DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO VIANA LEMOS e DIONE BARBOZA BANDEIRA LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 540):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE PARTE DO EMPREENDIMENTO. MULTA MORATORIA. AFASTADA. AUSENCIA DE LIMITAÇAO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. UNIDADE ADQUIRIDA E ÁREAS COMUNS CONCLUIDAS NO PRAZO. DADO PROVIMENTO aos recursos. Decisão unânime.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 582-588).<br>No recurso especial, os recorrentes insurgem-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que afastou a multa moratória contratual fixada na sentença sob o argumento de inexistência de atraso relevante na entrega do empreendimento.<br>Os recorrentes afirmam, inicialmente, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque deixou de analisar cláusulas contratuais essenciais que, segundo sustentam, vinculavam a entrega da unidade habitacional à conclusão integral da Fase 02 do empreendimento "Oka Beach Residence". Alegam que as cláusulas 01.09, 10.01 e 10.03 definem expressamente que a fase compreendia não apenas os flats, mas também 23 bangalôs e áreas externas, cuja conclusão, segundo afirmam, não ocorreu. Assim, defendem que a Corte estadual ignorou prova documental determinante e, ao fazê-lo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustentam, ainda, violação do art. 20 da LINDB, argumentando que o acórdão teria recorrido a valorações abstratas  como a conclusão das "áreas essenciais" e a "funcionalidade" do imóvel dos autores  para afastar a multa contratual, sem considerar as consequências práticas da decisão e sem respeito ao que objetivamente fora pactuado.<br>Invocam, também, ofensa aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumentar que o Tribunal local, ao entender que a unidade poderia ser considerada entregue mesmo sem a finalização total da fase a que estava vinculada, acabou por alterar unilateralmente o contrato em desfavor do consumidor, desconsiderando os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da interpretação mais favorável ao aderente.<br>Afirmam que o contrato previa a entrega do empreendimento de forma faseada, e que a unidade adquirida integrava a Fase 02, cuja composição  flats, bangalôs e áreas de entorno  era objetiva e expressamente delimitada. Como, segundo alegam, a própria construtora reconheceu que os 23 bangalôs não foram concluídos no prazo, defendem que há atraso incontroverso, o qual, por si só, seria suficiente para atrair a incidência automática da multa contratual moratória, independentemente do fato de os autores terem conseguido ocupar o apartamento e usufruir das áreas comuns já concluídas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 633-646).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 651-653), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 672-678).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Os recorrentes afirmam violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; do art. 20 da LINDB; dos arts. 421, parágrafo único, 422 e 423 do Código Civil; e do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, sustentam que o Tribunal de origem deixou de enfrentar cláusulas contratuais essenciais (especialmente as cláusulas 01.09, 10.01 e 10.05), que, segundo alegam, demonstrariam atraso na conclusão integral da Fase 02 do empreendimento e atrairiam a incidência automática da multa moratória.<br>Contudo, como bem registrado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fls. 651-653). O acórdão recorrido, ao reapreciar o conjunto probatório, concluiu inexistir inadimplemento contratual, porquanto a unidade adquirida pelos recorrentes foi entregue no prazo e acompanhada das áreas comuns plenamente concluídas. A pendência de finalização dos 23 bangalôs  área cercada por tapumes e independente do bloco dos autores  não configurou restrição ao direito de propriedade (fls. 538-540).<br>Nesse contexto, acolher a tese recursal demandaria o reexame do acervo probatório, notadamente para infirmar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da conclusão da unidade, do estado das áreas comuns e da ausência de prejuízo à fruição da propriedade. Tal providência encontra vedação expressa na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ademais, seria igualmente necessário reinterpretar as cláusulas contratuais que regulam a entrega das fases do empreendimento  especialmente aquelas relativas à composição da Fase 02 e ao alcance da cláusula penal  o que atrai o óbice da Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido, a decisão de inadmissibilidade transcreveu precedente desta Corte: "A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ" (AgInt no AREsp 1.704.772/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/3/2021).<br>A tentativa de qualificar a insurgência como violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, ou do art. 20 da LINDB, não afasta os óbices das súmulas. O Tribunal de origem enfrentou a questão nuclear com fundamentação suficiente, analisando documentos, fotografias, habite-se e delimitação contratual das fases. A mera insatisfação com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem autoriza a reabertura do debate probatório, sob pena de desvirtuamento da via especial.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, embora as contrarrazões indiquem que os recorrentes teriam invocado divergência (fls. 636-640, 677-678), o recurso especial não observa o art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não apresenta cotejo analítico, não demonstra similitude fática nem transcreve acórdão paradigma. A peça recursal (fls. 597-628) limita-se a invocar dispositivos legais e doutrina, sem atender ao requisito formal indispensável para a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Como pacificado nesta Corte, "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no REsp 1.830.609/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/10/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>À luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando que a instância ordinária fixou honorários em valor certo, majoro a verba honorária em desfavor dos recorrentes em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA