DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville, desafiando decisório de fls. 82/87, que negou provimento ao recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido encontrava-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A parte agravante, em suas razões, alega, em resumo: (I) distinguishing quanto à aplicação da tese firmada no Tema 166/STJ; (II) não incidência das Súmulas 7, 83, 211 e 568/STJ e 282, 284 e 356/STF; (III) "A Tese aqui discutida, é a de que, a ação executiva extinta em razão do falecimento do executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 101).<br>Sem impugnação (fl. 108).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 82/87, tornando-a sem efeito. Passo a novo exame do recurso (fls. 54/65):<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Joinville com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 52):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021 DO CPC). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR AFETAÇÃO DA MATÉRIA NELE VERSADA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM TAL SENTIDO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING QUANTO À HIPÓTESE DA SÚMULA 392 DA MESMA CORTE SUPERIOR. ÓBITO DO EXECUTADO SEM QUE TENHA SIDO CITADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR REFERENCIADO. NÃO-DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante pugna, preliminarmente, que seja sobrestado o recurso "que a matéria em questão está em debate nos autos nº 0905386-67.2016.8.24.0038, cujo REsp interposto pelo Município de Joinville foi selecionado, em razão da relevante questão de direito, para possível afetação como Representativo de Controvérsia em 25/06/2025 pelo e. Sr. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, min. Paulo Dias de Moura Ribeiro, nos termos do VIII, do RISTJ"( fls. 55/56).<br>Aponta violação ao art. 131, III, do CTN, sustentando, em suma, que , "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 60).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que a questão discutida no recurso em epígrafe consiste em "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado".<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp 2.227.141/SC e REsp 2.237.254/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Tema 1.393/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, " quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 82/87, tornando-a sem efeito. (ii) Julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos, no aludido julgado paradigmático (Tema 1.393/STJ ).<br>Publique-se.<br>EMENTA