DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 988 do CPC, por meio da qual a parte reclamante sustenta que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Processo n. 5000576-12.2025.8.24.0090/SC, teria desrespeitado o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, relativo aos critérios de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.<br>Alega a reclamante que, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, a Turma Recursal manteve o indeferimento com fundamento exclusivo na renda mensal da parte, afirmando serem seus rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência.<br>Sustenta que tal fundamentação violou os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LXXIV, da CF e o Tema n. 1.178 do STJ, segundo o qual é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento único para negar a gratuidade, sendo imprescindível oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição econômica.<br>Aduz que apresentou declaração e documentos demonstrando despesas familiares e ausência de patrimônio, o que, a seu ver, tornaria indevida a conclusão firmada pela Turma Recursal.<br>Requer, ao final, o provimento da reclamação para determinar a observância integral do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.<br>Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina competente para o seu processamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA