DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por F.L.V. COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 295-296):<br>AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - A assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas é admitida excepcionalmente, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ.<br>2 - No caso, os documentos apresentados pela agravante (balanços patrimoniais e demais declarações financeiras) não comprovam, cabalmente, a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.<br>3 - Recurso improvido, mantendo-se a decisão que determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção.<br>Os embargos de declaração opostos pela F.L.V. COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA foram rejeitados (fls. 316-318).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 98 e o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação do art. 98 do CPC ao argumento de que o acórdão exigiu comprovação desproporcional da hipossuficiência da pessoa jurídica, desconsiderando documentos contábeis juntados que evidenciariam prejuízos recorrentes e ausência de liquidez para suportar as custas.<br>Defende, ainda, afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição do acórdão quanto ao enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados e da jurisprudência sobre gratuidade para pessoa jurídica.<br>Contrarrazões às fls. 349-355, por meio das quais a parte agravada alega, preliminarmente, que o recurso especial busca reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e, no mérito, sustenta a inexistência de violação do art. 98 do CPC, pois o colegiado concluiu pela ausência de comprovação induvidosa da hipossuficiência; e a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara as questões relevantes, afastando omissões e contradições.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 382-387.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Quanto à alegada violação ao art. 98 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem destacou, expressamente, não ter sido demonstrada a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. A propósito (fls. 209-300):<br>No caso dos autos, a decisão monocrática fundamentou-se na análise dos documentos apresentados pela agravante, incluindo recibos de entrega de escrituração contábil e balanços patrimoniais, que, segundo avaliação da Relatoria, não comprovaram a hipossuficiência financeira da empresa. Conforme consta nos autos, a agravante não apresentou elementos convincentes de sua impossibilidade de pagamento das custas no valor de R$ 3.588,44 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).<br>Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o patrimônio imobilizado não deve ser considerado para a aferição de capacidade financeira, quando comprovada a inexistência de recursos líquidos. No entanto, não restou demonstrada, de forma cabal, a precariedade econômica alegada, conforme exigido para a concessão do benefício.<br>Ainda que se reconheça a situação de crise financeira da empresa, tal circunstância não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da gratuidade, visto que não foi comprovada a ausência de recursos líquidos capazes de suportar as custas do processo.<br>Com relação à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que essa deve ser concedida a pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, se houver a sua comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula 481/STJ).<br>Não existe, com isso, presunção de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica que requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira.<br>1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça.<br>3. Agravo interno desprovido, com determinação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Com isso, ao manter o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte agravante, pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação de sua incapacidade financeira para arcar com as custas e as despesas processuais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Rever as conclusões do Tribunal de origem, com relação à ausência de comprovação da incapacidade financeira da parte agravante de arcar com as custas e despesas processuais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Quanto à suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à aplicação da jurisprudência desta Corte sobre concessão de gratuidade da Justiça foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do re curso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA