DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GENI DOS SANTOS PITTA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 813-814) que acolheu em parte a apelação apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora ré e extinguir o processo sem resolução de mérito, mantendo a improcedência da pretensão securitária em relação a ela.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 813-814):<br>AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDO. DESNECESSIDADE REITERAÇÃO. CONTRATOS ORIGINÁRIOS DE APÓLICE PÚBLICA, MIGRADOS PARA APÓLICE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 861-869).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 879-892), a parte recorrente alega violação do art. 371 do CPC, bem como dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente Sul América), argumentando que os contratos pertencem ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que impõe a responsabilidade solidária entre as seguradoras que compõem o "pool" do sistema. Aduz que a decisão recorrida baseou-se equivocadamente em mera informação da COHAPAR para classificar as apólices como privadas (Ramo 68) e afastar a legitimidade da ré.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 922-924) negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão da ilegitimidade passiva demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A controvérsia central reside na verificação da legitimidade passiva da seguradora recorrida para responder pelos vícios construtivos alegados nos imóveis dos recorrentes.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade passiva da recorrida baseando-se na documentação apresentada pela COHAPAR, a qual demonstrou que as apólices em questão pertencem ao ramo privado (fora do SFH) e que a seguradora responsável pelos contratos é a Companhia Excelsior de Seguros, e não a ré.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 817-819):<br>Embora, de fato, os contratos dos autores constem atualmente como pertencentes ao Ramo 68 Fora do SFH, das informações prestadas pela COHAPAR às fls. 706/707 720/721, observa-se que originalmente as apólices pertenciam ao Ramo 66 SFH, o que justifica a pretensão exordial na forma colocada, merecendo acolhida o apelo nesse ponto. Contudo, não há como afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam delineada no decisum. (..) Nos contratos não vinculados ao Ramo 66, a Companhia responsável pela construção (COHAPAR) formaliza contrato com uma única companhia de seguros, que se responsabiliza pela cobertura de todos os mutuários que contrataram em um determinado período. In casu, conforme a já mencionada informação prestada pela COHAPAR, atualmente a seguradora responsável pelos contratos dos autores é a Companhia Excelsior de Seguros, não cabendo, portanto, a pretensão de condenação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pelos supostos danos evidenciados pelos autores em seus imóveis. (..) Deste modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de confirmar junto à COHAPAR, qual a seguradora contratada a fim de compor corretamente o polo passivo da presente demanda (..).<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a legitimidade da seguradora agravada sob o argumento de que os contratos estariam vinculados a apólice pública ou que haveria solidariedade decorrente de "pool" de seguradoras, seria imprescindível a revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo  notadamente a natureza atual da apólice (Ramo 68) e a identificação da seguradora contratada (Excelsior)  , bem como a reinterpretação dos contratos e documentos expedidos pela COHAPAR.<br>Tal providência é vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/2/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem (fl. 821) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA