DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍTALLO LOPES BIZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Alega o impetrante que há constrangimento ilegal, porque as decisões que mantiveram a prisão preventiva ignoraram dados relevantes do processo e aplicaram inadequadamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o processo tramita há 8 anos, sem que o paciente tenha dado causa à demora, o que evidenciaria a ausência de risco atual à ordem pública ou à instrução.<br>Assevera que não houve fuga, pois o paciente tem residência fixa em Florianópolis, sempre informou seu endereço e compareceu a todos os atos, inclusive por videoconferência.<br>Afirma que o mandado de prisão teve erro no nome, só corrigido em 26/6/2025, o que teria gerado confusão sobre suposto estado de foragido.<br>Defende que houve perda de prova essencial da defesa (mídia de audiência), reconhecida pelo juízo e com nova audiência redesignada para 29/1/2026.<br>Entende que fatos supervenientes, óbito do corréu e de uma das vítimas, e dificuldade de localização de testemunha, revelam enfraquecimento do suporte fático do periculum libertatis.<br>Pondera que, diante da desnecessidade da medida extrema, são adequadas medidas cautelares diversas, como as do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Informa que é empreendedor, pai de menor e possui vínculos pessoais e profissionais que afastam risco de evasão.<br>Destaca que a medida extrema viola o princípio da presunção de inocência e acabou se transformando em verdadeiro cumprimento antecipado de pena.<br>Alega que não se verifica o requisito da contemporaneidade, porquanto inexiste situação atual de risco que legitime a segregação cautelar, à luz do caráter provisório e excepcional das medidas cautelares penais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 23-25, grifo próprio):<br>A Representação noticia, em síntese, que foi instaurado Inquérito Policial de nº 09/2017, no qual os representados estão sendo investigados pela suposta prática delituosa do crime de homicídio qualificado tentado em desfavor de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e LEONARDO MARTINEZ.<br>Consta que a vítima RONALDO estava caminhando em via pública, quando encontrou seu conhecido LEON, vulgo "GRINGO" empurrando uma motocicleta, ao passo que este lhe pediu ajuda. Em seguida avistou um veículo automotor modelo Fiat/Uno se aproximando.<br>Segundo a vítima Ronaldo, o veículo parou ao seu lado, dentro do automóvel estavam IRON, conduzindo o veiculo e ÍTALO no banco do passageiro. Nesta oportunidade, IRON apontou uma arma de fogo, tipo pistola, e disse "não corre não", efetuando um disparo que a atingiu na cabeça, fazendo-a cair no chão inconsciente. Após fora atingida por mais cinco projeteis. Relata ainda, que posteriormente soube que LEON foi atingido por dois disparos. Ambas as vítimas foram socorridas por terceiros e levadas ao hospital, por isso sobreviveram ao atentado.<br>Restou apurado que a provável motivação do crime é que RONALDO convive maritalmente com NATÁLIA, a qual é prima de MARQUIEL, que por sua vez é desafeto de ítalo. Consta ainda, que tal desavença é provocada pelo controle de pontos de tráfico de drogas.<br>Do contido nos autos, na esteira do parecer ministerial, verifica-se a necessidade excepcional de decretação da prisão cautelar, sendo de rigor a imediata segregação do representado.<br>A prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no periculum libertatis, que traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à autoria delitiva, há fortes indícios de que os representados tenham praticado o crime aqui versado, o que se conclui pelo teor dos termos depoimentos e documentos acostados a este feito, em especial pelo depoimento e reconhecimento da vítima RONALDO (fls. 15/16).<br>Por sua vez, a materialidade se encontra devidamente comprovada, também consoante todos os depoimentos prestados neste feito, que confirmam a sua prática.<br>No tocante às hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal, e, em especial, pelas circunstâncias do caso concreto trazidas ao conhecimento desta magistrada, está clara a necessidade de decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ademais, no caso em tela, a liberdade do ofensor abala a garantia da ordem pública, vez que o crime aqui versado é grave, praticado contra duas vitimas.<br>Tenho, pois, que os representados revelam periculosidade acentuada e demonstram destemor para com a Justiça, vez que estão sendo investigados em diversos inquéritos policiais pela pratica de crimes com extremo potencial lesivo.<br>Além disso, tenho que as prisões processuais servirão para proteger todas as pessoas envolvidas no caso, em especial as vitimas, que se sentem extremamente ameaçadas pelo representados, tanto que se mudaram de cidade.<br>Nesse sentido, levando em consideração que o delito praticado revela elevadíssimo desvalor, entendo que há fundamentos concretos da necessidade da medida extrema, devendo ser decretada a prisão preventiva.<br>Por fim, no que toca à regra trazida pelo art. 313, I, do estatuto jurídico processual penal, verifica-se que o crime aqui presente (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) preenche o requisito imposto, cuja pena mínima é 04 (quatro) anos, portanto, atendido o limite do art. 313,1, do CPP.<br>DISPOSITIVO:<br>Ante o exposto, e com fundamento no art. 312, caput, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e DECRETO as PRISÕES PREVENTIVAS de IRON DOS SANTOS BIZERRA e ÍTALO LOPES OLIVEIRA, qualificados na presente Representação, pelos motivos acima expostos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é apontado como um dos autores do crime de homicídio qualificado tentado contra Ronaldo Oliveira dos Santos e Leonardo Martinez, tendo supostamente efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas em via pública.<br>O decreto registra que ele foi reconhecido pela vítima, que há indícios de autoria e prova da materialidade, que o delito teria sido motivado por desavenças ligadas ao controle de pontos de tráfico de drogas e que o representado responde a outros inquéritos por crimes de elevado potencial lesivo, circunstâncias que, no entender da autoridade judicial, demonstram acentuada periculosidade e justificam a custódia para resguardar a ordem pública e a segurança das vítimas, as quais inclusive teriam mudado de cidade por temor.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu "ostenta outras anotações em sua folha penal (mov. 38, autos de ação penal n. 0128255-56.2017.8.09.0162, apenso), evidenciando, pois, sua inclinação para o cometimento de ilícitos penais, não se mostrando viável, por ora, a imposição de outra medida cautelar menos severa, na forma do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal" (fl. 28).<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, o legislador, no art. 312, § 3º, IV, do CPP, determinou que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Registre-se que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De outro norte, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, da mesma forma que consignado pela Corte local (fl. 12), não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que houve perda de prova essencial da defesa (mídia de audiência), reconhecida pelo juízo e com nova audiência redesignada para 29/1/2026, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA