DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JONAS SEBASTIÃO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 621-622):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação Cível em Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Indenização. O apelante busca a reforma da sentença que declarou extinto o Contrato de Compra e Venda de imóvel rural, determinou a reintegração de posse em favor do autor e o condenou (o réu) ao pagamento de taxa de fruição, custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes foi devidamente cumprido pelo réu e se há elementos suficientes para amparar a sua resolução e as condenações impostas na primeira instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O Contrato de Compra e Venda de imóvel rural é incontroverso quanto aos seus termos, incluindo a entrega de um imóvel urbano como parte do pagamento e a assunção de dívida junto ao PRONAF. Está devidamente comprovado por documentos e testemunhas que o pagamento foi efetuado conforme convencionado, com a ciência e concordância do vendedor sobre a regularidade do imóvel dado em pagamento. Depoimentos contraditórios apresentados pelo autor e sua testemunha reforçam a conclusão de que a negociação foi conduzida em nome de terceiros e que o Contrato foi quitado, não havendo causa jurídica que justifique sua extinção. A avença celebrada, com firma reconhecida, prevalece como expressão da vontade das partes, não sendo comprovado o descumprimento das obrigações pelo réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 643-647).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao arts. 145, 146, 389, 474 e 475, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) diante do descumprimento da obrigação da parte recorrida, surge para a parte recorrente o direito de resolver o compromisso de venda e compra, voltando a "res" ao "status quo ante"; b) presentes o dano e a conduta negligente da parte recorrida, comprovado o nexo causal, ficou configurada a obrigação de reparar o dano moral causado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.815-820).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 821-823), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 842-845).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 145, 146, 389, 474 e 475, todos do Código Civil<br>A parte recorrente sustenta que, diante do descumprimento da obrigação da parte recorrida, surge seu direito de resolver o compromisso de venda e compra, bem como de ser indenizado pelo dano moral que sofreu.<br>Do exame do acórdão do Tribunal de origem, constata-se que o pronunciamento sobre esses argumentos foi, devidamente, realizado por meio de análise dos fatos e do conjunto probatório dos autos, conforme trecho abaixo do citado acórdão (fl. 617):<br>No que tange ao montante acordado, considerando que a própria informante apresentou versões divergentes ao longo de seu depoimento, deve prevalecer o que está registrado no Contrato celebrado e com firma reconhecida (Id 256866674), o qual foi admitido pelo autor na inicial e pelo réu na contestação. Definido isso, necessário analisar se o réu cumpriu com sua obrigação.<br>No Id 256866673 consta o pagamento do PRONAF e, no próprio Contrato, a entrega do terreno que, segundo ajustado, não estava regularizado, circunstância da qual o vendedor tinha ciência. Ademais, vistoriou o imóvel e expressamente anuiu em recebê-lo. Portanto, a avença foi integralmente quitada, não havendo fundamento para sua resolução.<br>Rever o entendimento acima, em relação ao cumprimento ou não da obrigação contratual pela parte recorrida, isto é, se houve o pagamento do objeto do contrato de compra e venda, implica o revolvimento de matéria fática e principalmente das cláusulas do contrato em questão, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A respeito do tema, segue julgado da Terceira Turma do STJ:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DAS TESES NÃO ANALISADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTO COMPROVADO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. FUNDAMENTO PELA QUAL ELA FOI APLICADA, NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 397 E 405, AMBOS DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEVIDA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da apontada violação do art. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. Revisar a conclusão sobre a comprovação do pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. As matérias pertinentes aos arts. 397 e 405, ambos do CC, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA