DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Ação: de cobrança proposta por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO contra VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. na qual busca o recebimento dos repasses/comissões relativos às vendas realizadas pela fabricante às distribuidoras, não pagos a contento.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 835.212,51 (oitocentos e trinta e cinco mil duzentos e doze reais e cinquenta e um centavos), corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da notificação na cautelar de protesto; reconhecida sucumbência recíproca, com custas em 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da ré e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido em desfavor do autor. (e-STJ fls. 4857-4858)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. e ao recurso de apelação interposto por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de Assessoria na Venda de Equipamentos. Relação triangular entre a fabricante (requerida), distribuidoras/revendedoras e consultor (requerente). Relação entre consultor (autor) e revendedoras que foi objeto de procedimento arbitral, com liquidação e cumprimento de sentença. Presente ação de cobrança referente ao contrato de assessoria com a fabricante. Perícia. Vertentes. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Insurgência das partes. Prescrição e nulidade por ausência de homologação do laudo pericial. Rejeição. Comprovadas as vendas realizadas, os repasses devem observar o contrato entabulado. Perícia que apurou as vendas, descontadas as devoluções. Juros moratórios. Interpelação judicial.<br>Recursos desprovidos (e-STJ fl. 5428)<br>Embargos de Declaração: opostos por VK DRILLER EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls. 5474-5477)<br>Embargos de Declaração: opostos por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO, foram rejeitados. (e-STJ fls. 5456-5459)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; 86, parágrafo único, e 479, do CPC; 206, § 5º, I, do CC; 1º e 44 da Lei 4.886/65. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão incorre em omissão, por não enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão, especialmente a prescrição quinquenal aplicável a "dívidas líquidas" e, subsidiariamente, a prescrição da representação comercial. Defende que o termo inicial da prescrição é a notificação de novembro/2008, sendo ineficaz a cautelar de protesto ajuizada em 13/12/2013. Alega má valoração da prova pericial (art. 479 do CPC), por supostos erros metodológicos: consideração indevida da data de faturamento em vez do "real recebimento" (cláusula terceira, "e"), inclusão de notas de devolução/commodato/bonificação, desconsideração de descontos de honorários e aplicação de comissão de 28,5% fora do período de acordo (25%). Por fim, aponta desproporção na sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), indicando sucumbência mínima. (e-STJ fls. 5481-5504)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018; AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>A parte agravante, em seu recurso especial, afirma negativa de prestação jurisdicional por: (i) omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) omissão quanto à aplicação dos arts. 1º e 44 da Lei 4.886/65 (prescrição de cinco anos em representação comercial), sustentando que a relação jurídica envolve intermediação e representação; (iii) omissão sobre o termo inicial do prazo prescricional, que, segundo a recorrente, tem início na notificação de novembro/2008; e (iv) omissão quanto à desproporção na distribuição da sucumbência e aos honorários, com referência à Súmula 14 do STJ (e-STJ fls. 5487-5489).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido à e-STJ Fl. 5476 decidiu, fundamentada e expressamente acerca de:<br>Consigna-se, apenas, que restou expressamente disposto: "Ao contrário do que faz crer o autor, o pedido inicial tratou da relação triangular entre as partes supra referidas, sendo certo que eventual quebra de exclusividade por parte da fabricante foge ao escopo da lide (fls. 157/208), que trata dos repasses vinculados à relação triangular." (fls. 5438). Ainda, quanto aos honorários, é certo que foi observada a proporcionalidade e razoabilidade, nos seguintes termos: "( ) pelo trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários devidos pela requerida para 15% sobre o valor da condenação e os honorários devidos pelo autor para 15% do proveito econômico não obtido pelo autor (art. 85, §11, do Código de Processo Civil)" (fls. 5441).<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao exame e à adoção das conclusões do laudo pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>No tocante ao pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1173934/SP, Terceira Turma, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, Quarta Turma, DJe 28/08/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2018; AgInt no REsp 1537455/SC, Terceira Turma, DJe 04/12/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 5441) para 16%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere ao exame e à adoção das conclusões do laudo pericial implica reexame de fatos e provas.<br>5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.