DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Produtos Hortículas Minas Ltda. contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial interposto pela embargante.<br>A empresa embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padeceu de omissão, ao deixar de analisar as questões referentes à decisão citra petita proferida pelo Tribunal de origem; à aplicação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 aos limites objetivos de devolutividade do recurso e no tocante à teoria dos capítulos da sentença; assim como incorreu em contradição quanto à apreciação de matéria acobertada pela coisa julgada.<br>Ressalta que, na apelação, a embargada impugnou apenas o capítulo relativo ao art. 231, II, do Código de Processo Civil de 1973, silenciando quanto aos capítulos fundados nos incisos II e III do art. 232 do mesmo diploma legal, o que teria gerado trânsito em julgado parcial da sentença.<br>Afirma que, desde a apelação, formulou pedidos expressos e autônomos, que não foram apreciados pelo Tribunal local, configurando a decisão citra petita.<br>Acrescenta que a decisão embargada não especificou quais os pontos, os fundamentos, e os capítulos da sentença ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que teriam exigido o reexame de matéria fática, considerando que a "mera invocação da Súmula 7, sem delimitar os temas fáticos supostamente vedados, torna obscura a compreensão dos limites entre matéria de direito e matéria de fato, impedindo o cumprimento da missão integrativa deste recurso" (fl. 1.474).<br>Fora apresentada impugnação, às fls. 1.496-1.499, na qual a empresa embargada afirma que a embargante pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada, sem apontar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Observo, inicialmente, que a embargante opôs dois embargos de declaração, os primeiros em 10.9.2025, às 10:36, e os segundos na mesma data, às 10:45. Desse modo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, passo à análise dos primeiros embargos de declaração de fls. 1.469-1.478.<br>O recurso, todavia, não merece prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>Com efeito, registro que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015)" (REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.3.2021, DJe de 13.4.2021). A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PRETENSÃO DE PARTILHA DOS BENS. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS NO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE, COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido de que a união estável teve início no final do ano de 1998 exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial (normas do NCPC) e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia.<br>4.Tendo o Tribunal estadual afirmado, diante dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que não houve inovação recursal na apelação, não é possível, em recurso especial, alterar tal conclusão, pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. O § 1º do art. 1.013 do NCPC é claro ao estabelecer que a "apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.471/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25.5.2021, DJe de 28.5.2021.) (grifei)<br>No caso concreto, verifico que a Corte local expressamente consignou que, apesar de a sentença ser formada por diversos capítulos, a questão referente à citação por edital se tratou de ato único, motivo pelo qual foi analisada de forma panorâmica, não sendo possível a contradição entre os próprios capítulos, com conclusão diversa para o mesmo tema, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.308/1.310):<br>(..)<br>Registre-se que a recorrente busca de todas formas a desconstituição do direito da parte apelada, já que também interpôs vários recursos em que foram desprovidos, conforme bem elencados pelo próprio recorrente neste recurso, senão vejamos:<br>Na origem trata-se de execução extrajudicial aviada pela Apelada em 2001, representada por uma nota promissória, objetivando o recebimento de créditos que lhe eram devidos. Após uma única tentativa frustrada de citação o ilustre juiz primevo determinou, ex-officio, a citação por edital da Apelante, que fez a publicação por edital e em seguida requereu a penhora do valor referente a mercadorias que estavam arrestadas em outra execução no mesmo juízo. Após a citação por edital foram feitas várias tentativas de intimação da Apelante sem sucesso e o processo transcorreu à revelia sem nomeação de curador especial até o ano de 2014, quando a Apelante, então, veio ao processo ofertando Exceção de Pré-Executividade, requerendo a prescrição por falta de citação válida com fundamento nos seguintes artigos: 12, inciso VI; 231, inciso II; 232, incisos I, II e III; 215 e 225, todos do CPC/73. Em consequência, a Apelante pediu a extinção do processo executivo pela ocorrência da prescrição tendo em vista a falta de sua interrupção, ocasionada pela nulidade da citação por edital. Em 14/09/2016, a r. Sentença prolatada em face dessa Exceção Pré-Executividade (fls. 445/450), dentre todas as questões prejudiciais levantadas, extinguiu a execução com fundamento nas nulidades referentes às ofensas aos artigos 231, II, 232 II e 232, III, todos do CPC/73, consubstanciada nos seguintes excertos: (..) Alega a Excipiente/Executada que, por não terem sido esgotados todos os meios de localização, a citação por edital é nula. Com razão a Excipiente/Executada. Vejamos. (..) Deste modo, não se pode considerar que foram esgotados todos os meios de tentativa de localização para citação da Executada e de seu representante legal. Ademais, compulsando os autos, vê-se que assiste razão a Excipiente/Executada, tendo em vista que a citação por edital não observou as prescrições legais (art. 232, II e III, do CPC/73), sendo, portanto, nula, nos termos do art. 247, do CPC. (..) Com essas considerações, forçoso é reconhecer a nulidade da citação editalícia. (..) Como não houve citação válida, por conseguinte, não houve a interrupção da prescrição. (..) Desta feita, é medida que se impõe a decretação da prescrição. Com isto, ACOLHO a Exceção de pré-executividade apresentada por PRODUTOS HORTÍCULAS MINAS TLDA, no bojo dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move SINGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., para: I) declarar nulo todo o processo desde a citação por edital; II) determinar que a Excepta/Exequente restitua à Excipiente/Executada a quantia de R$ 59.003,84, referente aos bens que foram leiloados, bem como a quantia de R$ 4.949,69 arrestados do sócio da empresa devedora (Carlos Júnior Moita de Lima), julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, II (prescrição), do CPC/2015. Condeno a Excepta/Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.<br>Nesse recurso, a parte recorrente reitera a alegação de que o ato da citação por edital encontrava-se viciado, já que não restou exaurida a tentativa de localização da parte executada e que a citação pessoal através de Oficial de Justiça ocorreu somente uma vez, bem como a prescrição que outrora já foram analisados os devidos institutos.<br>Repise-se que à f. 57 dos autos, houve a determinação e citação por edital. Também há que se registrar que após tal comando judicial, ainda teve várias tentativas de localização da recorrente para a citação, conforme ff. 66/100, ff. 101/102 e ff.143/144 e f. 152, pelas quais não houve êxito.<br>No que diz respeito à teoria dos capítulos de sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o CPC/2015 é suficientemente claro ao estabelecer que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>Nesse aspecto verifica-se que foram observados todos os trâmites legais e procedimentais perante o juízo "a quo", interposição de recursos e julgamentos proferidos de acordo com o Código de Processo Civil atual.<br>Como bem salientado na sentença objurgada, a sentença é formada por diversos capítulos (teoria dos capítulos da sentença), contudo, esta se trata de ato único, que deve ser analisado de forma panorâmica, não sendo possível a contradição entre os próprios capítulos, com a conclusão diversa para o mesmo tema.<br>E continua, não é crível a existência de uma decisão que reconheça a validade da citação editalícia e, ao mesmo tempo, a declare nula. Nem mesmo que uma decisão anterior e que foi objeto de recurso possa se sobressair à decisão proferida em grau recursal, em data posterior por um órgão jurisdicional de maior hierarquia, o que afrontaria ao duplo grau de jurisdição.<br>Diante do exposto, resta claro que o apelante, ao deduzir tais alegações, sustentando vícios nos atos processuais realizados, tentando resgatar matérias já decididas e invocando dispositivo de lei que nada diz respeito aos autos, objetiva simplesmente retardar o provimento jurisdicional que deverá ocorrer conforme sentença guerreada.<br>(..) (destaques nossos)<br>Dessa forma, observo que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme visto acima.<br>Quanto ao mais, reitero que rever as conclusões do julgado estadual, no tocante à existência de coisa julgada sobre o tema relativo à nulidade da citação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA