DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEVISSON FEITOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 329 do Código Penal, tendo sido preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente em 27/9/2025.<br>Alega a defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e não demonstrou os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Aduz que há urgência para concessão de liminar, por estar o recorrente privado de liberdade, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e plausibilidade do direito invocado.<br>Assevera que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afastaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida, 27,868 g, não é suficiente, por si só, para justificar a medida extrema.<br>Defende que foram encontradas apenas cinco munições calibre .32, sem arma de fogo, o que reduziria a gravidade da imputação.<br>Entende que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, e que o juízo não fundamentou a inviabilidade de sua aplicação.<br>Pondera que há indícios de comprometimento psíquico do recorrente e que foi requerido incidente de insanidade mental, recomendando aguardo do desfecho em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 87, grifei):<br>In casu, entendo que os elementos probatórios até aqui apurados constituem indícios da autoria, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta atribuída aos mesmos. Há indícios de que o s  investigado s  tenha praticado o crime aqui tratado, o que se conclui pelo teor dos depoimentos prestados no bojo do Auto de Prisão em Flagrante. Por sua vez, a materialidade também se encontra aparentemente comprovada, conforme os depoimentos prestados no bojo das investigações policiais, que afirmam a sua prática. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, em especial, pelas circunstâncias do caso concreto, está clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o fim de garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, levando-se em consideração a gravidade dos fatos praticado pelo investigado e ainda a existência de ação penal em curso, suspensa pela citação editalícia do custodiado. E considerando ainda a possibilidade de reiteração criminosa, vez que a anotação constante também consta infringência à Lei nº 10.826/03. Nesta esteira, tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal que assim tem decidido "a garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do decreto de prisão preventiva". (HC nº. 89/226/GO, 1ª Turma, DJ 29.06.2007, p.58). Portanto, a manutenção da segregação se faz necessária, para a garantia da ordem pública, pois tem por finalidade além de prevenir a reiteração na prática de condutas delitivas também trazer de volta a paz e a tranquilidade do meio sociais abaladas pelo crime, uma vez que as condutas cometidas demonstram-se perniciosas ao meio social. Assim, reconhece-se a inexistência de ilegalidade na permanência em cárcere neste momento. Desse modo, verifico, nessa análise inicial e não exauriente, própria de processos dessa natureza, a necessidade excepcional de manutenção da prisão cautelar, sendo de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não sendo suficientes, neste momento, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, cuja apreciação se torna igualmente prejudicada em vista da ausência de maiores dados a respeito do investigado. Posto isso, ao menos por ora, entendo presentes pressupostos autorizadores para manutenção da segregação cautelar de Klevisson Feitosa da Silva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a garantia da ordem pública, além de resguardar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal, razão pela qual converto sua prisão em flagrante por prisão preventiva, devendo ser expedido o respectivo mandado, com validade 27/09/2045.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (27,868 g de cocaína), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente responde a outro procedimento criminal por delito da mesma natureza.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda, com o custodiado foram encontradas 5 munições intactas, calibre .32, da marca CBC, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o porte de arma ou munição, no contexto do tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação para acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021, citado no AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 16/8/2024.<br>Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que há indícios de comprometimento psíquico do recorrente e de que foi requerido incidente de insanidade mental, recomendando aguardo do desfecho em liberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA