DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 593):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES. APLICABILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA COGENTE. ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DESARRAZOÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 650-661).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, assevera que o acórdão estadual violou os arts. 15, 16, XI; 17-A, § 2º, II e 24, da Lei n. 9.656/98; 927, III do CPC.<br>Sustenta que "a Fachesf não está adstrita aos reajustes fixados pela ANS por tratar-se de plano de autogestão patrocinado." (fl. 686).<br>Afirma que "os reajustes anuais sempre na data de aniversário do plano e os reajustes de faixa etária são legais e corretos. Referidos reajustes foram e são devidamente informados à ANS e no percentual necessário para garantir as obrigações futuras do plano." (fl. 687).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 704-707).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 708-721), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 761-763).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifico que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem possui natureza híbrida. Para o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso com base em precedente vinculante - no caso, Temas 952/STJ e 1.016/STJ, o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.021, c/c o art. 1.030, § 2º, do CPC), a ser julgado pelo próprio tribunal de origem - faculdade esta já exercida pela parte recorrente (fls. 739-753).<br>A análise acerca da correta aplicação do precedente vinculante é de competência do tribunal de origem, e a decisão colegiada que a confirma encerra o debate naquela esfera, não sendo cabível sua rediscussão no âmbito do Agravo em recurso especial, mas sim a reclamação, dirigida diretamente a esta Corte, nos estritos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.<br>Dessa forma, a análise deste agravo fica restrita ao outro capítulo da decisão de admissibilidade, qual seja, a inadmissão do recurso pela ausência e violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 282/STF.<br>No que tange às questões remanescentes, a pretensão da parte agravante também não merece acolhida.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas, quais sejam, se havia previsão expressa quanto ao reajuste por mudança de faixa etária; existência ou inexistência de estudos atuariais para implementação dos reajustes; e a forma de organização das entidades de autogestão.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 597-599):<br>Observa-se, de início, que as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, nada mais são do que pessoas jurídicas de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, operam plano privado de assistência à saúde exclusivamente a beneficiários específicos (RN nº 137/2006 da ANS, art. 2º, I), não possuem fins lucrativos. Sendo assim, de fato, não existe entre as partes uma relação de consumo, sendo esse, aliás, o entendimento que foi sumulado pelo STJ: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No entanto, importante frisar que a inaplicabilidade do CDC não distancia a necessidade de ser observar os deveres inerentes às relações contratuais de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade e o cumprimento das próprias finalidades do contrato de assistência à saúde. Isso porque, o Código Civil, em seu artigo 421, estabelece que "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".<br> .. <br> .. , não se afasta a possibilidade do reajuste por faixa etária, porém, esta deve estar devidamente prevista em contrato e, ainda, o aumento deve ser compatível com a boa-fé objetiva e a equidade. De se observar que a parte ré deixou de cumprir seu ônus probatório no sentido de trazer aos autos contrato devidamente assinado com previsão adequada dos reajustes imputados ao Autor, de modo que age com acerto a sentença quando os reputa abusivos.<br>Além disso, devem ser efetivadas com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato firmado.<br>Desse modo, para se verificar se o reajuste levado a efeito se mostra suficiente para manter o equilíbrio financeiro do contrato, necessária é a demonstração da efetiva realização de cálculos, que levam em consideração critérios atuariais, o que não ocorreu.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Além disso, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, aplicou os parâmetros do Tema 952/STJ e concluiu pela abusividade dos reajustes em razão da inexistência de contrato devidamente assinado com previsão adequada dos reajustes por mudança de faixa etária; e ausência de demonstração de cálculos com base atuarial (fls. 599-601).<br>Entretanto, verifica-se que não houve exame, à luz dos arts. 17-A, § 2º, II, e 24 da Lei n. 9.656/1998, das teses suscitadas pela recorrente relativas à definição contratual dos valores dos serviços pactuados entre a operadora e os prestadores, com critérios, forma e periodicidade de reajuste (fl. 676), bem como à tutela do equilíbrio econômico-financeiro da operadora (fl. 681).<br>Ressalva-se, ainda, que os arts. 17-A, § 2º, II, e 24 da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de insurgência específica na petição dos embargos de declaração (fls. 631-640), tendo sido suscitados pela recorrente apenas nas razões do recurso especial (fls. 675-681).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Neste sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA