DECISÃO<br>Por meio da petição de e-STJ fls. 20/22, DANNYEL ALVES SOUZA sustenta que petição protocolada em 30/10/2025 não possui natureza de embargos de declaração, tratando-se, em verdade, de simples petição destinada a apontar a existência de erro material nos autos e a requerer a sua correção.<br>Reitera o teor da petição anteriormente protocolada no sentido de que a decisão que não conheceu do recurso especial majorou os honorários recursais de 10% para 12% do valor da causa, o que configura erro material, tendo em vista que os honorários de sucumbência já estavam fixados em 12%, e requer a correção do referido equívoco para adequar o percentual de majoração dos honorários advocatícios.<br>Contudo, não lhe assiste razão.<br>Verifica-se que foi proferido despacho recebendo a petição como embargos de declaração e determinando sua reautuação, com abertura de vista ao embargado para contrarrazões (e-STJ fl. 6). Posteriormente, foi proferida decisão não conhecendo dos embargos de declaração diante da sua intempestividade, uma vez que a decisão embargada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 2/10/2025 e a petição somente protocolada em 30/10/2025 (e-STJ fls. 17-18)<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O art. 494 do mesmo diploma estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: "I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".<br>A interpretação sistemática desses dispositivos demonstra que a via processual para alteração da decisão, seja para corrigir erro material, seja para sanar omissão ou contradição, são os embargos de declaração. A locução "a requerimento da parte" constante do inciso I pressupõe a utilização da via processual adequada prevista no inciso II: os embargos de declaração, sujeitos ao prazo preclusivo de 5 dias úteis (art. 1.023, CPC).<br>A correção de ofício, por sua vez, é prerrogativa do juízo, exercida quando ele próprio identifica erro evidente, independentemente de provocação. Não se confunde com o direito da parte de requerer a correção, que deve observar forma e prazo próprios.<br>Permitir que a parte, após o decurso do prazo dos embargos declaratórios, provoque a correção de erro mediante simples petição representaria burla ao sistema de preclusões e violação ao princípio da segurança jurídica.<br>A alegação de que a petição não possui natureza de embargos não altera sua essência: o conteúdo do pedido - correção de alegado erro na decisão - revela inequivocamente tratar-se de matéria própria dos embargos de declaração.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a decisão que julgou intempestivos os embargos de declaração.<br>EMENTA