DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 485):<br>AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, II, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade, não basta que o recorrente manifeste seu inconformismo com o provimento jurisdicional proferido, devendo impugnar de forma específica e clara os fundamentos da decisão, invocando razões de fato e de direito que lastreiam o seu pedido de reforma. 2. Se o agravante apresenta impugnação que trata de discussão diversa do objeto do mandado de segurança, não atacando especificamente o fundamento da decisão agravada, não deve o recurso ser conhecido nesta parte, diante da violação ao princípio da dialeticidade. 3. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual não será superior a 100 ou 500 salários mínimos(art. 496, §3º, II e III, do CPC), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 4. A norma prevista no art. 496, §3º, do CPC aplica-se à ação mandamental. 5. Recurso não provido.<br>V. V.: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA - CABIMENTO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece valores quantitativos para a dispensa da remessa necessária. 2 - Tratando-se de legislação especial, a lei do mandado de segurança prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, ante o princípio da especialidade. 3 - No mandado de segurança não se sujeita a remessa necessária a sentença fundamentada em: I - súmula de tribunal superior, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (Art. 496, § 4º, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 532/540).<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 e 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta, em síntese, o cabimento da remessa necessária na hipótese de sentença concessiva da segurança em razão da aplicação de regra específica prevista na Lei do Mandado de Segurança, qual seja, o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 554/563).<br>O recurso foi admitido (fls. 566/570).<br>É o relatório.<br>A insurgência merece prosperar.<br>A controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento de remessa necessária contra sentença concessiva em mandado de segurança, quando o valor da causa for inferior a 500 salários-mínimos.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 494/500):<br>Lado outro, não se conforma o agravante com o não conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que o art. 14, da Lei nº 12.016/09 prevê a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição quando a segurança é concedida.<br>Pois bem.<br>O art. 496, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre as hipóteses que se sujeitam à remessa necessária, in verbis:<br>Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de juris dição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:<br>I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;<br>II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.(grifei).<br>A regra, no entanto, é excepcionada no §3º do mesmo dispositivo ao preceituar:<br>§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (..)<br>II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;(..). (grifei).<br>Desse modo, apesar da determinação constante da sentença, não vislumbro, no caso, tratar-se de uma das hipóteses do art. 496 do CPC/2015, a exigir a remessa necessária.<br>Com efeito, quando o julgador estiver diante de elementos que lhe concedam segurança para aferir que a condenação imposta contra a Fazenda Pública Estadual não será superior a 100 ou 500 salários mínimos(art. 496, §3º, II e III, do CPC), notadamente quando forem discutidos valores de pequena monta, e excluída a mera análise do valor da causa, revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição, e do tempo de duração razoável do processo, a remessa necessária, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública, até porque tal instituto foi criado no Direito Medieval, por conta do risco de atuação inquisitorial do magistrado, que contava com poderes excessivos.<br> .. <br>Com efeito, considerando que nas demandas de baixo valor submetidas ao procedimento comum não há remessa necessária, por expressa disposição legal, referido procedimento também deve ser dispensado nas sentenças proferidas em mandado de segurança. Em verdade, a aplicação da dispensa da remessa necessária em razão do valor(art. 496, § 3º, do CPC) ao mandado de segurança, assegura a celeridade inerente ao rito especial da Lei nº 12.016/2009, além de contribuir para a unidade do sistema processual, evitando violações ao princípio da isonomia.<br> .. <br>Como se não bastasse, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fins de subsunção ao art. 496, §3º, II e III, do CPC/2015(art. 475, §2º, do CPC/1973).<br> .. <br>Na espécie, o valor da causa, qual seja R$ 1.000,00(ordem, 02 - sequencial 001), é inferior ao patamar estabelecido pelo legislador ordinário, de modo a afastar a exigência da remessa necessária(art. 496, § 3º, II, do CPC).<br>Verifico que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a remessa necessária contra decisões que concedem a segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, não sendo as hipóteses de dispensa da remessa previstas no art. 496 do CPC aplicáveis ao mandado de segurança.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.<br> .. <br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A sentença concessiva de segurança estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, circunstância que autorizou a Corte Regional a reexaminar a questão da legitimidade do ora agravante pelas obrigações enfitêuticas, não havendo se falar em preclusão.<br>3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de origem analise a remessa necessária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA