DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDNA PEREIRA GUSMÃO e o ESPÓLIO DE EUNÁPOLI GUSMÃO contra a decisão de fls. 507/511, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte contrária.<br>Nas razões dos embargos de declaração, alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Pela análise dos embargos, assiste razão aos embargantes.<br>Como sabido, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §11 , do Código de Processo Civil, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE ARESP QUANTO AO RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes.<br>2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.510.731/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).<br>No caso em testilha, os supracitados requisitos foram preenchidos, sendo devida a majoração da verba honorária, razão pela qual acolho os embargos de declaração e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA