DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FERNANDO KREUTZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002990-02.2019.8.21.0017.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal - CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 249).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 293). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPRÓPRIO. ÍNDICE DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença em que condenado o réu pela prática de latrocínio tentado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A defesa alegou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para roubo impróprio e a aplicação da fração de diminuição de 2/3 pela tentativa, com o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.<br>3. O Ministério Público, em contrarrazões, pleiteou a decretação da prisão preventiva do condenado, uma vez que intimado da sentença por edital, sendo incerto seu paradeiro atual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prova foi considerada incriminatória, porque firmada nos seguros depoimentos da vítima nas duas etapas de apuração. A ofendida foi categórica ao referir que prontamente identificou o acusado, seu sobrinho, reconhecendo-o pessoalmente em Delegacia. A palavra da vítima tem especial relevo probatório em crimes contra o patrimônio. Incumbia à defesa apresentar provas concludentes acerca de eventuais motivos escusos para falsa imputação, o que não ocorreu. Além disso, não foi comprovado o álibi alegado. Condenação mantida.<br>5. O pedido de desclassificação não foi acolhido, porque é inequívoco o dolo de matar a vítima no contexto e em razão do roubo. Ao cobrir sua cabeça com um capuz, amarrá-la, trancá-la no quarto e atear fogo na residência, o réu, se não agiu com dolo direto, ao menos assumiu o risco de causar o resultado morte - dolo eventual. O acusado tinha plena consciência do perigo gerado e foi indiferente ao possível resultado letal. Desde o início, sua ação foi dirigida à prática de subtração com grave ameaça e violência contra a pessoa, desta podendo resultar a morte, de modo que não há falar em roubo impróprio, cuja ação inicial não está revestida de grave ameaça ou violência.<br>6. Na eleição do índice de redução pela minorante da tentativa, que varia de 1/3 a 2/3, deve-se observar o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição; quanto mais distante, maior a diminuição. No caso, a redução foi mantida em 1/3, considerando a proximidade da consumação.<br>7. Não foi acolhido o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva do acusado. A não localização do réu posteriormente à sentença condenatória, sem elementos concretos de sua condição de foragido, não constitui, por si só, motivação idônea para adoção da medida cautelar extrema.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II e parágrafo único; art. 18, inc. I; art. 61, inc. I; e art. 157, § 3º, inc. II. CPP, art. 156, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 24-06-2024; AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19-09-2023; HC nº 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16-05-2023." (fls. 294/295).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 303). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) TENTADO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que negado provimento ao apelo defensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, relativas à desclassificação do delito de latrocínio imputado para o de roubo impróprio; à absolvição do embargante, porque a condenação está lastreada única e exclusivamente na palavra da vítima; e à fração de diminuição pela tentativa. Prequestionou a matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos não foram acolhidos, porque não há no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP ou erro material. A rediscussão de matérias suficientemente enfrentadas e a modificação do acórdão desafiam medida processual diversa.<br>4. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, só é possível o acolhimento dos embargos se presente um dos vícios previstos no art. 619 do CPP ou detectado erro material na decisão, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos desacolhidos.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão e modificação da decisão recorrida. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos demanda a demonstração da existência de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP ou de erro material na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED-ED no ARE nº 1.493.808/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21-10-2024. STJ, E Dcl no AgRg nos E Dcl nos EAR Esp nº 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09-10-2024; E Dcl no AgRg na RvCr nº 6.088/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 14-08-2024." (fl. 22).<br>Em sede de recurso especial (fls. 308/342), a defesa apontou violação aos arts. 381, III e IV, do Código de Processo Penal - CPP e 14, II, do Código Penal - CP, ao argumento de que o acórdão se limitou a repetir a sentença, sem acrescentar argumentos próprios, e que não há fundamentação idônea quanto à fração referente à tentativa.<br>Alega, ainda, a ofensa ao art. 157, caput e §§ 1º e 3º, por entender que deve haver a desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo impróprio.<br>Por fim, sustenta a violação aos arts. 155, 156 e 386, V e VII, todos do CPP, sob o fundamento de que o depoimento da vítima não é suficiente para condenar o acusado.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 386/418).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 419/423).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 425/443).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 444/445).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 474/475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese prevista no art. 155 do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>No mais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:<br>"Nos termos do art. 619 do CPP, aos acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração quando neles houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, não há nenhum dos referidos vícios, tampouco erro material, no acórdão embargado, em que clara e fundamentadamente expostas as razões pelas quais foram rejeitados os pedidos defensivos de absolvição, desclassificação e maior diminuição da pena pela minorante da tentativa. Transcrevo a ementa do julgado:<br> .. <br>Portanto, inexistindo vícios no acordão embargado, é descabida a pretensão da defesa de, verdadeiramente, rediscutir e modificar o decisum, o que desafia medida processual diversa.<br>Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:  .. " (fls. 302/303).<br>Por seu turno, ao julgar a apelação criminal, a Corte a quo assim dispôs (grifei):<br>"A vítima relatou a cena criminosa com riqueza de detalhes. Segundo ela, estava adormecendo quando alguém bateu à porta de sua casa, identificando-se verbalmente como "polícia". Ao abrir a porta, identificou de imediato o réu, seu sobrinho, apesar de ele estar encapuzado e tentando disfarçar a voz. O acusado arrebatou a carteira, com talão de cheques e cartões, da vítima, levou-a para o quarto e cobriu a cabeça dela com um capuz. Em seguida, amarrou seu corpo com fita adesiva e cordas, trancou-a no quarto e ateou fogo na casa, a partir do sofá, com uso de líquido inflamável (a vítima referiu cheiro de gasolina). A vítima conseguiu se desvencilhar das amarras e saltou pela janela, escapando do incêndio, que causou severos danos à residência, conforme se vê das fotografias juntadas ao inquérito.<br>A vítima foi incisiva, desde o princípio, ao dizer que identificou o réu, sem quaisquer dúvidas, porque o conhece desde criança, ajudando em sua criação, sobretudo a partir dos 11 anos dele, quando a mãe do denunciado, irmã da vítima, faleceu. Inclusive, a vítima disse que, não obstante o capuz na cabeça dele, identificou o réu em razão de sua estatura, compleição física e mãos (em uma delas com aliança), afora ter conseguido levantar parte do capuz do sobrinho durante o roubo, momento em que conseguiu visualizar seu cabelo e testa, reforçando que se tratava de Fernando. Ainda, a vítima foi taxativa ao dizer que o assaltante a levou, sem titubear, até o quarto, denotando conhecer a residência. Em Delegacia, a vítima descreveu as características do agente e o reconheceu, pessoalmente:  .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19-09-2023).<br>As divergências apontadas pela defesa nos relatos da ofendida são sobre questões periféricas, incapazes de descredibilizá-los. É plenamente compreensível que alguém submetido a um crime de tal gravidade não se recorde de todos os detalhes com precisão, especialmente logo após o ocorrido, ainda sob os efeitos de tamanho trauma. Aliás, em juízo, a vítima afirmou que, ao ser ouvida em Delegacia, pouco lhe foi perguntado, o que torna compreensível que, em juízo, diante de tantas perguntas (o depoimento perdurou mais de 30 minutos), ela tenha declinado detalhes não mencionados na fase policial. O essencial é que a vítima sempre narrou de forma clara e consistente o essencial do desenrolar do acontecimento criminoso, além de ter identificado o réu de maneira categórica, reforçando a verossimilhança de seu relato.<br>Chama a atenção que, em seu depoimento em juízo, a vítima, emocionada, não exteriorizou rancor ou sentimento de vingança contra o sobrinho. Pelo contrário, ela disse, conquanto grave o fato a que foi submetida, não conseguir sentir raiva do réu, justamente por nutrir por ele sentimento de afeto muito forte. As ilações sobre o estado psíquico da vítima, que faz uso de medicamento controlado há mais de 20 anos - fato confirmado pela própria vítima em juízo -, não infirmam suas declarações, porque, reitero, sempre firmes, harmônicas e convincentes, sem resquícios de imputação graciosa ao próprio sobrinho que ajudou a criar.<br>À luz do art. 156, caput, do CPP, incumbia à defesa apresentar provas concludentes acerca de eventuais motivos escusos para falsa imputação, o que, evidentemente, não ocorreu. Não foi demonstrado o álibi alegado de que, no exato momento do crime, o réu estaria em sua residência na cidade de Encantado/RS. A mera declaração de José, sogro do réu, afirmando ter avistado o automóvel do genro na garagem, por volta das 19h40min, revela-se insuficiente, uma vez que o delito ocorreu mais tarde, aproximadamente às 22h. E a companheira do denunciado, embora possível à defesa, não foi ouvida em juízo.<br>Do mesmo modo, a afirmação do informante Romeu (pai do acusado) de que o réu estava em Encantado/RS no dia do crime não impossibilita a condenação, porque nada impedia que ele se deslocasse até Lajeado/RS - a distância entre esses dois municípios é de cerca de 30 km, percorríveis em pouco mais de 30 minutos, segundo rápida consulta na internet - para a prática do crime. Em suma, as testemunhas arroladas pela defesa se limitaram a afirmar que o réu lhes negou a autoria do delito e a abonar sua conduta social, sem, contudo, oferecer elementos concretos que elucidassem as circunstâncias do fato ou que comprovassem, de forma convincente, o álibi do acusado.<br>Portanto, a condenação se impunha e vai mantida.<br>Tocante à pretensão recursal de desclassificação do crime para roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), não calha.<br>O crime de latrocínio é delito complexo, resultante da fusão dos delitos de roubo e homicídio, e pluriofensivo, por envolver a ofensa a dois bens jurídicos distintos (o patrimônio e a vida humana). Para sua configuração, é preciso que a morte (ou a lesão) seja fruto da violência (contra a pessoa) dolosamente empregada no contexto e em razão do roubo. É dizer: "exige-se o emprego intencional de violência à pessoa, a qual produz a morte da vítima, dolosa ou culposamente" (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212) - v. 2. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 409).<br>Nesse sentido, o entendimento do STJ: "para se imputar o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo, portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os Pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a imputação a título de culpa" (HC nº 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16-05-2023).<br>A violência é dolosa; o resultado pode ser causado a título de dolo ou culpa. Trata-se, assim, de delito classificado como eventualmente preterdoloso, considerando que o resultado qualificador morte pode ocorrer dolosa ou culposamente. A somar, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado: parte especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 405):<br> .. <br>No caso, é inequívoco o dolo de matar a vítima no contexto e em razão do roubo. Ao cobrir sua cabeça com um capuz, amarrá-la, trancá-la no quarto e atear fogo na residência, o réu, se não agiu com dolo direto, ao menos assumiu o risco de causar o resultado morte - dolo eventual (art. 18, inciso I, do CP). O acusado tinha plena consciência do perigo gerado e foi indiferente ao possível resultado letal. Desde o início, sua ação foi dirigida à prática de subtração com grave ameaça e violência contra a pessoa, desta podendo resultar a morte, de modo que não há falar em roubo impróprio, cuja ação inicial não está revestida de grave ameaça ou violência.<br>Assim, a conduta se amolda perfeitamente à hipótese de latrocínio, na modalidade tentada.<br>Passando à dosimetria, as penas foram assim fixadas na sentença:<br> .. <br>Não há impugnação quanto às penas-base e provisória, adequadamente arbitradas. Na 3ª fase, pede a defesa a aplicação do redutor máximo pela tentativa, o que não merece êxito.<br>Na eleição do índice de redução pela minorante da tentativa, que varia de 1/3 a 2/3 (parágrafo único do art. 14 do Código Penal), deve-se observar o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição; quanto mais distante, maior a diminuição.<br>No caso, o réu avançou significativamente no iter criminis, pois, após apossar-se da res, encapuzar, amarrar e trancar a vítima no quarto, ateou fogo na residência, criando situação de extremo risco à vida dela, que só logrou escapar do incêndio, porque conseguiu se desvencilhar das amarras e pular pela janela. Dessarte, mostra-se acertada a diminuição em 1/3.<br>Ausentes reparos a serem operados em favor do acusado, confirmo a reprimenda privativa de liberdade fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, este diante do quantitativo de pena e da reincidência do condenado" (fls. 289/293).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que, diferentemente do alegado pelo recorrente, há fundamentação idônea e válida a manter a condenação e a fração utilizada para diminuir a pena do recorrente no que se refere à tentativa, já que houve a exposição de motivos para tanto.<br>Ademais, cabe ressaltar que "admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem" quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração às manifestações transcritas" (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024), assim como ocorreu in casu. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifei.)<br>Outrossim, verifica-se dos excertos acima transcritos que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP examinando todo o conjunto probatório. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente ou até pela desclassificação para o delito de roubo impróprio, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. No mesmo sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DA GENITORA E DA PSICÓLOGA, ALÉM DA TESE ISOLADA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO NÚMERO DE VEZES DA CONDUTA DELITUOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO EXCESSO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE EM RAZÃO DA INCERTEZA DO NÚMERO DE VEZES DO COMETIMENTO DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO JUSTIFICADO PELA PRÁTICA DO CRIME POR DIVERSAS VEZES, DOS 3 (TRÊS) AOS 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ IMPEDE VERIFICAR SE AS PRÁTICAS DELITIVAS OCORRERAM DENTRO DOS LAPSOS CONSIDERADOS PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da tese de absolvição por insuficiência de provas contundentes da autoria - que ficou comprovada, segundo o Tribunal de origem, pela palavra firme e coerente da Vítima, corroborada, em Juízo, pelos depoimentos da sua mãe e da psicóloga; e pela negativa isolada de autoria -, por esta Corte Superior de Justiça, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Em relação à continuidade delitiva, além de o Tribunal estadual ter considerado preenchidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento dela, concluiu pela legalidade do aumento da pena na fração máxima em razão de o crime ter sido cometido " ..  por inúmeras vezes, desde o tempo que a vítima era uma criança com 03 três anos de idade até a sua adolescência (14 anos)" (fl. 447).<br>3. Diante desse quadro, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada impossibilidade de aferir o número de vezes em que o crime foi praticado e, assim, decotar o aumento da pena pela continuidade delitiva ou fixá-lo na fração mínima, teria, necessariamente, de rever fatos e provas, ou desqualificá-los, providências, terminantemente, vedadas pelo óbice da Súmula n. 7 Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ademais, " ..  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). "(AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021, grifei.).<br>5. E, decidir se o crime foi praticado ou não dentro dos lapsos considerados pelo Tribunal estadual exige, sem dúvida alguma, nova incursão em fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.685.724/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.<br>2. A Corte de origem constatou que, nas fases policial e judicial, ficaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.153.366/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).<br>Ainda quanto ao ponto, necessário ressaltar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, já que nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Ausência de impugnação específica.<br>Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br> .. <br>5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, considerando que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior é pacífico no sentido de conferir maior relevância ao depoimento da vítima em crimes contra o patrimônio, especialmente em contextos de clandestinidade.<br>6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, que se basearam em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos das vítimas corroborados em juízo.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição de conclusões baseadas em conjunto probatório robusto.<br>3. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior é pacífico e alinhado ao caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, art. 68, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.215.030/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Por fim, o Tr ibunal de origem manteve a fração de 1/3, quanto à tentativa, destacando que "o réu avançou significativamente no iter criminis, pois, após apossar-se da res, encapuzar, amarrar e trancar a vítima no quarto, ateou fogo na residência, criando situação de extremo risco à vida dela, que só logrou escapar do incêndio, porque conseguiu se desvencilhar das amarras e pular pela janela" (fl. 293).<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias levaram em consideração o iter criminis percorrido, destacando a proximidade da consumação do crime.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente e à aproximação do resultado. Assim, quanto mais próximo da consumação, menor deverá ser a fração de redução da pena do crime tentado.<br>Desse modo, tendo as instâncias ordinárias indicado que o delito se aproximou da consumação, para se concluir de modo diverso em relação ao iter criminis percorrido pelo recorrente na hipótese, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo. Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AUMENTO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>III - O Código Penal - inciso II do art. 14 - adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>IV - No caso em apreço, a Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, destacando que "o Juiz Presidente do Tribunal de Júri assim justificou o patamar de redução da pena (grifou-se): "Para a fixação da quantidade de diminuição da tentativa foi levado em consideração o iter criminis percorrido e a extensão das lesões sofridas pela vítima, já que um dos golpes de facão desferidos pelo pronunciado atingiu Rodrigo na cabeça, região vital. Ainda, tem-se que a vítima não foi lesionada de forma mais grave porque se defendeu com uma barra de ferro e recebeu ajuda de outros funcionários, que conseguiram cercar Valdemir, impedindo a consumação do crime" ". Desta feita, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.<br>V - Nesse contexto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA