DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DESTITO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que, embora fixado o regime inicial semiaberto, a prisão preventiva foi mantida sem exame específico, gerando incompatibilidade com o título condenatório.<br>Alega que a orientação consolidada das Cortes Superiores reconhece a incompatibilidade entre a prisão preventiva e regime inicial semiaberto, ressaltando precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz que o paciente é primário, exerce atividade lícita, possui residência fixa, tem família constituída e filhos menores, não havendo elementos que indiquem maior periculosidade.<br>Assevera que, em primeiro grau, houve condenação a 8 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, com manutenção da preventiva, e que, na apelação, a despeito de reduzida a pena para 7 anos de reclusão e abrandado o regime prisional para o semiaberto, não houve manifestação quanto à custódia cautelar.<br>Afirma que já impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, no qual se apontou a necessidade de prévia provocação do Tribunal local, e que, ao fazê-lo, a ordem foi indevidamente denegada.<br>Defende que o fato não envolveu violência ou grave ameaça, não possui gravidade acentuada e não há reincidência, o que reforça a inadequação da custódia cautelar.<br>Entende que não houve fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva concomitante ao regime semiaberto, em violação do princípio da homogeneidade.<br>Relata que há urgência na análise, pois o paciente permanece segregado em condição mais gravosa do que a definida no acórdão condenatório.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fl. 20, grifei):<br>PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA<br>Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado ter permanecido preso preventivamente durante o processo, por entender que permanecem preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.<br>Expeça-se guia de execução provisória, nos termos do Código de Normas da CGJ/TJMG.<br>O voto condutor do acórdão de apelação foi disposto nos seguintes termos (fls. 39-43, grifei):<br>Em que pese o entendimento no sentido de que o tráfico de drogas merece uma política de combate firme e eficaz, acredito que não se pode tratar o infrator apreendido com pouco entorpecente da mesma forma que o traficante que é apreendido com considerável quantidade de droga, veículos clonados ou roubados, ou mesmo aquele que responda por diversas ações penais, sob pena de se padronizar as decisões judiciais e, consequentemente, se cometer injustiças.<br>Com efeito, toda a dinâmica dos fatos revela, sem sombra de dúvidas, que o réu se dedicava habitualmente à criminalidade, não sendo crível que fosse a única e derradeira oportunidade em que se vinculou a tais práticas ilícitas.<br>Somente tem em seu poder a mencionada elevada quantidade de drogas aquele sujeito que já é estabelecido no "ramo" da mercancia ilícita de entorpecentes, sendo de conhecimento geral que traficantes experientes lançam mão de pessoas com as quais já mantém vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminando os riscos.<br>Ressalta-se que a referida condição não é alcançada pelo meliante de uma hora para outra, devido à grande quantidade de droga arrecadada, sendo necessários organização e cuidado, destacando esforços e dedicação ao comércio ilícito, através de pessoas ligadas por vínculo de confiança e comprometimento para que haja a perpetuação da prática delituosa.<br> .. <br>Logo, a despeito de ser o réu tecnicamente primário, ele não preenche a todos os requisitos cumulativos previstos na lei para a concessão do benefício, conforme acima exposto.<br>Dessa forma, é incabível a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Da dosimetria da pena<br>Em relação à pena aplicada, tenho que merece reparos a r. sentença.<br>A pena-base foi fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, por terem sido consideradas como desfavoráveis ao réu as circunstâncias atinentes à conduta social e aquelas previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos, mediante os seguintes fundamentos:<br>"No caso, os elementos de informação e as provas trazidas aos autos, no transcurso do inquérito policial e na instrução processual, indicam que o acusado mantinha relação próxima com a facção criminosa do "TCP", o que se extrai da farta prova oral, sendo também conhecido no meio policial por seu envolvimento com a traficância local.<br>O art. 42 da Lei nº 11.343/06 prevê que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Na hipótese dos autos, foram apreendidas cerca de 60g de maconha, acondicionados em 11 invólucros plásticos, 1.270g de maconha, em 2 barras e, ainda, 140g de cocaína, em 64 microtubos, o que autoriza uma valoração negativa severa e considerável, diante da grande quantidade de drogas e do enorme potencial destrutivo e viciante da cocaína, com relevante capacidade de causar dependência física e psíquica. Ponderada a excepcionalidade do contexto fático, considero adequada a valoração diferenciada da presente circunstância, razão pela qual adoto o patamar de 1/4 sobre o intervalo de pena."<br>Concordo a análise feita na r. sentença acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como da norma trazida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo que, no caso presente, o réu guardava 11 invólucros de maconha, pesando 60g, 2 barras de maconha, pesando 1.270g, e 64 microtubos de cocaína, pesando 140g, quantia considerada muito alta, principalmente tendo em conta a pequena cidade de Andrelândia, não podendo a pena-base, portanto, ser fixada no mínimo legal.<br>Todavia, tenho que a pena-base fixada na sentença se mostrou exacerbada, mostrando-se razoável a sua redução para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, ficando concretizada neste patamar em razão da ausência de outras causas modificativas.<br>No que tange ao regime prisional, deve ser alterado para o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.<br>Sendo a pena superior a 04 (quatro) anos, não é possível a sua substituição, não estando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.<br>Por fim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que o réu não comprovou a hipossuficiência de recursos, além de ser comerciante, ter curso superior completo e advogado constituído nos autos desde o início da ação penal.<br>Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a pena do acusado para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (sete) dias-multa, bem como alterar o regime prisional para o semiaberto.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.<br>No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, o Juízo da VEC foi provocado para expedir a guia de execução provisória (fl. 20), a quem caberá unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ao final, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Oficie-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Andrelândia/MG para que adote todas as medidas necessárias à compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime prisional semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA