DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de repactuação de dívidas , ajuizada por ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S. A..<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto por ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO, nos termos assim ementados:<br>"CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2. Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3. Recurso conhecido e desprovido."<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022.<br>Defende que o mínimo existencial deve ser avaliado casuisticamente, ao passo que o Tribunal usou valor fixo e rígido de R$600, sem avaliar a realidade da consumidora, contrariando o comando do Decreto e esvaziando o conceito de mínimo existencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>-Da fundamentação deficiente<br>Na espécie, o recorrente alega que houve violação ao art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022, porquanto deveria ser afastado o parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais) para se adotar um valor casuístico.<br>Nesse sentido, menciona-se o trecho da decisão que trata sobre o tema:<br>"Acontece que mesmo deduzindo-se os empréstimos pessoais descritos na peça inicial de ID 61983461 - págs. 2/3 e 10, sua remuneração ainda é de R$ 2.309,05, cifra essa superior ao valor do mínimo existencial equivalente a R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Logo, como não atendido um dos requisitos básicos para se instaurar o procedimento de repactuação de dívidas, falta à apelante/autora o interesse de agir na via procedimental eleita."(e-STJ Fl.397)<br>Ocorre que o art. 3º da Decreto nº 11.150/2022 determina que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)."<br>Portanto, não há que se falar em violação à lei, sendo que o Tribunal de origem aplicou exatamente a previsão legal.<br>Nesses termos, a ausência de demonstração sobre como o acórdão recorrido violou os artigos tido como violados importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fls. ) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RAPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de repactuação de dívidas.<br>2. A ausência de demonstração sobre como o acórdão recorrido violou os artigos tido como violados importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>3 Recurso especial não conhecido.