DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARDISA VEICULOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 633-637):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECHAÇADA. SENTENÇA QUE, APESAR DE SUCINTA, APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO I N T E R C O R R E N T E . P R A Z O PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 206, §3º, VIII, DO CC. PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, SEM A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR PARTE DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS DA AÇÃO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 650-658).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil e ao do art. 921, III, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a execução ser extinta antes de terminado o prazo prescricional; b) o acórdão recorrido discutiu expressamente a responsabilidade da MARDISA pela não localização de bens do devedor, aplicando a prescrição intercorrente pela suposta "inércia", em violação dos citados dispositivos federais, uma vez que, na época da propositura da execução, ainda não vigorava a Lei Federal n. 14.195/2021; c) a Lei Federal n. 14.195/2021 não pode retroagir, devendo ser observada a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil; d) o acórdão impugnado se fundamentou em decisões pertinentes à execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente antes do término do prazo legal e desconsiderou a ausência de inércia da parte recorrente.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl .797).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 800-809), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.888).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 202, parágrafo único, do CC e do art. 921, III, § 4º, do Código de Processo Civil<br>O argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado o art. 202, parágrafo único, do CC e do art. 921, III, § 4º, do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente pela suposta inércia da parte recorrente, não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca do ocorrência ou não da prescrição, bem como o exame do termo inicial e seu houve a inércia da parte recorrente, ensejaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre a questão, transcrevo o precedente a Terceira Turma desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC1/STJ (REsp 1.604.412/SC). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO REABRE PRAZO INICIADO OU CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR A CONTAGEM; EXIGÊNCIA APENAS DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO ANTES DA DECRETAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS OU INFRUTÍFEROS QUE NÃO AFASTAM A INÉRCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ: DISTINÇÃO QUANDO O ATRASO SE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. ÓBICES: SÚMULA N. 7 DO STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO), SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (POR ANALOGIA, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). ACÓRDÃO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ: SÚMULA N. 83<br>DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Prescrição intercorrente: aplica-se, na vigência do CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, observada a necessidade de contraditório antes do reconhecimento judicial, nos termos do IAC 1/STJ.<br>2. Termo inicial: flui do término do prazo judicial de suspensão ou, inexistente esse, do transcurso de um ano, por analogia ao regime legal indicado no IAC 1/STJ; sob o CPC/2015, observam-se as regras do art. 921 (na redação aplicável ao caso), sem retroação.<br>3. Inexistência de nulidade por falta de intimação pessoal do exequente: basta a abertura de contraditório nos autos, conforme fixado pela Segunda Seção e replicado em julgados das Turmas de Direito Privado.<br>4.Pretensão de revolver marcos temporais, diligências e condutas processuais: necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Alegações genéricas e dissídio sem cotejo analítico suficiente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame de matérias fático-probatórias, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem demonstração de desídia do exequente, e se o reexame de provas é necessário para a análise do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>5. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.836.747/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA