DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEILIANO SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Afirma que a decisão preventiva se amparou na mera gravidade abstrata dos delitos de posse de munições, o que é insuficiente para justificar a medida extrema, sem cotejo das circunstâncias concretas do caso.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o recorrente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.<br>Aduz que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do aludido diploma legal, em razão de o recorrente ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e não haver violência ou grave ameaça na conduta.<br>Por fim, expõe que o quadro grave de saúde do recorrente, com diagnóstico de psicose não orgânica e episódio depressivo severo com sintomas psicóticos (CID 10 F29  F32.3), autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, II , do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 153-155.<br>Informações prestadas às fls. 160-164.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 166-170, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que, em tese, o recorrente integraria a organização criminosa Comando Vermelho - CV, havendo que destacar a quantidade e a diversidade de material bélico apreendido em seu poder, consistente em  munições (6 unidades de calibre .32, 10 unidades de calibre .38; 13 unidades de calibre 380 e 44 unidades de calibre 9mm); além de um revolver .38, um revolver .32 com numeração suprimida e uma arma de fabricação artesanal  que, suspostamente, estariam sendo guardados pelo ora recorrente, em apoio logístico ao CV, para serem utilizados na eliminação de integrantes da facção ri val Guardiões do Estado - GDE.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Quanto à alegação acerca de que o recorrente possui doença grave a justificar a imposição de prisão domiciliar, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, pois não restou demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional dispensar, ao ora recorrente, os cuidados necessários:<br>Por último, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, verifico que não foi protocolado pedido de prisão domiciliar na 1ª instância, o que retrata inegável supressão de instância, haja vista que o juízo da ação principal não teve a oportunidade de analisar o requerimento feito na presente ação constitucional, não sendo possível, portanto, conhecer da ordem. Nesse sentido, colaciono julgados desta Colenda Câmara Criminal: (destaquei)<br> .. <br>Entretanto, analisando o pleito de ofício, cumpre destacar que o simples fato de o paciente apresentar saúde debilitada, por si só, não basta para a concessão do pleito, sendo necessário analisar também as peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido, cabe destacar o permissivo constante na Lei Processual Penal acerca da substituição da prisão preventiva por domiciliar em algumas situações excepcionais. Dessa forma, colaciono o texto literal do art. 318 do Código de Processo Penal, em cuja dicção está a previsão da prisão domiciliar: (destaquei)<br> .. <br>Dessume-se da leitura do artigo 318 do Código de Processo Penal, que o emprego do verbo poderá no caput do artigo acima transcrito, significa que a concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que presentes algum dos requisitos autorizadores dessa prisão, previstos na referida regra processual, é uma faculdade do magistrado, e não um dever.<br>Isso porque a análise de tais requisitos deve ser realizada em consonância com as demais circunstâncias do fato. Por exemplo, neste caso concreto, o impetrante alega à fl. 06 do presente HC que "e o paciente é portador de psicose não orgânica e com quadro depressivo severo com episódios depressivo com sintomas psicóticos (CID 10 F29  F32.3), conforme laudo médico juntado aos autos, o que caracteriza doença grave que deixa o agente extremamente debilitado (..)". (destaquei)<br>Neste contexto, cumpre destacar que a defesa não trouxe aos autos documentação que ateste que o acusado possui PROBLEMAS EXTREMOS DA SAÚDE que não possam ser adequadamente tratados na unidade prisional.<br>Desse modo, verifico que inexistem elementos que comprovem a incapacidade da instituição em fornecer os cuidados necessários ao detento.<br>Portanto, resta claro que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar. A propósito, confiram-se as recentes jurisprudências: (destaquei) (fls. 120-122).<br>Nesse sentido:<br>"Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA