DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MENDONÇ A ORTIZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e impronunciado pelo Juízo de primeiro grau.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para pronunciar o paciente, nos termos do acórdão de fls. 16-34.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na pronúncia do paciente, que entende ter se fundamentado exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo, afrontando os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios mínimos de autoria capazes de justificar o envio do paciente a julgamento pelo júri.<br>Afirma que o reconhecimento por fotografia teria sido irregular, por descumprir o art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto teriam sido exibidas somente duas imagens, de pessoas com características distintas, ocasionando sugestão e comprometendo a fidedignidade do ato.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com a consequente despronúncia do paciente.<br>A defesa apresentou memoriais às fls. 50-55.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntado à petição inicial o relatório e o voto condutor do recurso em sentido estrito que pronunciou o paciente.<br>Na decisão de fl. 57, foi concedido o prazo de 5 dias à defesa para que juntasse as informações indispensáveis à compreensão do pleito. O prazo decorreu sem manifestação da defesa, conforme certidão de fl. 61.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste writ, especialmente porque, em consulta ao sistema de informações desta Corte superior, verifico que foi impetrado o HC n. 1.049.091, em favor do paciente, com identidade de pedidos e devidamente instruído .<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA