DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEANNE MONIQUE ANDREE GIEULLES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: rescisória, ajuizada por JEANNE MONIQUE ANDRÉE GIEULLES, em face de SOCIEDADE AMIGOS DO ELDORADO JARDIM RESIDENCIAL, na qual requer a rescisão da decisão transitada em julgado que a condena ao pagamento de taxas associativas.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender o cumprimento de sentença no processo originário.<br>Acórdão: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. Alegação de violação à norma jurídica/enunciado proferido em sede de recurso repetitivo. Artigo 966, V, do CPC. Ausência de violação. Descabimento da ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais. Entendimento do C. STJ e deste Eg. Tribunal. Tema 492 do C. STF. Indeferimento da petição inicial. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (e-STJ fl. 1662)<br>Embargos de Declaração: opostos por JEANNE MONIQUE ANDRÉE GIEULLES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 99, I, e 1.331 do CC, 2º, § 1º, da Lei 6.766/1979, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 927, III, e 966, V, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a decisão rescindenda impõe obrigação associativa e cobrança de taxas sem anuência expressa, caracterizando manifesta violação a norma jurídica. Aduz que o acórdão recorrido deixou de observar entendimentos firmados em recursos repetitivos (Temas 882/STJ e 492/STF), em afronta ao dever de observância previsto na legislação processual. Argumenta que o imóvel se situa em loteamento com vias públicas, inexistindo condomínio ou loteamento fechado a justificar a exigência de contribuições. Assevera que os julgados paradigmáticos apontam a necessidade de anuência livre e expressa, inviabilizando associação tácita por estatuto.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, com base nas provas acostadas aos autos, ser inviável o afastamento da cobrança da taxa de manutenção do loteamento sob o argumento de desconhecimento ou não associação à entidade, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>O TJ/SP ressaltou, ainda, não se tratar de hipótese de afronta ao Tema 492 do STF, uma vez que a situação da agravante não se assemelha àquela objeto da decisão proferida no julgamento (e-STJ fls. 1670-1672).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1671-1672):<br>Sob a alegação de violação da tese fixada no RE nº 695.911, Tema 492, pretende a autora Na verdade, a autora pretende assegurar pronunciamento favorável à sua tese, que já foi objeto de análise no processo nº 0004610-21.2001.8.26.0634, que teve por objeto o pagamento de taxas de associação vencidas e não pagas.<br>Nos termos do acórdão de fls. (fls. 377/387), a demanda foi julgada improcedente, tendo sido dado provimento ao recurso interposto pela aqui requerida, sendo a autora condenada ao pagamento das taxas associativas nos termos constantes na inicial.<br>Sob a alegação de violação da tese fixada no RE nº 695.911, Tema 492, pretende a autora a rescisão do acórdão que a condenou ao pagamento de taxa associativa à requerida. Na hipótese, respeitados os argumentos da autora, não se verifica violação da tese fixada pelo STF, no Tema 492 em sede de julgamento de casos repetitivos. (..)<br>A autora não pode alegar que não se associou ou que desconhece a existência da associação. A autora comprou o imóvel em 14.06.1982, conforme fls. 547.<br>A criação da associação se deu 11.11.1982, poucos meses depois da compra, conforme fls. 573. O estatuto vigente da associação foi publicado em 2011, fls. 55, cujo art. 5º dispõe que se associa o morador que manifestar a intenção de se associar tacitamente "mediante o pagamento espontâneo de duas mensalidades ou quando usufruírem dos serviços prestados pela associação, direta ou indiretamente".<br>O art. 3º do estatuto fundante, fls. 573, estabelece que é finalidade da associação realizar "melhorias no tocante à segurança, trânsito, iluminação, limpeza, vigilância e outros serviços que concorram para o benefício da comunidade".<br>A situação da autora não se assemelha àquele objeto da decisão pelo E. Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, inexistindo violação a norma jurídica (grifos acrescidos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à inaplicabilidade do Tema 492 à presente hipótese, considerando as peculiaridades do caso demonstrarem o conhecimento da agravante acerca da associação , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte S uperior que "o caso em exame se reveste de algumas peculiaridades que impedem a aplicação da orientação desta Corte no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, e atraem o óbice da Súmula nº 7/STJ (AgInt no REsp 1.492.797/SP, Terceira Turma, DJe 29/8/2016).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (o dever de pagamento de taxas de manutenção criadas por associação de moradores), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.