DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERICA LUCIANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 15/7/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Alega que o decreto prisional e o acórdão recorrido carecem de fundamentação concreta, limitando-se a repetir os termos do art. 312 do CPP e a invocar gravidade abstrata do tráfico, sem dados individualizados.<br>Aduz que não há demonstração de materialidade específica nem descrição de atos recentes que indiquem reiteração delitiva, sendo insuficiente a menção genérica a histórico criminal.<br>Assevera que o uso de tornozeleira e os apontados descumprimentos foram abonados pelo juízo, tendo sido revogado o monitoramento, não se prestando tais registros pretéritos para presumir periculosidade atual.<br>Afirma que vínculos familiares ou relacionamento com investigado não comprovam associação criminosa, nem justificam a prisão, sob pena de violação da presunção de inocência.<br>Defende que é tecnicamente primária, com endereço certo e atividade lícita, o que afasta a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.<br>Pondera que não se comprovou risco de fuga; informações preliminares sobre residência na França não bastam sem fatos objetivos, e não havia ciência de mandado ou investigação.<br>Informa que falta contemporaneidade do periculum libertatis, pois fatos antigos e já superados não demonstram risco atual, exigindo-se urgência real para manter a cautelar extrema.<br>Pontua que medidas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas, sobretudo diante da ausência de elementos concretos de perigo atual, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Ressalta que a proporcionalidade impede que a prisão cautelar produza efeitos mais gravosos do que eventual resultado da ação penal, exigindo prova inequívoca da necessidade.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado. No mérito, pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado. Pleiteia, ainda, a intimação do Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 32-33, grifei):<br>2.2.15 Da prisão preventiva de Erica Luciana da Silva<br>Apura-se que a investigada possui envolvimento duradouro com o comércio ilícito de substâncias entorpecentes nesta cidade, integrando há tempo considerável o meio criminoso local. Ressalte-se que ela manteve relação conjugal com um conhecido traficante da região LUCAS FERREIRA SILVA, indivíduo que também está sendo investigado neste procedimento, com quem dividia as atividades de venda e distribuição de drogas. Em 07 de julho de 2023, LUCAS foi novamente preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas e, desde então, encontra-se recolhido na unidade prisional de Itapuranga. Já a investigada, por sua vez, evadiu-se do país, buscando frustrar a aplicação da lei penal.<br>Conforme consta no Registro de Atendimento Integrado nº 22321578, à época de sua prisão, a própria investigada e seu então companheiro admitiram que adquiriram a droga justamente junto a IGOR, o que demonstra vínculo direto com a cadeia de fornecimento. Além disso, a apuração das movimentações bancárias realizadas pela investigada revelou que ela efetuou o repasse de considerável quantia em dinheiro, R$ 10.945,00 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais), a contas utilizadas pelo referido traficante, valor fracionado em 16 (dezesseis) transferências distintas, o que reforça o envolvimento sistemático e reiterado nas atividades de tráfico.<br>Cumpre destacar que, após ter sido presa no final do ano de 2021, a investigada obteve o benefício da prisão domiciliar, sendo submetida a monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira. Não obstante tal benefício e as restrições impostas pela medida, apurou-se que a investigada voltou a delinquir, praticando os crimes ora investigados no bojo deste procedimento justamente durante o período em que era formalmente monitorada, revelando total desprezo pelas determinações judiciais e absoluta ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão no seu caso concreto.<br>Ademais, há fortes indícios de que a investigada atualmente se encontra fora do território nacional, possivelmente residindo na França, conforme informações preliminares colhidas pela autoridade policial. Tal circunstância reforça o risco de fuga e o comprometimento da aplicação da lei penal, caso não seja decretada a prisão preventiva, inclusive para fins de eventual expedição de ordem de captura internacional.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a segregação cautelar da investigada é a única medida capaz de interromper sua atuação criminosa, assegurar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal. Assim, nos termos dos artigos 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a decretação de sua prisão preventiva, sendo manifestamente inadequadas, neste caso, quaisquer medidas alternativas.<br> .. <br>Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a representação formulada pela Autoridade Policial e encampada pelo Ministério Público e:<br>a) DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de  ..  ERICA LUCIANA DA SILVA  .. <br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que a recorrente seja integrante de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a recorrente "após ter sido presa no final do ano de 2021, a investigada obteve o benefício da prisão domiciliar, sendo submetida a monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira. Não obstante tal benefício e as restrições impostas pela medida, apurou-se que a investigada voltou a delinquir, praticando os crimes ora investigados no bojo deste procedimento justamente durante o período em que era formalmente monitorada" (fl. 33).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Como no caso em análise, conforme consignado pela Corte local, o periculum libertatis mantém-se atual, considerando que a recorrente demonstrou propensão à reiteração criminosa, descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e apresentou indícios de estar evadida do distrito da culpa.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA