DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WESLEY PAIVA DA SILVA - condenado e em execução de pena privativa de liberdade, com progressão ao regime semiaberto deferida em primeiro grau -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 31/10/2025, deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão que promoveu o sentenciado e determinar sua recondução ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0009106-04.2025.8.26.0521).<br>A impetrante alega que o paciente mantém bom comportamento há anos, exerce trabalho na unidade prisional e não há circunstâncias concretas que justifiquem a reforma da decisão concessiva da progressão.<br>Afirma que a fundamentação do acórdão não é idônea, por não se apoiar em fatos concretos e pessoais do paciente, tendo ele preenchido os requisitos objetivo e subjetivo exigidos em lei.<br>Sustenta que o paciente cumpriu o lapso temporal desde agosto de 2025 para a progressão, obteve saída temporária em setembro e a cumpriu corretamente, demonstrando compromisso com a ressocialização, ostentando bom comportamento carcerário e sem ter cometido falta disciplinar.<br>Defende que, diante do quadro atual, inexiste elemento concreto que imponha a realização de exame criminológico, sendo correta a decisão que deferiu a progressão sem exigir a perícia prévia.<br>Aduz que o acórdão está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por reputar inviável a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico como requisito obrigatório à progressão, e por não justificar, de modo concreto, a necessidade da perícia à luz da Súmula 439/STJ .<br>Em caráter liminar e no mérito, requer a cassação do acórdão do Tribunal de origem, com o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto (fls. 2/5) - (Processo n. 0000723-71.2024.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 648.567/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/4/2021).<br>Em reforço: AgRg no HC n. 879.565/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.<br>No entanto, a prática de uma única falta média não tem sido considerada mácula suficiente para prejudicar o apenado (AgRg no HC n. 865.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgRg no HC n. 947.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a prática de uma única falta média (fls. 8/9 e 19), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 22/24 ).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÁTICA DE ÚNICA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.<br>Ordem concedida liminarmente.