DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO CHAVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Aduz que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, à luz do art. 10 do Código de Processo Penal, uma vez que não observado o prazo para a remessa do procedimento ao Poder Judiciário.<br>Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional não observou o art. 312, § 2º, do mesmo diploma, por ausência de motivação concreta e contemporânea.<br>Assevera que a prisão se baseou apenas em notícias de "colaboradores anônimos", sustentando que tal elemento não autoriza medidas constritivas, à luz do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal e da orientação desta Corte.<br>Afirma que inexistem indícios seguros de autoria, pois não há imagens do paciente vinculadas ao fato, e que os vídeos mostram pessoa diversa, além de o relato indicar atuação solitária do agente.<br>Defende que os embargos de declaração opostos contra a decisão que manteve a prisão foram rejeitados, embora o juízo tenha se apoiado indevidamente em imagens, oferecimento e recebimento da denúncia e informações anônimas, fundamentos que não justificam a custódia.<br>Entende que não foi apresentada qualquer gravação que comprove o uso de veículo Fiat Strada na fuga, apesar de ordem judicial para juntada, e que o corréu teria admitido agir sozinho e empreendido fuga de motocicleta.<br>Pondera que a busca e apreensão na residência do paciente não localizou elementos que o incriminem, ao passo que, na casa do corréu, foi apreendida uma motocicleta.<br>Informa que o paciente possui profissão definida, domicílio certo e primariedade, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Relata que a prisão provisória viola o estado de inocência, nos termos do art. 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, e que a custódia não pode se confundir com punição antecipada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade, com a expedição de alvará de soltura e o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelos seguintes fundamentos (fls. 92-94, grifei):<br>O pedido não merece acolhimento. A manutenção da custódia cautelar do requerente é medida que se impõe, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, condicionada à estrita observância dos requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Sua decretação ou manutenção exige a presença do fumus comissi delicti - prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria - e do periculum libertatis - o perigo concreto que a liberdade do agente representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>1. Do Fumus Comissi Delicti<br>No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado. A materialidade e os indícios suficientes de autoria não se baseiam, como alega a Defesa, em meras ilações ou denúncias anônimas isoladas.<br>O inquérito policial, que deu origem à ação penal nº 8001855-75.2025.8.05.0036, foi instruído com elementos informativos que, em conjunto, constroem um quadro de suspeita qualificada.<br>A representação da autoridade policial detalhou a dinâmica delitiva, e o Ministério Público, como titular da ação penal, após análise dos elementos, ofereceu denúncia em face do requerente HUGO CHAVES DOS SANTOS e do corréu JOSÉ ORLANDO DIAS DE SOUZA.<br>O recebimento da denúncia por este juízo, ato que pressupõe um juízo de admissibilidade da acusação, representa um marco processual que supera a fase de mera investigação, confirmando a existência de justa causa para a persecução penal.<br>Conforme a peça acusatória, JOSÉ ORLANDO teria sido o executor direto do roubo, enquanto a HUGO CHAVES DOS SANTOS coube o papel de mentor intelectual e facilitador da fuga, aguardando em um veículo Fiat Strada para resgatar seu comparsa.<br>A tese defensiva de que a prisão se ampara unicamente em "colaboradores anônimos" não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a notitia criminis inqualificada (denúncia anônima) pode, sim, deflagrar procedimentos investigatórios, desde que corroborada por diligências posteriores, o que ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Portanto, os indícios de autoria, consolidados pelo recebimento da denúncia, são suficientes para satisfazer o requisito do fumus comissi delicti.<br>2. Do Periculum Libertatis<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente também se encontra devidamente evidenciado, justificando a prisão como garantia da ordem pública.<br>A gravidade concreta do delito é fator preponderante. Não se trata de um crime patrimonial simples, mas de um roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, com a vítima tendo sua liberdade restringida ao ser trancada no estabelecimento comercial.<br>O modus operandi descrito na denúncia - com planejamento prévio, divisão de tarefas e logística de fuga - revela ousadia e periculosidade acentuada, extrapolando a normalidade do tipo penal e indicando um risco concreto de reiteração delitiva caso o agente seja posto em liberdade.<br> .. <br>Quanto ao argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, considero a complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus que, segundo o MP, evadiram-se e foram capturados em comarcas distintas. Ademais, com o oferecimento e recebimento da denúncia, a fase inquisitorial se encerra.<br>Por fim, as condições pessoais favoráveis do requerente, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir o direito à liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendem a custódia cautelar, como a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública.<br>3. Da Inadequação das Medidas Cautelares Diversas<br>Diante do cenário apresentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social. A gravidade do crime e o modus operandi, que denotam planejamento e uma periculosidade que transcende a ordinária, indicam que medidas como monitoração eletrônica ou comparecimento em juízo seriam incapazes de frear o ímpeto delitivo e garantir a ordem pública.<br> .. <br>Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (Num. 511838038), com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulado por HUGO CHAVES DOS SANTOS, e, por conseguinte, mantenho a sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta delituosa. Consta que o paciente teria participado do roubo majorado como responsável pelo planejamento da ação e pelo apoio à fuga do comparsa, aguardando-o em um veículo Fiat Strada após a subtração dos bens. A dinâmica do delito - envolvendo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - evidencia elevado grau de organização e periculosidade concreta.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade.<br>2. A defesa alega ilegalidade na prisão preventiva e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequar o regime prisional ou revogar a custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo modus operandi do crime, mediante violência e grave ameaça de morte, exercidas com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e com restrição de liberdade da vítima e filho menor que a acompanhava.<br>5. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em regime fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência.<br>6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência, não cabendo revisão em habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 864.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Registre-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tal tese não merece prosperar, uma vez que a Corte local consignou que, à época da impetração do habeas corpus na origem, a denúncia já havia sido oferecida. Veja-se (fls. 29-30, grifei):<br>De logo, cumpre salientar que de acordo com os informes judiciais, a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 09.06.2025, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 14.07.2025, com oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 29.07.2025, e recebida em 01.08.2025.<br>Nessas circunstâncias, nota-se que a tese defensiva de excesso de prazo resta superada, notadamente porque no momento da impetração do presente mandamus (20.08.2025), a denúncia já havia sido oferecida (29.07.2025) e recebida (01.08.2025).<br>A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, com o oferecimento da denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva pautado na suposta existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois já ocorreu a apresentação do "Relatório Final do Inquérito Policial" e a denúncia foi oferecida e recebida, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao término do inquérito policial.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.147/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023 - grifos nossos).<br>No que se refere à tese de inexistência de indícios seguros de autoria, o Tribunal de origem assentou o seguinte (fls. 30-31):<br>No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva e o decisum que indeferiu o pleito de liberdade provisória fundamentaram-se em diligências investigativas, reconhecimento fotográfico do corréu José Orlando Dias pela vítima e por policiais civis, imagens de câmeras de segurança que demonstram o planejamento da ação e relatos de colaboradores que apontaram a participação do Paciente como mentor intelectual e motorista do veículo de fuga. Tais elementos, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, foram considerados suficientes para a instauração da ação penal.<br>Assim, concluir de forma diversa demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, instrumento destinado apenas a sanar ilegalidades evidentes na restrição da liberdade.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento da Corte estadual, divergir de tais informações demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus .<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA