DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Ubirajara Alves Basílio Reis, buscando a reforma de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Madureira/RJ, do seguinte teor (fl. 42):<br>Chamo o feito à ordem.<br>Reconsidero o último despacho.<br>Em sede de agravo em recurso especial, houve reforma da sentença determinando que os réus desocupem o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se o autor na posse do referido imóvel.<br>O exequente já formulou pedido de cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de pagar, apresente a planilha de débito, uma vez que não constou no anexo.<br>Sem prejuízo, intimem-se os réus, por OJA, para desocupar o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada.<br>Aduz que a decisão reclamada descumpre o que foi decidido por esta Corte nos autos do AREsp n. 2.423.687/RJ no qual foi determinado que, "em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente o pedido formulado, para determinar que os réus desocupem o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se o autor na posse do referido imóvel", sendo que referida decisão transitou em julgado em 15 de outubro de 2025, findando o prazo em 30.10.2025.<br>Alega que, diante da inércia dos réus, deu início ao cumprimento de sentença mas, para sua surpresa, "o Juízo reclamado proferiu despacho tratando o Reclamante (vencedor) como sucumbente e determinando o arquivamento dos autos. Tal despacho só foi reconsiderado após a intervenção pessoal deste patrono, que se dirigiu ao cartório e despachou diretamente com a MM. Juíza para apresentar a decisão transitada em julgado desta Corte".<br>Assevera que, ao reconsiderar a decisão, o Juízo reclamado incorreu "em duplo e grave erro", tendo em vista que a decisão, datada de 12/11/2025, ao determinar a ordem de desocupação somente "aos réus", ignorou a estratégia de manter terceiros no imóvel, tornando a decisão do STJ inócua, bem como ao conceder novo prazo de quinze dias e não de pronunciar sobre a fixação de taxa de ocupação.<br>Assim  posta  a  questão,  entendo não haver o descumprimento alegado.<br>Com efeito, em que pese a decisão apontada como descumprida tenha determinado que a desocupação deveria ser dar em quinze dias após o trânsito em julgado do acórdão, o Juízo reclamado proferiu decisão que foi reconsiderada, abrindo novo prazo para a desocupação voluntária, já que houve erro que precisou ser corrigido com a prolação de nova decisão.<br>Ademais, no tocante à ordem de desocupação endereçada "somente aos réus", é certo que no julgado proferido no AREsp n. 2.423.687/RJ, ficou claro que o pedido foi julgado procedente "para determinar que os réus desocupem o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ", ou seja, não há comando algum que se refira a eventuais terceiros.<br>Por fim, a alegação de omissão da decisão reclamada no tocante "ao pedido de fixação de taxa de ocupação, permitindo que o enriquecimento ilícito dos réus se perpetue", não foi objeto da decisão proferida no AREsp n. 2.423.687/RJ e, por isso, deve ser questionada por meio do recurso próprio junto ao Juízo de origem, dado que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.<br>Mesmo que assim não fosse, entendo não haver descumprimento da decisão por mim proferida, uma vez que o Juízo d e origem a ela deu cumprimento, aplicando o direito à espécie, conforme entendia cabível. Desse modo, conforme já afirmado, havendo irresignação por parte do reclamante, esta deve ser examinada pelas vias adequadas.<br>Em  face  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno<br>do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nego  seguimento  à  reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA