DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE LUIZ DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 174-175):<br>"Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que o apelante argumenta a inexigibilidade das parcelas de um contrato de empréstimo consignado, alegando ilegalidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento, por ultrapassarem o limite legal e pela ausência de margem consignável no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as parcelas executadas são inexigíveis em razão da ausência de margem consignável em folha de pagamento e da superação do limite do percentual legal de desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de margem consignável em folha de pagamento não isenta o apelante da obrigação de pagamento, pois o empréstimo foi efetivamente recebido. 4. A manutenção da sentença é respaldada pela jurisprudência que reconhece a validade da cobrança mesmo na ausência de margem consignável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: A ausência de margem consignável em folha de pagamento não exime o devedor da obrigação de pagamento das parcelas de empréstimo consignado, desde que o valor do empréstimo tenha sido efetivamente recebido e a cobrança esteja prevista no contrato celebrado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 13.172/2015, § 5º; MP nº 1.006/2020, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006265- 29.2022.8.16.0033, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0023719-45.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 27.01.2024.."<br>Sem embargos de declaração.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contrariou a legislação federal e a orientação consolidada desta Corte quanto à limitação dos descontos incidentes sobre vencimentos líquidos do devedor em contratos de empréstimo consignado. Afirma que, ao manter a exigibilidade das parcelas mesmo diante da ausência de margem consignável no momento da contratação, o Tribunal local violou o princípio da dignidade da pessoa humana, a legislação consumerista e a jurisprudência pacífica segundo a qual os descontos não podem ultrapassar 30% da remuneração disponível.<br>Aduz, ainda, que o banco recorrido agiu de forma imprudente ao conceder empréstimo quando a margem consignável já se encontrava esgotada, contribuindo para o superendividamento do consumidor e descumprindo o dever de avaliar a capacidade financeira do mutuário antes da liberação do crédito. Sustenta que a inexistência de margem configura verdadeira condição suspensiva que impede a exigibilidade imediata da obrigação, razão pela qual a execução não preencheria os requisitos legais.<br>Defende que, na data da contratação, o desconto pretendido superava significativamente o limite legal, circunstância que, a seu ver, torna inexigíveis as parcelas executadas entre fevereiro de 2021 e março de 2022. Reforça a tese com julgados de Tribunais Estaduais e precedentes desta Corte que reconhecem a incidência do limite de 30% para salvaguarda do mínimo existencial, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade das cobranças e ajustar os descontos à margem consignável disponível.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.203-212).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 229-230), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 241-246).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifica-se que o apelo nobre não reúne condições de conhecimento. As razões recursais apontam, como fundamento central, ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, partindo da premissa de que os descontos incidentes sobre os vencimentos líquidos do mutuário não podem ultrapassar o limite de 30%, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Contudo, a via especial não se presta ao exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, inclusive no precedente citado pela própria decisão de inadmissibilidade (EDcl no REsp n. 2.132.208/RJ, Primeira Seção, DJEN de 30/06/2025).<br>Ainda que, por hipótese, fosse possível a superação de tal óbice, observa-se que o recurso especial não indica, de forma específica e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados. A peça recursal limita-se a referências genéricas ao Código de Defesa do Consumidor, sem indicar os dispositivos supostamente contrariados nem estabelecer a necessária correlação entre a tese deduzida e o conteúdo normativo. Tal deficiência impede a adequada compreensão da controvérsia na via estreita do especial e atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.<br>Também não se verifica o indispensável prequestionamento dos dispositivos de lei federal. Ainda que o acórdão recorrido tenha tratado da legislação aplicável aos empréstimos consignados  Lei n. 10.820/2003, art. 6º; Lei n. 13.172/2015, § 5º; Medida Provisória n. 1.006/2020, art. 1º  o recurso especial não identifica, com precisão, quais desses dispositivos teriam sido violados, tampouco demonstra que a matéria foi objeto de debate e decisão no Tribunal de origem. Ausente, portanto, o prequestionamento explícito ou implícito, não se admitindo, nesta sede, a apreciação de matéria não analisada pela instância ordinária (Súmulas n. 211/STJ e 282/356 do STF).<br>A par desses óbices, o exame da tese recursal revelaria necessidade de revolvimento fático-probatório. A controvérsia demanda reavaliação da margem consignável disponível no momento da contratação, dos montantes efetivamente descontados, das condições consignadas na folha de pagamento e da própria dinâmica do contrato celebrado, inclusive no que diz respeito ao recebimento do valor pelo mutuário e à previsão contratual de pagamento por outros meios. A modificação desse quadro exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, importa assinalar que as razões do recurso especial não enfrentam de maneira específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica, que a ausência de margem consignável não exonera o devedor quando o empréstimo foi efetivamente recebido e o contrato prevê a obrigação de quitar as parcelas diretamente com a instituição financeira. Esse fundamento, suficiente para manter a conclusão adotada, não foi objeto de impugnação específica, o que implica a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 179).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA