DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA LUCIA DE LIMA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, §4º, art. 155, §4º, ambos do Código Penal e art. 2 da lei 12.850/03.<br>Alega que que a paciente está com sérios problemas de saúde, que conforme exames seria um possível câncer de tireoide que precisa ser submetida com urgência a cirurgia.<br>Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a soltura da paciente ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 59-60.<br>Informações prestadas às fls. 65-69.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 76-84, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, a paciente integraria organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato, furtos mediante fraude com uso de dispositivo eletrônico, principalmente contra idosos; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ela responde a outras 3 ações penais  nºs 000544-04.2025.8.17.3060, 000619-53.2025.8.17.3380 e 000749-43.2025.8.17.3380 .<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar à paciente, em razão de se encontrar com a saúde debilitada, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, pois, a princípio não restou demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional dispensar à paciente os cuidados necessários, depois, conforme se depreende dos autos, ela, sequer, foi recolhida à prisão.<br>Transcrevo, nesse sentido trecho do acórdão impugnado:<br>Aprecio o pedido de substituição da prisão preventiva da ora paciente por prisão domiciliar.<br> .. <br>Como já dito, a ora paciente não foi recolhida à prisão até o presente momento.<br>Perante o juízo de 1º grau, quando da apresentação de resposta à acusação em 10 de abril do corrente ano, a defesa da ora paciente acostou relatório médico de otorrinolaringologista, datado de 28 de março do corrente ano, do qual consta:<br> .. <br>Juntou, também, laudo médico datado de 21 de novembro de 2024, com conclusão de suspeita de "carcinoma papilifero (categoria V de Bethesda)".<br>Em 27 de maio do corrente ano, a defesa da ora paciente pediu pela revogação da prisão preventiva dela perante o juízo de 1º grau, e acostou atestado médico datado de 13 de maio do corrente ano de que a paciente tem suspeita de câncer na tireoide e necessita de cirurgia com urgência, acostado aos presentes autos, conforme ID 51580160.<br>A decisão combatida na presente via mandamental - de indeferimento da concessão de prisão domiciliar em favor da ora paciente - datada de 6 de agosto do corrente ano, foi proferida nos seguintes termos notadamente:<br> .. <br>Sabe-se que o deferimento de prisão domiciliar à luz do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o aprisionado esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.<br>No caso concreto dos autos, a impetrante cuidou de comprovar que a paciente tem suspeita de "carcinoma papilífero (categoria V de Bethesda)" - nódulo na tireoide com suspeita de malignidade - demonstrada em laudo médico.<br>Em manifestação pela concessão da benesse a ora paciente, a Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra. Laíse Tarcila Rosa de Queiroz, transcreveu trecho de pesquisa realizada na web sobre tal doença, nos seguintes termos (ID 52244915):<br> .. <br>O atestado médico datado de 13 de maio do corrente ano prescreve submissão da ora paciente a procedimento cirúrgico de tireoidectomia.<br>É inafastável a conclusão de que a ora paciente necessita de tal intervenção cirúrgica, todavia não há descrição da necessidade de remoção total ou parcial da tireoide nem comprovação induvidosa da malignidade que indique, neste momento, o tratamento pós-cirúrgico a que deverá a ora paciente ser submetido.<br>Necessário dizer, ainda, que o presente Habeas Corpus foi impetrado em 3 de setembro do corrente ano, o último documento médico que se tem notícia data de 13 de maio, a paciente até o presente momento não foi recolhida à prisão, pelo que considero até mesmo possível que a paciente já tenha sido submetida a tal procedimento cirúrgico.<br>Desse modo, tenho a compreensão de que a magistrada de 1º grau agiu com acerto em indeferir a benesse sob o argumento de "não demonstrado sequer que, caso seja cumprida a prisão da acusada, o tratamento não poderia ser realizado/continuado na unidade prisional".<br>Concluo que a decisão combatida não padece de ilegalidade porque não comprovada extrema debilidade e impossibilidade de receber tratamento no interior da unidade prisional a autorizar a prisão domiciliar humanitária.<br>Sobre o tema, em caso em que a paciente tinha possivelmente "cisto pilonidal na região sacral", o Superior Tribunal de Justiça negou a benesse pela não comprovação de extrema debilidade e impossibilidade de atendimento médico na unidade prisional, senão vejamos: (fls. 18-20).<br>Nesse sentido:<br>"3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA