DECISÃO<br>Trata-se de petição intitulada como "pedido de distinção" na qual o requerente pugna pela "distinção entre os precedentes invocados no agravo regimental e o caso concreto, a fim de afastar a indesejável ocorrência de "dois pesos e duas medidas", assegurando-se, destarte, a necessária coerência e integridade jurisprudencial que se espera das decisões judiciais" (e-STJ fl. 209).<br>Sustenta que, "à luz do que dispõe o art. 315, §2º, VI, do CPP, reputa-se não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar precedentes invocados pela parte, omitindo-se quanto às razões de distinção ou superação, vício que, por sua natureza, torna nulo o julgado" (e-STJ fl. 209).<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido uma vez que a prestação jurisdicional foi integralmente realizada.<br>No ponto, esclareço que o acórdão que julgou definitivamente os embargos de declaração neste habeas corpus foi publicado em 5/11/2025 (certidão de e-STJ fl. 206) e a petição em apreço foi juntada aos autos apenas em 13/11/2025 (e-STJ fl. 209), após o decurso do prazo do único recu rso cabível para a Sexta Turma (embargos de declaração).<br>É digno de nota que, "se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes  ..  "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)"" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>EMENTA