DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por OTÁVIO DA ROCHA CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 25/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006<br>O recorrente sustenta que o decreto prisional baseou-se em fundamentos genéricos, como "garantia da ordem pública" e "reiteração delitiva", sem apontar fatos atuais que demonstrem perigo concreto.<br>Destaca que a mera referência a antecedentes ou à gravidade do crime não supre a exigência legal de fundamentação contemporânea.<br>Diz que a apreensão de pequena quantidade de droga (3,1 g de cocaína e 1 g de crack) afasta qualquer risco real à ordem pública, sobretudo pela inexistência de balanças, valores fracionados, celulares ou indícios de mercancia.<br>Alega que é dependente químico, o que impõe abordagem terapêutica, não punitiva.<br>Assevera que não houve a demonstração de inadequação ou de insuficiência das medidas alternativas à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 12, grifo próprio):<br>Presente, na espécie, o fumus commissi delicti, uma vez que o auto de prisão em flagrante indica que o autuado, supostamente, comercializava entorpecentes, tendo sido apreendidos 09 pinos eppendorfs com massa líquida de 3,1g e contendo cocaína, bem como 10 invólucros plásticos com massa líquida de 1g e contendo cocaína na forma de crack. Ademais, foram apreendidos R$30,00 com o autuado, além de R$20,00 ocultos em sua cueca.<br>Ainda, caracterizado o periculum libertatis.<br>No presente caso, A leitura de sua certidão/folha de antecedentes (fls. 44/45), em conjunto com o APF, permite extrair que o flagranteado está em gozo de liberdade provisória, deferida recentemente nos autos de nº 1500403-08.2024.8.26.0630 1ª Vara Criminal de Sumaré/SP. Naqueles autos, foi concedida a liberdade provisória com cautelares em 11/06/2024. Tal situação denota, assim, o improvável cumprimento de medidas cautelares que porventura fossem fixadas pela segunda vez, dado o ínfimo lapso temporal entre as capturas e a suposta reiteração delitiva.<br>Em suma, portanto, a partir do histórico criminal do flagranteado, é possível observar, concretamente, que, neste momento, a concessão de nenhuma medida cautelar substitutiva teria o condão de evitar o risco de reiteração delitiva, tudo a demonstrar o periculum libertatis autorizador da segregação cautelar.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (3,1 g de cocaína e 1 g de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente estava em gozo de liberdade provi sória, deferida recentemente (em 11/6/2024) nos Autos n. 1500403-08.2024.8.26.0630, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Sumaré - SP, quando voltou a delinquir.<br>Ainda quanto ao processo mencionado, destaque-se que a condenação também corresponde ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), conforme consta na fl. 70, evidenciando a reincidência específica do recorrente.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA