DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONES ARAÚJO FAUSTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/9/2025, convertida a custódia em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 331 e 333, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a narrativa dos fatos apoia-se exclusivamente nas declarações dos policiais, desprovida de outros elementos probatórios, circunstância que demanda apuração minuciosa e rigorosa observância das garantias asseguradas ao paciente.<br>Assevera que o paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que a decisão fundamentou-se unicamente na reincidência genérica e no somatório abstrato das penas máximas cominadas, elementos que, por si sós, não legitimam a decretação da custódia cautelar.<br>Defende que, após a reforma do chamado "Pacote Anticrime", há vedação a motivações genéricas ou conceitos indeterminados, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Entende que é cabível a liberdade provisória, sem fiança, por ausência de capacidade financeira do paciente e porquanto insuficiente a gravidade abstrata do delito para justificar a preventiva.<br>Informa que a dinâmica do flagrante descreve ocorrência envolvendo perseguição policial, suposta oferta de R$ 1.300,00 e desacato, fatos estes controvertidos e desprovidos de suporte probatório autônomo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-17, grifo próprio):<br>Segundo consta dos Autos, os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram uma motocicleta em alta velocidade, momento em que emitiram sinais sonoros e luminosos de parada que foram ignorados, após perseguição, a moto foi abordada, verificando-se que apresentava diversas irregularidades e que seu condutor não possuía CNH para condução de motocicleta, de modo que o policial determinou a apreensão do veículo. No momento de chegada do guincho o custodiado teria oferecido ao policial a quantia de R$ 1.300,00 que possuía em seu bolso para liberasse sua moto. Tendo sua oferta recusada, o custodiado teria se alterado, recebendo então voz de prisão por corrupção ativa. No momento da colocação das algemas o custodiado teria apresentado resistência e proferido xingamentos contra o policial, dizendo "Seus bostas, seus merdas, vai prender ladrão" . Depreende-se da análise dos autos que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006.<br> .. <br>Embora o crime não tenha sido cometido mediante violência e grave ameaça, o custodiado é reincidente e a soma das penas máximas cominadas a todos os delitos supera 4 anos. Presentes, portanto, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Determino, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, quando dirigia motocicleta em alta velocidade, desobedeceu à ordem de parada (sinais sonoros e luminosos), levando a uma perseguição. Após a abordagem, constatou-se que a motocicleta estava com diversas pendências e que o acusado não possuía a adequada habilitação. Por isso, a apreensão do veículo foi determinada.<br>Enquanto aguardavam o guincho, o paciente ofereceu R$ 1.300,00 que tinha consigo ao policial para que sua moto fosse liberada. Diante da recusa da oferta, o abordado alterou seu comportamento e recebeu voz de prisão pelo crime de corrupção ativa. Ainda, no momento em que seriam colocadas as algemas, o homem resistiu à prisão e insultou o policial, proferindo ofensas como "seus bostas, seus merdas, vai prender ladrão".<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, CRIME DE TRÂNSITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reincidência específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante - que responde pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; 333, caput, e 330, ambos do Código Penal; e 311 do Código de Trânsito Brasileiro - foi preso em flagrante transportando 131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, trafegou em alta velocidade e teria tentado subornar os agentes públicos.<br>6. Ademais, a segregação cautelar também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante é reincidente específico.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 983.551/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ademais, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente, tendo sido condenado, no ano de 2018, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, beneficiando-se com liberdade condicional em 2022.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, o legislador determinou que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista no art. 312, § 3º, IV, do CPP, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir enquanto, ao que tudo indica, estava no gozo de benefício executivo.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Em continuidade à análise do feito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, quanto ao argumento de que as provas se restringem às declarações policiais, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma veiculado pela defesa .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA