DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EVANDRO WILLIAN ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501281-75.2023.8.26.0400.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c o §§ 1º e 2º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP), à pena de 1 ano e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 9 dias-multa, unidade no piso, julgada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena imposta.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 305).<br>Embargos declaratórios rejeitados (fls. 330/333).<br>Em sede de recurso especial (fls. 312/323), a defesa apontou violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, em razão da falta de análise dos argumentos sobre a tese de crime impossível em relação às circunstâncias fáticas (peso do pneu e quantidade de pessoas que acompanharam a ação); atipicidade material em razão do princípio da insignificância; agravante da senilidade e preponderância da atenuante da confissão espontânea. Salienta que não houve inversão da posse, que os pneus usados são de baixíssimo valor e a vítima é empresa do ramo agrícola e que a existência de antecedentes não confere expressividade à lesão do patrimônio. Assegura que a vítima da tentativa de furto foi a empresa agrícola e não o titular dela, devendo ser afastada a agravante da senilidade.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 67 do CP, porque a atenuante da confissão é preponderante em relação à agravante da senilidade.<br>Requer a absolvição; subsidiariamente, a anulação do acórdão ou a redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 342/359).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 361/362).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 365/368).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 372/379).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 397/405).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre as alegadas omissões, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação e a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Todavia e ao contrário do que sustenta a combativa Defesa, nada do que foi alegado deixou de ser apreciado, inexistindo, pois, omissão ou contradição passíveis de proteção por embargos de declaração. Cumpre ressaltar, por oportuno, que cabe à Turma Julgadora decidir a questão posta em julgamento, conforme o seu entendimento, não estando atrelada às teses parciais e sempre antagônicas das partes, nem impelida a aduzir comentários a respeito, ainda que para efeito de prequestionamento.<br>Em outras palavras, tendo o v. acórdão lançado suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, não cabe falar em omissão ou contradição, posto que a decisão está completa e atendeu plenamente aos ditames do Código de Processo Penal" (fl. 333).<br>Por seu turno, no julgamento da apelação constou o seguinte:<br>"Destaca-se, que conforme fundamentação contida à pág. 232, foi reconhecido o furto privilegiado, tendo em vista a primariedade técnica do réu e o pequeno valor do bem. No entanto, diante dos maus antecedentes (condenações antigas e por crimes patrimoniais) e da maior reprovabilidade da conduta (praticada durante o repouso noturno, com invasão de propriedade de vítima idosa), o magistrado sentenciante não optou pela multa ou redução da pena e sim, pela substituição da pena de reclusão por detenção. Tal substituição não constou no cálculo dosimétrico, tampouco no dispositivo da sentença.<br>Assim, retifico, a fim de constar, ao invés de reclusão, a pena deverá ser de detenção.<br>(..)<br>Inconcebível a pretensão defensiva quanto à aplicação do princípio da insignificância. O valor dos bens subtraídos é bem maior do que dez por cento do salário-mínimo vigente há época dos fatos (março de 2023 - R$ 1.302,00,) como demonstra o auto de avaliação de pág. 10 (R$ 400,00), não sendo, portanto, insignificante. Além disso, o réu possui maus antecedentes e a conduta foi praticada mediante repouso noturno.<br>O valor, pequeno ou não, não é único critério para aferição da insignificância, havendo necessidade de análise da situação do acusado, ao que consta, useiro na prática de infrações contra o patrimônio - reincidente específico e com antecedentes - o que afasta a bagatela (RJDTACRIM 27/66; RJDTACRIM 61/229 e RT 817/581, dentre outros).<br>Portanto, não foram verificados todos os pressupostos necessários.<br>(..)<br>Entende o Superior Tribunal de Justiça que o valor da res furtiva não pode ultrapassar patamar objetivamente considerado: "4 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes". (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 1907243/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 21-09-2021, grifei).<br>Ademais, há norma expressa derivada da tipificação do furto, com determinação legislativa para consideração do pequeno valor da "res", caso seja o acusado primário, com redução de pena, ao contrário de atipicidade, não demonstrada, repisa-se.<br>Inclusive, houve a incidência da regra prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não obstante o réu seja portador de maus antecedentes por crimes patrimoniais. No entanto, como já citado em preliminar, o Magistrado optou em substituir a pena de reclusão por detenção, mostrando-se insuficiente à reprovação e prevenção do crime em comento a redução da pena ou a imposição exclusiva de pena de multa.<br>Finalmente, não há que se falar em crime impossível.<br>caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, o que efetivamente não é o caso dos autos.<br>Ora, conforme alegado pela defesa, o fato do apelante não ter condições físicas de concluir a subtração, devido ao peso dos bens, cujo carregamento demandaria um esforço físico extremo, não inviabiliza nem impede a consumação do crime, somente a dificulta. No caso, o apelante invadiu o estabelecimento, e ao que tudo indicou não teve dificuldade de ingressar no imóvel, pois não demonstrada a qualificadora de escalada, conforme citado em linhas atrás. E, ainda, de acordo com o depoimento da testemunha Maria Isabela, o réu pulou o muro para o quintal da sua casa, e em seguida para o local dos fatos e agiu com facilidade para praticar as ações (pág. 230). Dentro da área externa, subtraiu os pneus que estavam em um barracão e os arrastou até a grade metálica que dá acesso a entrada e saída do escritório agrícola, a qual possuía uma altura mediana, aproximadamente em 1,70m (pág. 143), bem menor que a altura do réu (1m83cm - pág. 230). O furto somente não se consumou, pois a polícia foi acionada pela vizinha Maria Isabela e os agentes ao chegarem no local, surpreenderam o réu na posse dos bens, no corredor do escritório.<br>Assim, havendo possibilidade, mesmo que mínima, da perpetração da conduta, inaplicável a figura pretendida.<br>Diante do exposto, não há que se falar em atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, tampouco em crime impossível. O cálculo dosimétrico, também não merece reparo.<br>(..)<br>Na segunda etapa, reconhecida a agravante da senilidade (o idoso, dono do escritório agrícola e dos bens subtraídos contava há época dos fatos com 70 anos de idade), majorada a pena em 1/6. Compensada totalmente a agravante citada com a atenuante da confissão, retornando a pena no patamar fixado na primeira fase" (fl. 123).<br>Extrai-se dos trechos acima que as teses de crime impossível e atipicidade material em razão do princípio da insignificância foram sanadas em suficiência. De outra parte, os argumentos de decote da agravante da senilidade por ser furto contra empresa e não contra o titular dela e de preponderância da atenuante da confissão em relação à agravante da senilidade não f oram solucionadas pela Corte de origem.<br>Destarte, diante da constatação da omissão e de negativa de prestação jurisdicional sobre ponto essencial, há de se anular o julgamento dos embargos de declaração para determinar que o Tribunal de origem complemente a fundamentação do acórdão e manifeste-se expressamente acerca das questões explicitadas.<br>P ara corrobora r, colhem-se da jurisprudência deste Sodalício:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.<br>CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 619 do CPP quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. Embora não esteja o Julgador obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pelas Partes, havendo omissão e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, devem estas serem aclaradas em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.<br>2. Não sendo os argumentos apresentados capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.719.549/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. PROVAS. OPERAÇÃO ESFINGE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES SURGIDAS COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO DE CUNHO GENÉRICO.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo.<br>(REsp 1651656/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2017, grifo nosso.)<br>Assim, necessária a cassação do acórdão dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar as omissões reconhecidas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e do recurso especial, provendo-o, para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, reconhecer a violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP e, por consequência, anular o acórdão do TJSP que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios, com a efetiva apreciação das irresignações veiculadas na medida integrativa, nos termos acima expostos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA