DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.<br>Consta nos autos que a prisão preventiva do recorrido foi revogada pelo juízo de primeiro grau, com aplicação de medidas protetivas diversas, o que foi mantido pelo Tribunal estadual, ao fundamento de que a gravidade do delito não basta para autorizar a decretação da medida extrema, na ausência da contemporaneidade e atualidade do perigo que se deseja evitar (fls. 41-44).<br>Opostos embargos de declaração pelo parquet, a Corte local negou-lhes provimento (fls. 59-62).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 312 do Código de Processo Penal, porque nítida a gravidade da conduta em razão de se tratar de crime doloso contra a vida de ex-companheira (feminicídio), em que o acusado despejou substância inflamável e ateou fogo na ofendida, assim como a periculosidade do agente, constatada a partir de seu histórico criminal, visto que registra diversos antecedentes policiais por violência doméstica, condição que aprofunda sua condição de perigo à sociedade. Ressalta, ainda, que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo (fls. 76-88).<br>Requer, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a prisão preventiva do réu.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 89-93), o recurso foi admitido na origem (fls. 94-97) e enviado a esta Corte para julgamento.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, por entender que a liberdade do recorrido oferece risco à ordem pública (fls. 105-109).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia reside em determinar se a liberdade provisória, acompanhada das medidas cautelares impostas ao recorrido, mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública.<br>Segundo as razões recursais, a decisão da Corte estadual teria violado o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, ao fixar medidas alternativas à prisão sem considerar a gravidade concreta do crime e o periculum libertatis do recorrido, configurado, principalmente, porque "é agressor contumaz e pessoa extremamente perigosa, que ostenta inúmeros registros policiais por violência doméstica, já tendo agredido e ameaçado a ex-companheira em diversas oportunidades, inclusive ameaçou também seus familiares" (fl. 82).<br>Sustenta, nesse sentido, que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar do réu, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, demonstradas especialmente no contexto de violência doméstica e tentativa de feminicídio. Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e assegurar a proteção da vítima.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). (AgRg no HC n. 797.708 /SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>Não obstante, o Tribunal de origem entendeu que, apesar da apuração da prática de crime hediondo e do histórico de violência doméstica contra a vítima, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva não se mostram presentes e que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente, considerando que o recorrido se encontra em liberdade provisória há tempo considerável, sem registro de reiteração criminosa ou qualquer violação às condições impostas.<br>Confira-se o inteiro teor do voto condutor do acórdão (fls. 41-42):<br>Eminentes colegas.<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Conforme relatado, pretende o Ministério Público a decretação da prisão preventiva do recorrido. Constituindo medida excepcional, o decreto de prisão preventiva exige a análise concreta acerca da materialidade, indícios su cientes de autoria, bem como do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e a necessária contemporaneidade dos fatos que dão ensejo ao recolhimento cautelar.<br>A magistrada de origem deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrido nos seguintes termos:<br>Ciente do vídeo referente ao depoimento da vítima, em que se diz autora das próprias lesões. Não é nenhuma novidade nesta vara, ou nas varas de violência doméstica, que as vítimas aleguem ter se autolesionado para eximir de culpa o agressor, aliás, tal comportamento é sintomático dentro do ciclo próprio da violência doméstica, em que a vítima possui vínculo de dependência emocional com o agressor. Veri ca-se, inclusive, que há histórico de violência doméstica especí ca do réu contra a vítima, bem como, relatos de importunações à vítima em datas relativamente próximas a este fato. Registra, também, a família da vítima tentativas de constrangimento e condutas ameaçadores do acusado contra eles, após o fato. No entanto, no que importa as colocações acima, assisti aos vídeos de depoimento da vítima, nos quais aparentava estar muito tranquila, não tendo sequer negado a existência de agressões anteriores por parte do denunciado. Mais importante que isso, a rma que foi ele quem rasgou suas roupas e a colocou no chuveiro, levando-a, na sequência, ao hospital. De fato, o prontuário médico informa que a vítima chegou ao hospital levada pelo acusado, foi socorrida, então, por iniciativa do próprio réu, sendo eficiente para evitar o óbito. Por fim, considerando os relatos de que a vítima estava fragilizada e com problemas emocionais/psquiátricos, entendo essencial para a veri cação de seu depoimento e das condições de risco a realização de laudos social e psicológico. O cie-se para inclusão no Borboleta Lilás, solicitando prioridade nas avaliações. Igualmente, o cie-se ao hospital onde a vítima está internada, requerendo a remessa, com a maior breviedade possível, do prontuário atualizado e de eventual análise/entrevista com equipe social e psicóloga daquele nosocômio. Ante todo o exposto, revogo a prisão preventiva, aplicando medida protetiva diversa, consistente em monitoramento eletrônico específico para as situações de violência doméstica, a ser implementado tão logo a vítima tenha alta, já que também ela deve receber o celular para o monitoramento ser efetivo. O acusado, enquanto isso, deverá manter atualizado o endereço e  ca vedado seu contato com a vítima e testemunhas, ainda que por meio de mensagens enviadas através de terceiros ou rede social. Igualmente, não poderá aproximar-se da vítima, sendo  xada a distância de 800 metros. O descumprimento da medida cautelar importará no restabelecimento da prisão processual. Expeça-se o alvará de soltura, devendo o réu se apresentar a este juízo em 24 horas para  rmar termo de compromisso.<br>A decisão recorrida, ao revogar a prisão preventiva, fundamentou-se na inexistência de elementos concretos que evidenciem qualquer risco atual à ordem pública, à vítima ou à instrução criminal. Com efeito, há nos autos da ação penal originária, diante dos elementos colhidos até o momento, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva com relação ao recorrido.<br>No caso dos autos, embora se revele a prática de crime hediondo, o recorrido encontra-se em liberdade provisória há tempo considerável, sem registro de reiteração criminosa, ameaça, coação à vítima ou qualquer violação às condições impostas. A mera gravidade do delito, portanto, não basta para autorizar a decretação da medida extrema, ausente a contemporaneidade e atualidade do perigo que se deseja evitar.<br>Como se vê, o acusado foi colocado em liberdade em 16/04/2025, há mais de dois meses, sem que tenha havido notícias de que tenha descumprido as cautelares a ele impostas, razão pela qual a prisão cautelar não mais se justifica.<br>Como consabido, a contemporaneidade é requisito para a decretação da prisão preventiva, visto que se entende que o decurso do tempo arrefece o abalo à ordem pública que poderia existir à época da ocorrência dos fatos. O referido requisito comporta flexibilização em casos excepcionais, o que, entretanto, não ocorre nos autos.<br>Quanto ao ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justi cadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justi carem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade".<br>Por óbvio, não se olvida do contexto que ensejou a decretação da prisão preventiva em um primeiro momento, e não se está aqui afastando a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo acusado. Porém, o tempo decorrido desde a soltura afasta a contemporaneidade a ensejar a imposição de novo decreto segregatório, já que nenhum fato novo ocorreu nesse período. Dessa forma, inexiste demonstração da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, sendo certo que a prisão preventiva, por constituir restrição severa à liberdade, somente se justi ca diante de elementos objetivos e atuais que revelem sua imprescindibilidade, o que não se veri ca na hipótese sub judice.<br>Destaco, contudo, que esta poderá vir a ser decretada a qualquer momento pelo Juízo singular caso veri cada sua necessidade.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso ministerial.<br>Entretanto, diversamente do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz dos elementos concretos delineados pelas instâncias ordinárias. Tais dados evidenciam a necessidade do encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dos antecedentes de violência doméstica praticada contra a vítima e das tentativas de constrangimento e condutas ameaçadoras dirigidas à família desta.<br>Cabe salientar que o modo de execução do crime, somado às circunstâncias mencionadas, evidencia o elevado desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando, assim, a decretação da segregação cautelar. Isso porque restam evidenciadas a escalada das ações violentas praticadas contra a vítima, a gravidade concreta do crime de tentativa de feminicídio imputado ao recorrido  que teria despejado substância inflamável e ateado fogo em sua própria companheira  , bem como o registro de condutas ameaçadoras dirigidas à família da vítima após o fato.<br>Desse modo, não obstante os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo em favor da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, constato a presença de gravidade concreta que justifica a decretação da prisão preventiva. Com efeito, "há histórico de violência doméstica específica do réu contra a vítima, bem como, relatos de importunações à vítima em datas relativamente próximas a este fato. Registra, também, a família da vítima tentativas de constrangimento e condutas ameaçadores do acusado contra eles, após o fato." (fl. 41), mostrando-se, portanto, insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>Nessa perspectiva, a gravidade concreta do delito, o histórico de agressividade do acusado e as circunstâncias que envolveram a prática delituosa constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de assegurar a integridade e a segurança da vítima.<br>No sentido ora exposto, colhem-se do repertório de jurisprudência desta Corte Superior os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. E se essa análise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade.<br>5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima.<br>7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.<br>4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu.<br>6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Ordem denegada.<br>(HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a gravidade em concreta do delito e o modus operandi empregado na conduta, evidenciados pelas agressões contra a vítima com arma branca, as quais se deram em contexto de uso abusivo de álcool e em razão da insatisfação do recorrente quando do término do relacionamento, não tendo o crime se consumado apenas em razão da interferência das filhas da vítima. O decreto de prisão preventiva também salientou a periculosidade do recorrente, que já demonstrou desequilíbrio emocional, inclusive tentando se suicidar, e pode novamente tentar contra a vida da vítima. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, para salvaguardar a integridade física e emocional da vítima, bem como para evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade do recorrente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 145.560/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva - o recorrente, alvejou a vítima com diversos disparos de arma de fogo, sem que a mesma tivesse chance de se defender, em razão de ter ficado insatisfeito com o valor cobrado por ela por um programa sexual -, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Destacou-se, ainda, que o recorrente responde a processo por lesão corporal e disparo por arma de fogo.<br>3. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>6. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 140.234/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Quanto à tese de excesso de prazo, não foi submetida ao julgamento da Corte a quo, o que impede a análise na presente oportunidade, por configurar supressão de instância. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, a prisão foi suficientemente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, a denotar a periculosidade decorrente da instabilidade emocional do paciente, o qual não se conformando com o término de relacionamento e desconfiando que a vítima mantinha relacionamento com outra mulher, supostamente invadiu sua residência e a golpeou covardemente pelas costas com uma faca. A vítima teria, então, se virado e tentado segurar a arma para não mais ser atingida, ocasião em que a filha do casal, defendendo a genitora, teria arremessado objetos no paciente e passado a gritar por socorro. Com a chegada dos vizinhos, o acusado evadiu-se do local.<br>Evidente, portanto, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a preservação da integridade da vítima. 6. De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>7. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ordem não conhecida, com recomendação ao Juízo a quo para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>(HC n. 557.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR QUATRO VEZES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE ATEOU FOGO AO APARTAMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA A EX-ESPOSA E SEUS QUATRO FILHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS. RISCO DE FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>2. Hipótese em que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, constatando-se que além de o recorrente já ter sido pronunciado em 10/9/2018, a sessão do Júri encontra-se com data marcada para 19/3/2020.<br>3. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. No caso, a custódia provisória justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao recorrente, em razão do modus operandi, que evidencia sua extrema periculosidade ao meio social. Segundo consta, o recorrente, sob forte influência de bebida alcóolica e após tocar a campainha seguidas vezes e esmurrar a porta do apartamento em que estavam as vítimas - sua ex-esposa com quem viveu por 15 anos e os quatro filhos do casal -, teria colocado vigas de madeira nas janelas do imóvel para impedir a fuga dos ofendidos, após subtrair um edredon do varal de um outro apartamento do prédio e ateado fogo na porta da residência das vítimas, evadindo-se do local. Um dos filhos do casal acordou de madrugada para beber água e se deparou com a porta do apartamento em chamas e muita fumaça se propagando pelo local, ocasião em que passou a gritar pela genitora e por seus irmãos, que tentaram deixar o imóvel pulando a janela, mas o recorrente as teria travado. Ao ouvirem os gritos desesperados das crianças, os vizinhos conseguiram arrancar as vigas de madeira, retirar os menores e auxiliar a ofendida a debelar o fogo.<br>6. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é válida a prisão cautelar quando se verifica que a colocação do réu em liberdade representa risco concreto à ordem pública.<br>7. A custódia cautelar embasa-se, ainda, em elementos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de se assegurar o transcurso regular do processo e a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por longo período.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>9. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).<br>10. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.<br>(RHC n. 121.646/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>Ressalte-se que a mera ausência de notícias acerca de eventual descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado não é suficiente para afastar a necessidade de sua segregação cautelar. Isso porque, repito, restam evidenciadas a escalada das ações violentas praticadas contra a vítima, a gravidade concreta do crime de tentativa de feminicídio imputado ao recorrido  que teria despejado substância inflamável e ateado fogo em sua própria companheira  , bem como o registro de condutas ameaçadoras dirigidas à família da vítima após o fato.<br>Assim, à luz dos princípios da cautelaridade e da excepcionalidade, conclui-se que a decretação da segregação cautelar se revela medida necessária e adequada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, para decretar a prisão preventiva do recorrido, nos termos da fundamentação retro.<br>Comunique-se, com urgência, para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA