ou investimento máximo de R$ 260.670.000,00. Com essa aprovação, GERALDO APARECIDO DA SILVA ratificou a sobreprecificação dos ativos aportados pela Desenvix no FIP CEVIX, em flagrante prejuízo à FUNCEF (..).<br>Ora, não há absolutamente nada que possa dizer que o Sr. Geraldo tenha feito isso de forma dolosa, culposa, fraudulenta, porque, posteriormente, consta que a FUNCEF teve grandes lucros, e não vi aqui onde estaria esse prejuízo. Logicamente não pediu uma avaliação de risco, porque, efetivamente, está dentro de um conselho, e ele simplesmente participava desse conselho. Eu acompanho integralmente o relator, Senhor Presidente." (fl. 241).<br>Transcrevo o voto-vista:<br>"Da análise dos autos, não há razões para o prosseguimento da ação penal supracitada em relação ao Paciente.<br>A peça acusatória imputa ao Paciente os crimes insculpidos nos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta e desvio de valores em proveito alheio), no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência) e no art. 1º da Lei 9.613/98 ("lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) na condição de Diretor de Benefícios, em exercício, da FUNCEF.<br>Vejamos trecho da peça acusatória (id 75694545):<br> .. <br>Geraldo Aparecido da Silva, na condição de Diretor de Benefícios, em exercício, aprovou, de forma fraudulenta, por meio de voto proferido no Item 3 da Ata nº 948 de 15/09/2009, o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVIX, mediante aquisição de 25% do patrimônio total do fundo, ou investimento máximo de R$ 260.670.000,00. Com essa aprovação, Geraldo Aparecido da Silva ratificou a sobreprecificação dos ativos aportados pela Desenvix no FIP CEVIX, em flagrante prejuízo à FUNCEF e, ainda, negligenciou seu dever de diligência e as regras estabelecidas pela IF 101 02 da FUNCEF para a aprovação do referido investimento. Ademais, Geraldo Aparecido da Silva, ao aprovar o primeiro aporte de capital no FIP CEVIX, concorreu para o desvio , em proveito de Gerson de Mello Almada (ex -vice presidente da Engevix), Cristiano Kok (sócio da Engevix/Desenvix) e José Antunes Sobrinho (sócio da Engevix/Desenvix), dos valores superfaturados que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em Participações Cevix (Fip Cevix) pela FUNCEF, além de ser igualmente responsável pela negociação de cotas sem lastros e garantias.<br> .. <br>O Parquet, ao afirmar que o Paciente aprovou, de forma fraudulenta, por meio de voto proferido na supramencionada Reunião Ordinária da Diretoria Executiva de 15/09/2009 - ata n. 948, fl. 2, item 3 (id 75694544), não apresentou elementos que evidenciem o caráter subjetivo da conduta que teria sido por ele praticada, ou seja, a intenção voluntária e consciente de atuar de forma criminosa para fraudar o sistema financeiro nacional.<br>Nesse sentido, aduz o Impetrante, que "além de o acusado não ter o suposto poder decisório para determinar o alegado investimento, não restou descrito, sequer comprovado, a prática de atos fraudulentos por parte do acusado, que exerceu seu lídimo direito de voto para aprovação da tese de investimento e não do investimento em si. Descrever que o acusado votou a favor da tese de investimento, não é descrever ato de gestão fraudulenta. Sobretudo no caso em apreço, em que deve ser considerada a hipótese de aprovação da tese de investimento como de regra de mercado." (id 75694540).<br>Ademais, colhe-se da referida ata tombada sob n. 948, item 3, que "a efetivação do negócio ficou condicionada à apresentação do regulamento do Fundo e da minuta de contrato a ser firmado com o gestor/administrador, devidamente avaliados pelas áreas jurídica e de risco da Fundação", corroborando a tese ventilada no writ de que a conduta do Paciente não se enquadra nos tipos legais dos crimes de gestão fraudulenta e de desvio de valores em proveito alheio.<br>Importante mencionar que o Parquet não demonstrou, na petição inicial acusatória, os elementos configuradores do crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal, tampouco do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, crimes também imputados ao ora Paciente.<br>Neste contexto, para que se configure o crime de gestão temerária faz-se necessária a presença do elemento subjetivo do tipo penal - dolo como consciência e vontade de violação das regras da atividade financeira -, de acordo com o que dispõe o art. 4º, da Lei 7.492/86, o que não restou demonstrando, na denúncia, em relação ao Paciente.<br>Consoante explicitado pelo Relator deste habeas corpus, os atos praticados pelo Paciente se revestem de manifesta atipicidade, porquanto não configurado o ato típico de gestão fraudulenta.<br>In casu, inexistente lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento da ação penal em questão, o que demonstraria inegável constrangimento ilegal ao Paciente.<br>Ante o exposto, acompanha-se o voto do Relator, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal nº 1020180-73.2019.4.01.3400 no que tange, especificamente, ao Paciente, Geraldo Aparecido da Silva." (fls. 270/272).<br>Extrai-se dos trechos acima que os três votantes concordam em relação ao trancamento da ação penal para o agravado em razão de atipicidade da conduta narrada, porquanto a conduta, por si só, não denota dolo específico de fraude, bem como a análise dos documentos contidos nos autos não permite a constatação do referido dolo.<br>De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM, EM HABEAS CORPUS, DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7.<br>1. Acórdão local que, para trancar a ação, afirma que que não há um mínimo de lastro probatório para prosseguir com a ação, tendo concluído, após exame do acervo probatório existente, que a vítima recebeu o treinamento adequado de segurança de trabalho e que "não há como se concluir que houve conduta culposa por parte dos pacientes, a qual teria desencadeado o acidente que vitimou Carlos, seja por ausência de descumprimento do dever objetivo de cuidado, ausência de nexo causal das condutas supostamente omissivas ou ausência de previsibilidade objetiva do resultado". Afirmou, ainda, o acórdão local, que houve negligência da própria vítima.<br>2. "I - Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o writ. II - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. Writ concedido." (HC n. 21.002/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 26/5/2003).<br>3. Impossibilidade de, em recurso especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal local, tendo em vista a Súmula 7 desta Casa.<br>4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgRg no REsp n. 1.874.778/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>- É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento de que é insuficiente a mera presunção da ciência do proprietário do estabelecimento, sobre a origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos introduzidos clandestinamente no país, para justificar a deflagração de ação penal por crime doloso de descaminho ou contrabando. Precedentes.<br>- A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de se aferir o dolo na conduta do agente, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.252.323/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 12/12/2014.)<br>Em tempo, consoante trechos do julgamento já transcrito, tem-se que o TRF1 manifestou-se expressamente sobre a descaracterização do crime, notadamente ao asseverar pela inexistência de dolo específico, o que afasta, de forma lógica, a tese de conluio do agravado com outros sujeitos.<br>Sendo assim, não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP.<br>Para corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br> .. <br>4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO PLENÁRIO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO SE VERIFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. Exceto quanto ao tema controvertido da vedação da reformatio in pejus, não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP nos temas apontados, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>13. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO DE PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Apenas a omissão relevante ao deslinde da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 619 do CPP.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas lhe negar provimento.<br>(AgRg no AREsp 1.605.529/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTO CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUBMISSÃO DO TEMA AO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se reconhece nulidade no acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração, pois é firme o entendimento de que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/05/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA